Resolução CJF nº 587 de 28/11/2007


 Publicado no DOU em 4 dez 2007


Regulamenta a assistência à saúde prevista no art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.032, de 2006, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

Nota:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 2, de 20.02.2008, DOU 22.02.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 20061610418, em sessão realizada em 26 de novembro de 2007, CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus de que trata o art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.032, de 2006 é disciplinada por esta Resolução.

Art. 2º A assistência à saúde aos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Resolução.

Art. 3º O valor mensal limite do auxílio de que trata esta Resolução é de R$ 90,00 (noventa reais) per capita, no exercício financeiro de 2008, e, para os exercícios seguintes, será fixado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com base em estudo e proposição da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do órgão e a partir dos dados fornecidos pela Secretaria do Conselho e pelos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

§ 2º Caso a despesa comprovada pelo servidor seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.

Art. 4º Só fará jus ao ressarcimento o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde de servidor, custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte.

Art. 5º São beneficiários do auxílio:

I - na qualidade de titulares:

a) magistrados e servidores ativos e inativos, incluídos os cedidos e ocupantes apenas de cargo comissionado no Conselho e órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

b) pensionistas estatutários.

II - na qualidade de dependente do titular:

a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.

Art. 6º A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio deverá ser feita na unidade competente de cada órgão.

Parágrafo único. A inscrição de dependentes só poderá ser feita se o titular também for inscrito na modalidade "auxílio" e somente ele poderá efetivá-la.

Art. 7º São documentos indispensáveis para inscrição:

I - cópia autenticada do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de planos de saúde ou o original seguido de cópia, a ser conferida pelo servidor responsável;

II - comprovante de que a operadora de planos de saúde contratada pelo servidor está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde (ANS);

III - declaração para fins de cumprimento do art. 4º desta Resolução;

IV - documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, caso não constem dos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º Para comprovação da união estável prevista na alínea a do inciso II do art. 5º, são exigidas os seguintes documentos:

I - documento de identidade do dependente;

II - declaração de união estável, assinada pelos interessados e por duas testemunhas e ratificada por pelo menos dois dos meios probantes abaixo especificados:

a) comprovação de conta bancária conjunta;

b) declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal onde se comprove a relação de dependência;

c) justificação judicial;

d) comprovação atualizada de residência única;

e) certidão de casamento religioso;

f) disposições testamentárias;

g) outros documentos capazes de firmar convicção a respeito da relação estável.

§ 2º Para comprovação dos requisitos da alínea d do inciso II do art. 5º, deverão ser apresentadas, quando da inscrição, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular e comprovação de dependência econômica, ambos renováveis até os meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de exclusão do auxílio.

Art. 8º O auxílio será devido a partir da inscrição na unidade competente de cada órgão.

Art. 9º O auxílio será incluído no contracheque do titular, sempre no mês subseqüente ao da apresentação, à unidade competente de cada órgão, do comprovante de pagamento ao Plano de Saúde.

Art. 10. A perda do direito ao auxílio se dará nas seguintes situações:

a) exoneração do cargo;

b) redistribuição para órgãos do Poder Judiciário estranhos à Justiça Federal;

c) afastamentos e licença sem remuneração;

d) decisão judicial;

e) inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;

f) outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. A perda do direito ao auxílio dar-se-á, também, em virtude de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho e Diretores-Gerais dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2008.

Min. BARROS MONTEIRO

(*) Republicada por ter saído indevidamente no DJ de 04.12.2007, Seção 1, pág. 929."