Resolução CNPE nº 4 de 21/11/2006


 Publicado no DOU em 24 nov 2006


Estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, considerando que

compete ao Ministério de Minas e Energia acompanhar a evolução da oferta de gás natural no mercado nacional e seu adequado atendimento à demanda, assim como formular ações e medidas preventivas e corretivas, visando a garantir o satisfatório funcionamento do mercado de gás natural, monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho do Setor de Gás Natural bem como das instituições responsáveis por este Setor, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de gás natural;

a relevante diversificação das fontes de suprimento de gás natural para o País e a conseqüente confiabilidade no abastecimento energético permitirão o desenvolvimento de políticas públicas orientadas para assegurar o atendimento ao mercado nacional, resolve:

Art. 1º Declarar prioritária e emergencial a implementação de Projetos de Gás Natural Liquefeito - GNL, compostos pela importação de gás natural na forma criogênica, armazenamento e regaseificação, bem como a infra-estrutura necessária, com o objetivo de:

I - assegurar a disponibilidade de gás natural para o mercado nacional com vistas a priorizar o atendimento das termelétricas;

II - facilitar o ajuste da oferta de gás natural às características do mercado nacional, por meio de suprimento flexível;

III - mitigar riscos de falha no suprimento de gás natural em razão de anormalidades;

IV - diversificar as fontes fornecedoras de gás natural importado; e

V - reduzir o prazo para implementação de Projetos de Suprimento de Gás Natural.

Art. 2º Visando à execução plena das atividades a que se refere o art. 1º, fica assegurada a implementação de mecanismos para garantir o cumprimento desta Resolução e a articulação dos meios institucionais necessários para superar possíveis problemas na implantação dos Projetos de GNL.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA