Resolução CNMP nº 5 de 20/03/2006


 


Disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.


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O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-a, § 2º, inciso II, da Constituição da República e, com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no § 5º, inciso II, e, do art. 128 da Constituição da República ;

CONSIDERANDO o teor do § 5º, inciso II, alínea d, do art. 128 da Constituição de 1988 , em sua redação original;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros definitivos para o exercício de atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público Nacional.

RESOLVE:

Art. 1º Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004 .

Art. 2º (Revogado pela Resolução CNMP nº 72, de 15.06.2011, DOU 15.07.2011 )

Art. 3º (Revogado pela Resolução CNMP nº 72, de 15.06.2011, DOU 15.07.2011 )

Art. 4º (Revogado pela Resolução CNMP nº 72, de 15.06.2011, DOU 15.07.2011 )

Art. 5º Os membros do Ministério Público afastados para exercício de cargo público que não se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE