Resolução CONTRAN Nº 227 DE 09/02/2007


 Publicado no DOU em 12 mar 2007


Estabelece requisitos referendes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 970 DE 20/06/2022, efeitos a partir de 01/01/2024):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

Considerando que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados, resolve:

Art. 1º Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.

§ 1º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:

Anexo 1 - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.

Anexo 2 - Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.

Anexo 3 - Faróis de neblina dianteiros.

Anexo 4 - Lanternas de marcha-a-ré.

Anexo 5 - Lanternas indicadores de direção.

Anexo 6 - Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.

Anexo 7 - Lanterna de iluminação da placa traseira.

Anexo 8 - Lanternas de neblina traseiras.

Anexo 9 - Lanternas de estacionamento.

Anexo 10 - Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.

Anexo 11 - Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.

Anexo 12 - Retrorrefletores.

Anexo 13 - Lanterna de posição lateral.

Anexo 14 - Farol de rodagem diurna.

§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras traseiras;

b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme ocaso, quando da complementação do veículo.

§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;

b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;

d) lanternas de iluminação da placa traseira; e

e) lanterna de marcha-a-ré.

§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011).

§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 294, de 17.10.2008, DOU 31.10.2008)

§ 9º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

Art. 2º Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 4º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS nº 108.

Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 6º-A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 294 de 17.10.2008, DOU 31.10.2008)

Art. 8º Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 680/87 e nº 692/88-CONTRAN. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 294, de 17.10.2008, DOU 31.10.2008)

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades

Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação

Titular

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa

Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

Suplente

WALDEMAR FINI JUNIOR

Ministério dos Transportes

Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

Titular