Resolução CNJ nº 65 de 16/12/2008


 


Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

Considerando que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

Considerando que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;

Considerando a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e

Considerando o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;

Resolve:

CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.

§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.

§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.

§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:

I - Supremo Tribunal Federal: 1 (um);

II - Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);

III - Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);

IV - Justiça Federal: 4 (quatro);

V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);

VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);

VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);

VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);

IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).

§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:

I - nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;

II - nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);

III - nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;

IV - nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;

V - nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;

VI - nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;

VII - nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;

VIII - nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;

§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:

I - os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:

a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;

b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;

c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;

d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;

e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;

f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.

II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;

III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;

IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;

V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;

VI - a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;

VII - os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (Internet).

CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO
Seção I
Do Prazo de Implantação

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.

Seção II
Da Forma de Implantação - Processos Novos

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.

§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o art. 1º desta Resolução.

§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.

§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.

Seção III
Da Forma de Implantação - Processos em Tramitação

Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o art. 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.

§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.

§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.

§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.

§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.

§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.

Seção IV
Da Forma de Implantação - Redistribuição de Processos

Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o art. 1º desta Resolução.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.

§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.

CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.

§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.

§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.

Art. 8º Os tribunais descritos no art. 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

ANEXO I
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Supremo Tribunal FederalNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO00000100-15.2008.100.0000 ou 1002-15.2008.100
Conselho Nacional de JustiçaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.200.0000 ou 100-15.2008.2003
Superior Tribunal de JustiçaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.300.0000 ou 100-15.2008.300

ANEXO II
JUSTIÇA FEDERAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais, Vara Federal e Juizado Especial Federal
Conselho da Justiça FederalNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.490.0000 ou 1002-15.2008.490
TRF da 1ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.401.0000 ou 100-15.2008.4013
TRF da 2ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.402.0000 ou 100-15.2008.402
TRF da 3ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.403.0000 ou 100-15.2008.403
TRF da 4ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.404.0000 ou 100-15.2008.404
TRF da 5ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.405.0000 Ou 100-15.2008.405
Turma RecursalNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.4(01 a 05).9001 ou 100-15.2008.4(01 a 05).9001
Subseção JudiciáriaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.4(01 a 05).0010 ou 100-15.2008.4(01 a 05).0010

ANEXO III
JUSTIÇA DO TRABALHO

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Vara do Trabalho
Tribunal Superior do TrabalhoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.500.0000 ou 1002-15.2008.500
Conselho Superior da Justiça do TrabalhoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.590.0000 ou 100-15.2008.5903
TRT da 1ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.501.0000 ou 100-15.2008.501
TRT da 2ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.502.0000 ou 100-15.2008.502
TRT da 3ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.503.0000 ou 100-15.2008.503
TRT da 4ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.504.0000 ou 100-15.2008.504
TRT da 5ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.505.0000 ou 100-15.2008.505
TRT da 6ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.506.0000 ou 100-15.2008.506
TRT da 7ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.507.0000 ou 100-15.2008.507
TRT da 8ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.508.0000 ou 100-15.2008.508
TRT da 9ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.509.0000 ou 100-15.2008.509
TRT da 10ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.510.0000 ou 100-15.2008.510
TRT da 11ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.511.0000 ou 100-15.2008.511
TRT da 12ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.512.0000 ou 100-15.2008.512
TRT da 13ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.513.0000 ou 100-15.2008.513
TRT da 14ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.514.0000 ou 100-15.2008.514
TRT da 15ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.515.0000 ou 100-15.2008.51514
TRT da 16ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.516.0000 ou 100-15.2008.516
TRT da 17ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.517.0000 ou 100-15.2008.517
TRT da 18ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.518.0000 ou 100-15.2008.518
TRT da 19ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.519.0000 ou 100-15.2008.519
TRT da 20ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.520.0000 ou 100-15.2008.520
TRT da 21ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.521.0000 ou 100-15.2008.521
TRT da 22ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.522.0000 ou 100-15.2008.522
TRT da 23ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.523.0000 ou 100-15.2008.523
TRT da 24ª RegiãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.524.0000 ou 100-15.2008.524
Vara do TrabalhoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.5(01 a 24).0197 ou 100-15.2008.5(01 a 24).0197

ANEXO IV
JUSTIÇA ELEITORAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Zona Eleitoral
Tribunal Superior EleitoralNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.600.0000 ou 1002-15.2008.600
Tribunal Regional Eleitoral do AcreNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.601.0000 ou 100-15.2008.6013
Tribunal Regional Eleitoral de AlagoasNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.602.0000 ou 100-15.2008.602
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.603.0000 ou 100-15.2008.603
Tribunal Regional Eleitoral do AmazonasNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.604.0000 ou 100-15.2008.604
Tribunal Regional Eleitoral da BahiaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.605.0000 ou 100-15.2008.605
Tribunal Regional Eleitoral do CearáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.606.0000 ou 100-15.2008.606
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e TerritóriosNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.607.0000 ou 100-15.2008.607
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito SantoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.608.0000 ou 100-15.2008.608
Tribunal Regional Eleitoral de GoiásNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.609.0000 ou 100-15.2008.609
Tribunal Regional Eleitoral do MaranhãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.610.0000 ou 100-15.2008.610
Tribunal Regional Eleitoral do Mato GrossoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.611.0000 ou 100-15.2008.611
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do SulNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.612.0000 ou 100-15.2008.612
Tribunal Regional Eleitoral de Minas GeraisNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.613.0000 ou 100-15.2008.613
Tribunal Regional Eleitoral do ParáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.614.0000 ou 100-15.2008.614
Tribunal Regional Eleitoral da ParaíbaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.615.0000 ou 100-15.2008.615
Tribunal Regional Eleitoral do ParanáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.616.0000 ou 100-15.2008.616
Tribunal Regional Eleitoral do PernambucoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.617.0000 ou 100-15.2008.617
Tribunal Regional Eleitoral do PiauíNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.618.0000 ou 100-15.2008.618
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de JaneiroNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.619.0000 ou 100-15.2008.619
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do NorteNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.620.0000 ou 100-15.2008.620
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do SulNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.621.0000 ou 100-15.2008.621
Tribunal Regional Eleitoral de RondôniaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.622.0000 ou 100-15.2008.622
Tribunal Regional Eleitoral de RoraimaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.623.0000 ou 100-15.2008.623
Tribunal Regional Eleitoral de Santa CatarinaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.624.0000 ou 100-15.2008.624
Tribunal Regional Eleitoral de SergipeNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.625.0000 ou 100-15.2008.625
Tribunal Regional Eleitoral de São PauloNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.626.0000 ou 100-15.2008.626
Tribunal Regional Eleitoral do TocantinsNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.627.0000 ou 100-15.2008.627
Zona EleitoralNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.6(01 a 27).0342 ou 100-15.2008.6(01 a 27).0342

ANEXO V
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares
Superior Tribunal MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.700.0000 ou 1002-15.2008.700
1ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.701.0000 ou 100-15.2008.7013
2ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.702.0000 ou 100-15.2008.702
3ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.703.0000 ou 100-15.2008.703
4ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.704.0000 ou 100-15.2008.704
5ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.705.0000 ou 100-15.2008.705
6ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.706.0000 ou 100-15.2008.706
7ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.707.0000 ou 100-15.2008.707
8ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.708.0000 ou 100-15.2008.708
9ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.709.0000 ou 100-15.2008.709
10ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.710.0000 ou 100-15.2008.710
11ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.711.0000 ou 100-15.2008.711
12ª Circunscrição Judiciária MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.712.0000 ou 100-15.2008.712
Auditoria MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.7(1 a 12).0072 ou 100-15.2008.7(1 a 12).0072

ANEXO VI
JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Território e Foros de Origem de Tramitação
Tribunal de Justiça do AcreNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.801.0000 ou 1002-15.2008.801
Tribunal de Justiça de AlagoasNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.802.0000 ou 100-15.2008.8023
Tribunal de Justiça do AmapáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.803.0000 ou 100-15.2008.803
Tribunal de Justiça do AmazonasNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.804.0000 ou 100-15.2008.804
Tribunal de Justiça da BahiaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.805.0000 ou 100-15.2008.805
Tribunal de Justiça do CearáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.806.0000 ou 100-15.2008.806
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e TerritóriosNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.807.0000 ou 100-15.2008.807
Tribunal de Justiça do Espírito SantoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.808.0000 ou 100-15.2008.808
Tribunal de Justiça de GoiásNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.809.0000 ou 100-15.2008.809
Tribunal de Justiça do MaranhãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.810.0000 ou 100-15.2008.810
Tribunal de Justiça do Mato GrossoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.811.0000 ou 100-15.2008.811
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do SulNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.812.0000 ou 100-15.2008.812
Tribunal de Justiça de Minas GeraisNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.813.0000 ou 100-15.2008.813
Tribunal de Justiça do ParáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.814.0000 ou 100-15.2008.814
Tribunal de Justiça da ParaíbaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.815.0000 ou 100-15.2008.815
Tribunal de Justiça do ParanáNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.816.0000 ou 100-15.2008.816
Tribunal de Justiça do PernambucoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.817.0000 ou 100-15.2008.817
Tribunal de Justiça do PiauíNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.818.0000 ou 100-15.2008.818
Tribunal de Justiça do Rio de JaneiroNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.819.0000 ou 100-15.2008.819
Tribunal de Justiça do Rio Grande do NorteNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.820.0000 ou 100-15.2008.820
Tribunal de Justiça do Rio Grande do SulNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.821.0000 ou 100-15.2008.821
Tribunal de Justiça de RondôniaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.822.0000 ou 100-15.2008.822
Tribunal de Justiça de RoraimaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.823.0000 ou 100-15.2008.823
Tribunal de Justiça de Santa CatarinaNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.824.0000 ou 100-15.2008.824
Tribunal de Justiça de SergipeNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.825.0000 ou 100-15.2008.825
Tribunal de Justiça de São PauloNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.826.0000 ou 100-15.2008.826
Tribunal de Justiça do TocantinsNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.827.0000 ou 100-15.2008.827
Turma RecursalNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.4(01 a 05).9001 ou 100-15.2008.4(01 a 05).9001
Foro de Origem de TramitaçãoNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.8(01 a 27).0235 ou 100-15.2008.8(01 a 27).0235

ANEXO VII
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO1

Tribunais de Justiça Militares dos Estados e Auditorias Militares
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas GeraisNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.913.0000 ou 1002-15.2008.913
Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do SulNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.921.0000 ou 100-15.2008.9213
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São PauloNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.926.0000 ou 100-15.2008.926
Auditoria MilitarNNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO0000100-15.2008.7(13, 21 ou 26).0008 ou 100-15.2008.7(13, 21 ou 26).0008

ANEXO VIII
CÁLCULO DO DÍGITO VERIFICADOR1

O cálculo dos dígitos verificadores (DD) da numeração única dos processos deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, de acordo com as seguintes instruções:

I - Todos os campos do número único dos processos devem ser considerados no cálculo dos dígitos verificadores;

II - Inicialmente, os dígitos verificadores D1 D0 devem ser deslocados para o final do número do processo e receber valor zero:

N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00

III - Os dígitos de verificação D1 D0 serão calculados pela aplicação da seguinte fórmula, na qual "módulo" é a operação "resto da divisão inteira":

D1 D0 = 98 - (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 01 00 módulo 97)

IV - O resultado da fórmula deve ser formatado em dois dígitos, incluindo o zero à esquerda, se necessário. Os dígitos resultantes são os dígitos verificadores, que devem ser novamente deslocados para a posição original (NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO).

V - No caso de limitação técnica de precisão computacional que impeça a aplicação da fórmula sobre a integralidade do número do processo em uma única operação, pode ser realizada a sua fatoração, nos seguintes termos:

R1 = (N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 módulo 97)

R2 = ((R1 concatenado com A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0) módulo 97)

R3 = ((R2 concatenado com O3O2O1O0 01 00) módulo 97)

D1 D0 = 98 - R3

VI - A verificação da correção do número único do processo deve ser realizada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado deve ser igual a 1 (um):

N6 N5 N4 N3 N2 N1 N0 A3 A2 A1 A0 J2 T1 R0 O3 O2 O1 O0 D1D0 módulo 97

VII - Exemplos de implementação do cálculo dos dígitos verificadores serão disponibilizados no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

1 A numeração dos processos constante dos Anexos é fictícia e exemplificativa.

2 É facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (Art. 1º, § 1º, da Resolução).

3 Nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (Art. 1º, § 6º, VI, da Resolução).

1 Art. 1º, § 2º da Resolução: "O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução".