Resolução Normativa ANEEL nº 271 de 03/07/2007


 Publicado no DOU em 18 jul 2007


Altera a redação dos arts. 1º e 3º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004.


Conheça o LegisWeb

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 26, §§ 1º, 5º e 8º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e pelo art. 21 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, com base no art. 4º, inciso III, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, o que consta no Processo nº 48500.004606/03-53, e considerando que:

as contribuições recebidas entre 5 de fevereiro de 2007 a 5 de março de 2007, período de realização da Audiência Pública nº 2/2007, por intercâmbio documental, foram objeto de análise da ANEEL e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 3º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, aplicáveis aos empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW, para aqueles caracterizados como pequena central hidrelétrica e àqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos".

"Art. 3º Fica assegurado o direito a 100% (cem por cento) de redução, a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Resolução, desde que atenda a uma das seguintes condições:

IV - aqueles que utilizem como insumo energético, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou de biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto.

§ 3º Os responsáveis pelos empreendimentos de que trata o inciso IV, de posse das Licenças Ambientais de Instalação, deverão solicitar à ANEEL a emissão do referido ato autorizativo."

Art. 2º A ementa da Resolução Normativa nº 77, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para empreendimentos hidroelétricos e aqueles com base em fonte solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja menor ou igual a 30.000Kw".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN