Ajuste SINIEF nº 4 de 25/07/1997


 Publicado no DOU em 5 ago 1997


Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 50 do Convênio s/nº de 15.12.70. que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34a reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 50 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, com a se seguintes redações:

"§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamentos emissor de cupom fiscal (ECF), na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, em seu território.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970".

2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.