Resolução CONAMA nº 379 de 19/10/2006


 Publicado no DOU em 20 out 2006


Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.


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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005; e

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Florestal do país;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios de padronização e integração de sistemas, instrumentos e documentos de controle, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais pela União, Estados e Distrito Federal, especialmente para eficiência dos procedimentos de fiscalização ambiental;

Considerando as disposições das Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 11.284, de 2 de março de 2006;

Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, resolve:

Art. 1º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores - INTERNET as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, observadas as normas florestais vigentes e, em especial:

I - autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, sua localização georreferenciada e os resultados das vistorias técnicas;

II - autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;

III - Plano Integrado Floresta e Indústria - PIFI ou documento similar;

IV - reposição florestal no que se refere a:

a) operações de concessão, transferência e compensação de créditos;

b) apuração e compensação de débitos;

V - documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;

VI - informações referentes às aplicações de sanções administrativas, na forma do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e do 61-a do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, incluindo a tramitação dos respectivos processos administrativos, bem como os dados constantes dos relatórios de monitoramento, controle e fiscalização das atividades florestais;

VII - imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, terras indígenas e quilombolas demarcadas e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente - APPs;

VIII - legislação florestal;

IX - mecanismos de controle e avaliação social relacionados à gestão florestal; e

X - tipo, volume, quantidade, guarda e destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos.

§ 1º Fica dispensada da indicação georreferenciada da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal de que trata o inciso II deste artigo, a pequena propriedade rural, ou posse rural familiar, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.771, de 1965.

§ 2º Os órgãos integrantes do SISNAMA disponibilizarão semestralmente as informações referidas no caput deste artigo, ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instituído na forma do art. 9º, inciso VII da Lei nº 6.938, de 1981.

§ 3º Além das informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas anualmente para fins de publicidade aquelas pertinentes à gestão florestal relativas a:

I - instituições responsáveis pela gestão florestal;

II - recursos humanos envolvidos com a gestão florestal;

III - recursos orçamentários previstos e efetivamente aplicados à gestão florestal;

IV - infra-estrutura e equipamentos utilizados na gestão florestal; e

V - apoios recebidos para o fortalecimento institucional dos órgãos florestais.

§ 4º Os órgãos integrantes do SISNAMA elaborarão anualmente relatório de avaliação de desempenho relacionado ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, que será disponibilizado na INTERNET.

§ 5º O CONAMA definirá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Resolução, os critérios e procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo de gestão florestal compartilhada, ouvida a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.

§ 6º Caberá aos Conselhos de Meio Ambiente o acompanhamento e a avaliação da gestão florestal, sem prejuízo de outras instâncias de gestão florestal existentes.

Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA disponibilizará de imediato, sem ônus para os órgãos integrantes do SISNAMA, o sistema de controle e emissão dos documentos relacionados às atividades florestais, e apoiará a capacitação para sua implementação, mediante assinatura de termo de cooperação com os entes da federação interessados.

Art. 3º Caberá aos órgãos integrantes do SISNAMA responsáveis pela gestão florestal:

I - facilitar e disponibilizar a todos os entes da federação o acesso a sistemas e documentos de controle da atividade florestal, em especial aqueles necessários às atividades de fiscalização ambiental;

II - disponibilizar ao público, por meio da INTERNET, as informações necessárias para verificação da origem de produtos e subprodutos florestais;

III - adotar os critérios fixados nesta Resolução e o conteúdo mínimo de informações na expedição de documentos para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais;

IV - publicar e manter atualizada e disponível na INTERNET a lista de produtos e subprodutos florestais dispensados de cobertura de documento de transporte, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º O atendimento ao disposto neste artigo dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2º Os sistemas eletrônicos e os modelos de documentos para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa serão cadastrados junto ao IBAMA.

Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão atualizado um portal na INTERNET, que integre e disponibilize as informações sobre o controle da atividade florestal, para atendimento do disposto na legislação ambiental, em especial as que tratem do fluxo interestadual de produtos e subprodutos florestais.

§ 1º A metodologia do portal deverá considerar a identificação e padronização dos dados e informações, visando à operacionalização integrada, sem prejuízo dos sistemas e instrumentos adotados pelos entes da federação.

§ 2º As informações referentes às autorizações, em especial de supressão de vegetação nativa, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento, necessários à fiscalização das atividades florestais, em especial ao fluxo de produtos e subprodutos florestais, permanecerão disponíveis na INTERNET em sistema integrado.

§ 3º Os documentos para cobertura, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitidos pelos órgãos ambientais, na forma do Anexo desta Resolução terão validade em todo o território nacional.

Art. 5º As informações referentes às autorizações, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa observarão, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - garantia do controle da origem, destino e respectivas transformações industriais dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa;

II - garantia do acesso aos usuários, União, Estados, Municípios e Distrito Federal e ao público em geral às informações por meio da INTERNET;

III - geração, emissão e controle dos documentos por meio de sistema eletrônico e informatizado;

IV - emissão, uso e conteúdo de responsabilidade do usuário;

V - transparência das informações disponibilizadas na INTERNET.

Art. 6º Os documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, instituídos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conterão as informações e características mínimas contidas no Anexo desta Resolução.

§ 1º Todas as informações constantes do Anexo desta Resolução devem conter formato eletrônico e ficar disponíveis para consulta na INTERNET em sistema que permita aferir sua validade.

§ 2º Os Estados, cujos documentos do controle do transporte e armazenamento de produtos florestais atendam ao Anexo desta Resolução, poderão continuar a utilizar estes instrumentos com validade em todo o país.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

ANEXO
IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EMISSORA DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE

A) Dados do Emissor

1 - Emissor/Remetente/Vendedor 2 - CTF/CTE 
3 - Endereço 
4 - Bairro 5 - Município 

A) Dados do Emissor: refere-se a todos os dados de quem está emitindo o documento de transporte.

1. Emissor: nome da pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do documento de transporte. Usualmente é quem está vendendo o produto ou remetendo para o destinatário;

2. CTF: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Estadual;

3: Endereço: endereço completo do Emissor (ex. sede da empresa);

4. Bairro: complemento do endereço do Emissor;

5. Município: município onde está localizado o Emissor.

B) Dados da Origem do Produto Transportado

6 - Origem 7 - Coordenadas 
8 - Endereço 
9 - Bairro 10 - Município 
11 - Roteiro de Acesso 
12 - Autorização 13 - Tipo 

B) Dados da Origem do Produto Transportado:

6. Origem: denominação do local de origem da carga transportada.

Caso sejam toras, deve indicar a localização do PMFS ou do Desmatamento Autorizado. No caso de transbordo indica localização do pátio de transbordo. No caso de produto processado indicar o pátio ou depósito de origem;

7. Coordenadas: coordenadas geográficas do local de origem;

8. Endereço: endereço do local de origem;

9. Bairro: complemento do endereço do local de origem;

10. Município: município do local de origem;

11. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de origem;

12. Autorização: número da autorização (corte, manejo ou supressão da vegetação) que deu origem ao produto. Só aplicável no caso de produto não processado;

13. Tipo: tipo de autorização (supressão, corte, manejo).

C) Dados dos Produtos Transportados

15 - Qtd 16 - Uni. 17 - Valor 
    
    
    
    
    
    
    
    
    

C) Dados dos Produtos Transportados:

14. Produto/Espécie: nome das espécies e/ou produto transportado;

15. Quantidade: quantidade transportada;

16. Uni: unidade de medida da quantidade;

17. Valor: valor do produto.

D) Dados do Receptor

18 - Receptor/Destinatário/Comprador 19 - CTF/CTE 
20 - Endereço 
21 - Bairro 22 - Município 

D) Dados do Receptor: refere-se aos dados de quem vai receber o produto transportado. Normalmente o comprador:

18. Receptor/Destinatário/Comprador: nome do receptor do produto (pessoa física ou jurídica);

19. CTF: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Estadual;

20. Endereço: endereço completo do Receptor (por exemplo, sede da empresa);

21. Bairro: complemento do endereço do Receptor;

22. Município: município onde se localiza o Receptor.

E) Dados do Destino do Produto Florestal

23 - Destino 24 - Coordenadas 
25 - Endereço 
26 - Bairro 27 - Município 
28 - Roteiro de Acesso 

E) Dados do Destino do Produto Florestal:

23. Destino: local onde o produto ou subproduto florestal será entregue;

24. Coordenadas: coordenadas do destino;

25. Endereço: endereço completo do destino;

26. Bairro: complemento do endereço do destino;

27. Município: município do destino;

28. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de destino.

F) Dados Complementares

29 - Meio de Transporte 30 - Placa/Registro 36 - Para uso da fiscalização do ______, repartições fiscais e outras 
31 - No Doc. Fiscal  
32 - Data de Emissão 33 - Data de Validade  
34 - Rota do Transporte  
35 - Código de controle  
Código de Barra  

F) Dados Complementares:

29. Meio de Transporte: tipo de veículo utilizado no transporte do produto florestal;

30. Placa/Registro: identificação do veículo (Ex. placa para carros, registro para embarcação);

31. No Doc. Fiscal: número do documento fiscal que acompanha o produto florestal;

32. Data de Emissão: data de emissão do documento de transporte;

33. Data de Validade: data de validade do documento de transporte (definido pelo órgão que emitir o documento);

34. Rota de Transporte: rota lógica de transporte entre o ponto de origem e de destino;

35. Código de Controle: código emitido pelo sistema (acompanha um código de barras);

36. Para uso da Fiscalização: campo de observações da fiscalização.