Resolução CONTRAN nº 234 de 11/05/2007


 Publicado no DOU em 21 mai 2007


Dá nova redação ao art. 6º da Resolução 197, de 25 de julho de 2006.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 937 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 55, de 2 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2007, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 197, de 25 de julho de 2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................

I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;

II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:

a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;

b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;

c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;

d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;

e) ausência de dispositivo de iluminação".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular