Resolução CNAS Nº 133 DE 19/07/2007


 Publicado no DOU em 2 ago 2007


Altera os anexos XI, XII, e XIII, da Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2007, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

Considerando o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações),

Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;

Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente, resolve:

Art. 1º ALTERAR os Anexos XI, XII e EXCLUIR O ANEXO XIII na Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO XI

CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» - «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado tempestivamente em «DATA_FORM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou o qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO » para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO». CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT ».

ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT».//////////////////////////////////////////////

Brasília - CNAS, em

Secretário (a) Executivo (a) do CNAS

Matrícula nº

Senhor(a) Dirigente:

Em atenção à Instrução Normativa da SRF - Secretaria da Receita Federal nº 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.

ANEXO XII

CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» - «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado intempestivamente em «DATA_FORM», ficando em descoberto o período de «DESCOBERTO_IN» a «DESCOBERTO_FIM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou o qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO» para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO».CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT ».

ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT».//////////////////////////////////////////////

Brasília - CNAS, em 2 de agosto de 2007

Secretário(a) Executivo(a) do CNAS

Matrícula nº

Senhor(a) Dirigente:

Em atenção à Instrução Normativa da SRF - Secretaria da Receita Federal nº 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 02.08.2007, Seção 1, pág. 57, com incorreções no original.