Publicado no DOU em 28 mar 2008
Altera a redação do art. 9º da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, que fixa especificações para os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 919 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o § 1º, do art. 105, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determine as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios;
Considerando estudos e recomendação da Câmara Temática de Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito a respeito da redação do caput do art. 9º, da Resolução nº 157/2004 do CONTRAN e conforme o constante do Processo nº 80001.000973/2008-33, resolve:
Art. 1º O caput do art. 9º, da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça