Resolução CGSN Nº 26 DE 20/12/2007


 Publicado no DOU em 26 dez 2007


Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;

XV - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008."

Art. 2º O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

Folha de salários, nºs 12 meses anteriores ao período de apuração

r= ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

Receita bruta total acumulada nºs 12 meses anteriores ao período de apuração"

Art. 3º Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 4º Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 5º Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 6º Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."

Art. 7º O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."

Art. 8º O Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, fica acrescido das Tabelas 1 e 2 na Seção V, com a redação constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Anexo

III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)

Seção V

- Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS

Tabela 1 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)  Alíquota  IRP  JCSLL  COFINS  Pis/Pasep  INSS  ICMS 
Até 120.000,00  5,25%  0,00%  0,39%  1,19%  0,00%  2,42%  1,25% 
De 120.000,01 a 240.000,00  7,28%  0,00%  0,54%  1,62%  0,00%  3,26%  1,86% 
De 240.000,01 a 360.000,00  9,09%  0,48%  0,43%  1,43%  0,35%  4,07%  2,33% 
De 360.000,01 a 480.000,00  10,03%  0,53%  0,53%  1,56%  0,38%  4,47%  2,56% 
De 480.000,01 a 600.000,00  10,11%  0,53%  0,52%  1,58%  0,38%  4,52%  2,58% 
De 600.000,01 a 720.000,00  11,01%  0,57%  0,57%  1,73%  0,40%  4,92%  2,82% 
De 720.000,01 a 840.000,00  11,12%  0,59%  0,56%  1,74%  0,42%  4,97%  2,84% 
De 840.000,01 a 960.000,00  11,24%  0,59%  0,57%  1,76%  0,42%  5,03%  2,87% 
De 960.000,01 a 1.080.000,00  12,01%  0,63%  0,61%  1,88%  0,45%  5,37%  3,07% 
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00  12,13%  0,63%  0,64%  1,89%  0,45%  5,42%  3,10% 
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00  13,31%  0,69%  0,69%  2,07%  0,50%  5,98%  3,38% 
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00  13,47%  0,69%  0,69%  2,09%  0,50%  6,09%  3,41% 
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00  13,65%  0,71%  0,70%  2,10%  0,50%  6,19%  3,45% 
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00  13,83%  0,71%  0,70%  2,13%  0,51%  6,30%  3,48% 
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00  13,99%  0,72%  0,70%  2,15%  0,51%  6,40%  3,51% 
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00  15,67%  0,78%  0,76%  2,34%  0,56%  7,41%  3,82% 
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00  15,83%  0,78%  0,78%  2,36%  0,56%  7,50%  3,85% 
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00  16,01%  0,80%  0,79%  2,37%  0,57%  7,60%  3,88% 
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00  16,18%  0,80%  0,79%  2,40%  0,57%  7,71%  3,91% 
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00  16,37%  0,81%  0,79%  2,42%  0,57%  7,83%  3,95% 

Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)

Seção V

- Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição tributária de ICMS

Tabela 2 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)  Alíquota  IRPJ  CSLL  COFINS  Pis/Pasep  INSS  ICMS 
Até 120.000,00  4,00%  0,00%  0,39%  1,19%  0,00%  2,42%  0% 
De 120.000,01 a 240.000,00  5,42%  0,00%  0,54%  1,62%  0,00%  3,26%  0% 
De 240.000,01 a 360.000,00  6,76%  0,48%  0,43%  1,43%  0,35%  4,07%  0% 
De 360.000,01 a 480.000,00  7,47%  0,53%  0,53%  1,56%  0,38%  4,47%  0% 
De 480.000,01 a 600.000,00  7,53%  0,53%  0,52%  1,58%  0,38%  4,52%  0% 
De 600.000,01 a 720.000,00  8,19%  0,57%  0,57%  1,73%  0,40%  4,92%  0% 
De 720.000,01 a 840.000,00  8,28%  0,59%  0,56%  1,74%  0,42%  4,97%  0% 
De 840.000,01 a 960.000,00  8,37%  0,59%  0,57%  1,76%  0,42%  5,03%  0% 
De 960.000,01 a 1.080.000,00  8,94%  0,63%  0,61%  1,88%  0,45%  5,37%  0% 
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00  9,03%  0,63%  0,64%  1,89%  0,45%  5,42%  0% 
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00  9,93%  0,69%  0,69%  2,07%  0,50%  5,98%  0% 
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00  10,06%  0,69%  0,69%  2,09%  0,50%  6,09%  0% 
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00  10,20%  0,71%  0,70%  2,10%  0,50%  6,19%  0% 
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00  10,35%  0,71%  0,70%  2,13%  0,51%  6,30%  0% 
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00  10,48%  0,72%  0,70%  2,15%  0,51%  6,40%  0% 
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00  11,85%  0,78%  0,76%  2,34%  0,56%  7,41%  0% 
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00  11,98%  0,78%  0,78%  2,36%  0,56%  7,50%  0% 
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00  12,13%  0,80%  0,79%  2,37%  0,57%  7,60%  0% 
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00  12,27%  0,80%  0,79%  2,40%  0,57%  7,71%  0% 
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00  12,42%  0,81%  0,79%  2,42%  0,57%  7,83%  0%