Resolução CONTRAN nº 239 de 01/06/2007


 Publicado no DOU em 2 jul 2007


Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 299, de 04.12.2008, DOU 22.12.2008, com efeitos a partir de 30.06.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando o constante no processo 80001.012326/2006-11.

Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações de trânsito.

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos integrados ao SNT;

Considerando o que consta do art. 257 do CTB; resolve:

Art. 1º Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito.

Art. 2º O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos respectivamente:

I - Para Defesa da Autuação:

* Requerimento de defesa;

* Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;

* Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

* Procuração, quando for o caso;

II - Para interposição de Recurso de multa:

* Requerimento do recurso;

* Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;

* Cópia da CNH, ou outro documento de identificação;

quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

* Procuração, quando for o caso;

Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso.

Art. 3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular"