Resolução Normativa ANEEL nº 333 de 07/10/2008


 Publicado no DOU em 10 out 2008


Estabelece critérios e procedimentos para celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a ANEEL e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 14, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 21 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, no art. 17, inciso III, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.006379/2005-26,

Resolve:

Art. 1º A ANEEL poderá, alternativamente à imposição de penalidade, firmar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TAC com as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica, com vistas a adequar a conduta desses agentes às disposições legais, regulamentares ou contratuais.

Art. 2º O TAC poderá ser solicitado por concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica, no curso do processo de fiscalização instaurado, a partir do recebimento do Termo de Notificação - TN pela notificada, até o prazo para interposição do recurso, à Diretoria da ANEEL, de que trata o art. 33 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

Parágrafo único. A solicitação para celebração de TAC deverá ser apresentada em petição específica, a qual receberá autuação própria e apensação ao processo fiscalizatório correspondente.

Art. 3º A solicitação será encaminhada ao Superintendente de Fiscalização da ANEEL a quem a matéria seja afeta, que deverá elaborar análise técnica sobre o pedido, observado que:

I - se favorável, indicará as condições para a formalização do TAC, incluindo o cálculo da multa passível de ser aplicada, quando for o caso, para fins de ajustamento de um Plano de Ações e/ou Investimentos a serem realizados pela interessada e posterior submissão da proposta resultante para deliberação da Diretoria;

II - se desfavorável, prosseguirá a instrução do processo fiscalizatório, hipótese em que a interessada deverá ser intimada e poderá interpor recurso retido no prazo de 10 (dez) dias da intimação, o qual somente será conhecido pela Diretoria da ANEEL no julgamento de recurso ao Auto de Infração, se houver.

Parágrafo único. Quando o processo fiscalizatório estiver sendo conduzido por Agência Estadual Conveniada, a proposição de TAC deve ser apresentada a esta, que efetuará análise técnica sobre o pedido, na forma dos incisos I e II do caput, e o encaminhará devidamente instruído à Superintendência da ANEEL a quem a matéria seja afeta para complementação da análise, especialmente com relação a aspectos de padronização e uniformidade.

Art. 4º Compete à Diretoria Colegiada da ANEEL decidir, fundamentadamente, acerca da celebração do TAC, observado o interesse público.

§ 1º Aprovado pela Diretoria Colegiada, o TAC será firmado pelo Diretor-Geral da ANEEL juntamente com o Superintendente de Fiscalização a quem a matéria seja afeta e o representante legal da concessionária, permissionária ou autorizada.

§ 2º A eficácia do TAC condiciona-se a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º A assinatura do TAC acarreta o arquivamento do processo fiscalizatório correspondente, quanto ao seu objeto.

Art. 6º A ausência de assinatura e devolução do TAC, pela concessionária, permissionária ou autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento acarretará perda do direito ao ajuste e prosseguimento do processo de fiscalização.

Art. 7º Compete à Superintendência Fiscalizadora da ANEEL, cujas atribuições regimentais digam respeito à matéria, ou à área competente da Agência Estadual Conveniada acompanhar o cumprimento do TAC.

Art. 8º A assinatura do TAC não importa confissão do agente quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Art. 9º Celebrado o TAC, obriga-se o agente a:

I - cessar a prática da conduta ajustada;

II - corrigir as não conformidades identificadas pela ANEEL, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes, conforme o caso;

III - informar a todos os consumidores alcançados pelas não-conformidades as medidas adotadas para sua correção e compensação; e

IV - realizar os investimentos e implementar as ações previstas no TAC.

§ 1º As metas e compromissos objeto do TAC deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nos regulamentos e contratos que regem a prestação de serviços de energia elétrica descumpridos pela concessionária, permissionária ou autorizada.

§ 2º As obrigações decorrentes do TAC são autônomas, em nada alterando, dispensando ou diminuindo as obrigações às quais está sujeita a concessionária, permissionária ou autorizada em virtude do respectivo ato de outorga, das leis e dos regulamentos aplicáveis.

Art. 10. São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras, as que disponham sobre:

I - obrigações da concessionária, permissionária ou autorizada, com cronograma detalhado das ações e/ou investimentos que serão implementados, observado o disposto no art. 9º desta Resolução;

II - prestação de informações periódicas à ANEEL sobre o andamento do cumprimento dos compromissos assumidos;

III - multa pelo descumprimento total ou parcial do Plano de Ação e/ou Investimentos pactuado, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da imposição de multa, em valor fixo, por descumprimento de obrigação acessória estabelecida no Termo;

IV - vigência;

V - foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal;

VI - prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, para assinatura do TAC, pela concessionária, permissionária ou autorizada.

Art. 11. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do TAC, a Superintendência Fiscalizadora ou a Agência Estadual Conveniada deverá:

I - intimar o agente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do Aviso de Recebimento - AR, manifestar-se sobre a constatação;

II - emitir Certificado de Descumprimento, caso consideradas improcedentes as alegações da intimada; e

III - comunicar ao agente para, no prazo de 10 dias, contado da data de assinatura do AR correspondente, pagar o valor da multa, sob pena de encaminhamento do processo à Superintendência de Administração e Finanças - SAF para inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º O Certificado de Descumprimento é o documento pelo qual a ANEEL certificará o inadimplemento da concessionária, permissionária ou autorizada celebrante do TAC e fixará a multa correspondente.

§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que a venha substituir, devendo ser considerado como termo inicial da aplicação da taxa o segundo dia anterior à data em que firmado o TAC.

Art. 12. O valor do investimento previsto no Plano de Ações e/ou Investimentos constante do TAC não poderá ser inferior ao maior valor entre R$ 100.000,00 e 0,20% (vinte centésimos por cento) do montante do faturamento anual, nos casos de concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o valor estimado da energia produzida, nos casos de autoprodução e produção independente, conforme definidos pela Resolução Normativa nº 63, de 2004.

Art. 13. Para as concessionárias ou permissionárias do serviço público de energia elétrica e autorizadas com bens sujeitos à reversão, o valor do investimento previsto no Plano de Ações e/ou Investimentos constante do TAC deverá ser reconhecido de imediato como passivo, em contrapartida à conta de resultado.

Parágrafo único. Concomitantemente à realização dos investimentos e seu registro no Ativo Imobilizado, deverá ser realizada a transferência dos respectivos valores que se encontram registrados no Passivo para as Obrigações Vinculadas à Concessão (subgrupo 223) - "Obrigações Especiais".

Art. 14. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo ajustamento de conduta, sobre qualquer objeto, pela concessionária, permissionária ou autorizada no prazo de quatro anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do TAC.

Art. 15. Durante a vigência do TAC, não será admitida a celebração de outro TAC sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. No que se refere especificamente a indicadores de qualidade do serviço, não será considerado mesmo objeto quando se tratar de área de abrangência diversa.

Art. 16. O TAC deverá ser publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, em até cinco dias úteis após a sua assinatura.

Parágrafo único. O inteiro teor do termo a que se refere o caput será divulgado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, e, conforme o caso, no sítio da Agência Estadual Conveniada.

Art. 17. O art. 21 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Poderá a ANEEL, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com a concessionária, permissionária ou autorizada de serviços e instalações de energia elétrica termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis, conforme regulamentação específica."

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA