Resolução ANP nº 19 de 22/06/2007


 Publicado no DOU em 25 jun 2007


Sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de combustíveis não especificados no país, destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal supere a 10.000 litros.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 21 DE 11/05/2016):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 346, de 19 de junho de 2007,

Considerando que cabe à ANP estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil, em defesa do interesse do consumidor e do meio ambiente;

Considerando que devem ser incentivadas pesquisas de novos combustíveis;

Considerando que novos combustíveis são geralmente utilizados em misturas com combustíveis derivados de petróleo;

Considerando que a introdução no mercado de novos combustíveis deve ser precedida de testes controlados, que fundamentem futuras especificações para sua comercialização; e

Considerando a necessidade de estabelecer regras para os agentes envolvidos no uso experimental de combustíveis não especificados, resolve:

Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de combustíveis não especificados no país, destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal supere a 10.000 litros.

§ 1º Para fins de autorização, o consumo mensal considerado será baseado no valor médio calculado a partir da quantidade total do combustível a ser usado, necessária para cumprir todas as etapas definidas no cronograma apresentado para o uso experimental.

§ 2º O consumo mensal veicular, do combustível não especificado, fica limitado a uma quantidade máxima de 100.000 litros.

§ 3º A dispensa de autorização para uso experimental de combustível não especificado, cujo consumo mensal seja inferior a 10.000 litros, não exime o usuário e o proprietário do equipamento de responder pelo uso e eventuais danos decorrentes.

Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - combustível não especificado: produto ou mistura, contendo um ou mais combustíveis especificados pela ANP, utilizada em substituição a algum combustível regulado;

II - uso experimental: utilização de combustível não especificado, em quantidade delimitada e por prazo determinado, em frota cativa ou equipamento industrial, para fins de avaliação e comparação com o combustível a ser substituído.

Parágrafo único. Um agente regulado ou cadastrado pela ANP não poderá fornecer combustível especificado que esteja não conforme, para fins dessa Resolução.

Art. 3º As solicitações de autorização de que trata a presente Resolução deverão ser encaminhadas à ANP contendo as informações individualizadas por usuário e por tipo de combustível, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - documento original, firmado pelo solicitante, informando o produto, o consumo mensal previsto, a frota veicular, com a devida identificação por meio dos números das placas e chassis, ou o equipamento e ser usado e o local onde ocorrerá o uso experimental;

II - documento original, firmado pelo solicitante, identificando o agente responsável pelo fornecimento do combustível não especificado;

III - laudo de caracterização do produto baseado nos itens da especificação do combustível a ser substituído, com a assinatura do responsável técnico e sua inscrição no órgão competente;

IV - licença ou parecer favorável, emitido pelo órgão ambiental competente, relativo ao uso do produto;

V - ficha de informações de segurança e manuseio do produto ou dos componentes da mistura;

VI - documento contendo o planejamento do uso experimental, acompanhado de cronograma para sua execução;

VII - declarações de responsabilidade pelo uso do produto conforme constam nos ANEXOS I e II, firmadas pelo solicitante e, quando for o caso, pelo proprietário do veículo ou equipamento que operará com o combustível não especificado;

VIII - documento que comprove a legitimidade do subscritor dos documentos requeridos nos incisos I, II e VII, para assumir responsabilidade em nome do solicitante da autorização;

§ 1º Fica dispensada a apresentação do documento referido no inciso IV, quando a autoridade ambiental competente atestar expressamente a dispensa da emissão deste documento.

§ 2º Quando o consumo do combustível não especificado superar a 50.000 litros mensais, serão exigidos os seguintes documentos adicionais:

I - relatórios com resultados referentes a emissões, desempenho e durabilidade dos motores em testes de bancada;

II - cópia do contrato com empresa ou instituição responsável pelo monitoramento do uso do combustível não especificado e emissão de relatórios com os resultados obtidos;

III - documento indicando os veículos que serão usados nas avaliações de desempenho e emissões com o novo combustível, quando se tratar de uso experimental veicular.

§ 3º A ANP poderá dispensar um ou mais dos relatórios citados no inciso I do parágrafo anterior, quando considerar que os resultados a serem gerados a partir dos testes não sejam representativos ou conclusivos.

Art. 4º O agente autorizado, de acordo com o disposto nesta Resolução, deverá apresentar à ANP relatórios semestrais contendo, no mínimo:

I - o perfil de consumo e o histórico de manutenções, quando se tratar de consumo inferior a 50.000 litros/mês.

II - em caso de consumo mensal superior a 50.000 litros:

a) caracterização do combustível utilizado, resultados de consumo, desempenho e emissões do combustível não especificado, nas diversas condições de uso consideradas, com todos os resultados comparados com os do combustível a ser substituído, bem como o histórico de manutenções;

b) pareceres das entidades e agentes envolvidos na execução dos testes dos combustíveis não especificados.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados no mês subseqüente a cada fechamento, que deverá ocorrer:

I - no caso do relatório parcial, no sexto mês seguinte à data de publicação da autorização, e

II - no caso do relatório final, encerrado o prazo da autorização.

§ 2º Os dados presentes nos relatórios, os quais o agente autorizado julgar confidenciais, deverão ser identificados para conhecimento da ANP.

Art. 5º O prazo máximo de autorização concedido será de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação e iniciar-se-á a partir da data de publicação da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 6º As alterações nas informações prestadas no momento do pedido de autorização devem ser comunicadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação relativa às alterações efetivadas, para avaliação pela ANP.

Art. 7º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o agente autorizado a inspeção técnica, a ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. O agente ficará obrigado a apresentar documentação comprobatória da atividade autorizada por meio desta Resolução, caso seja solicitado.

Art. 8º O agente autorizado, nos termos da presente Resolução, poderá apresentar à ANP solicitação, devidamente fundamentada, de prorrogação, por um período máximo de 12 meses, do prazo concedido para a realização do uso experimental.

Parágrafo único. Trata-se de condição mínima para a avaliação da concessão de prorrogação, a apresentação à ANP dos relatórios referentes ao uso experimental, bem como do novo cronograma de execução contemplando a extensão requerida.

Art. 9º A autorização de que trata esta Resolução será concedida em caráter precário e será revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP:

I - quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:

a) que a quantidade de combustível não especificado consumida durante o uso experimental foi diversa da autorizada;

b) que as condições de uso praticadas no uso experimental estão em desacordo com àquelas autorizadas;

II - quando os relatórios parciais não forem apresentados no prazo determinado no art. 4º, § 1º.

Art. 10. É responsabilidade da ANP garantir a confidencialidade dos dados identificados pelos agentes autorizados como confidenciais, conforme previsto no art. 4º, § 2º da presente Resolução.

Art. 11. O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 12. A ANP avaliará, com base nos relatórios apresentados, a conveniência de definir a especificação dos correspondentes combustíveis para sua comercialização art. 13. Os casos omissos poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria ANP nº 240, de 25 de agosto de 2003.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO USO DO PRODUTO

A "empresa/instituição" _________________________________________, CNPJ ________________________, neste ato representada por ______________________________, CPF ___________________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP que assume a responsabilidade pelo uso de combustível não especificado, respeitando as condições estabelecidas por autorização ora pleiteada.

Declara, ainda, estar ciente que o desrespeito aos requisitos para concessão da autorização solicitada, e demais dispositivos previstos na Resolução ANP nº 19/2007 sujeitará a presente "empresa/instituição" às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

"O produto será usado em equipamento(s) de sua propriedade."

"O produto será usado em equipamento(s) de propriedade da empresa _____________________________________, CNPJ ______________________, neste ato representada por ____________________________, CPF ___________________, que declara estar ciente e de acordo com este uso."

A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de uso experimental de combustível não especificado.

Rio de Janeiro, _____ de ________________ de _____.

____________________________________________

Identificação do representante legal perante a ANP

(CPF)

____________________________________________

"Identificação do proprietário do(s) equipamentos(s)

(CPF)"

Obs: Os termos entre aspas poderão ser usados considerando as particularidades de cada solicitação.

ANEXO II
DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO EXPERIMENTAL DE COMBUSTÍVEIS NÃO ESPECIFICADOS

A "empresa/instituição" _________________________________________, CNPJ ___________________________________, neste ato representada por _______________________________, CPF ____________________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP que:

a) garantirá o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação da sua autorização;

b) enviará à ANP, periodicamente (conforme definido em autorização) relatórios durante o período de uso experimental;

c) será responsável pelo controle do uso experimental e possíveis danos causados aos equipamentos empregados no uso experimental, ao meio ambiente e outros.

A "empresa/instituição" está ciente que poderá ser vistoriada in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.

Declara, ainda, estar ciente que o desrespeito aos requisitos para concessão da autorização, ora pleiteada, e demais dispositivos previstos na Resolução ANP nº 19/2007 sujeitará a presente "empresa/instituição" às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de testes de combustíveis não especificados.

Rio de Janeiro, _____ de ________________ de _____.

____________________________________________

Identificação do representante legal perante a ANP

(CPF)

Obs: Os termos entre aspas poderão ser usados considerando as particularidades de cada solicitação.