Resolução ANATEL/CD Nº 454 DE 11/12/2006


 Publicado no DOU em 14 dez 2006


Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800MHz, 900MHz, 1.800MHz, 1.900MHz e 2.100MHz.


Portal do SPED

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 724, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 418, de 11 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800MHz, 900MHz, 1.800MHz, 1.900MHz e 2.100MHz.

Art. 2º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal - SMP em caráter primário, sem exclusividade, as seguintes subfaixas de radiofreqüências:

I - na faixa de 1.800MHz, de 1.755MHz a 1.775MHz e de 1.850MHz a 1.870MHz;

II - na faixa de 1.900MHz, de 1.885MHz a 1.900MHz e de 1.920MHz a 1.980MHz;

III - na faixa de 2.100MHz, de 2.110MHz a 2.170MHz.

Art. 3º Manter a destinação ao SMP, em caráter primário, e sem exclusividade, das seguintes subfaixas de radiofreqüências:

I - na faixa de 800MHz, de 824MHz a 849MHz e de 869MHz a 894MHz;

II - na faixa de 900MHz, de 898,5MHz a 901MHz, de 943,5MHz a 946MHz, de 907,5MHz a 915MHz e de 952,5MHz a 960MHz;

III - na faixa de 1.800MHz, de 1.710MHz a 1.755MHz, 1.805MHz a 1.850MHz, 1775MHz a 1785MHZ e de 1870MHz a 1880MHz.

Art. 4º Destinar ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofreqüências mencionadas nos incisos dos arts. 2º e 3º.

Art. 5º Destinar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para Uso do Público em Geral - STFC, em caráter secundário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofreqüências mencionadas nos incisos dos arts. 2º e 3º.

§ 1º As subfaixas de 1.850MHz a 1.870MHz e de 1.920MHz a 1.950MHz continuam destinadas ao STFC, em caráter primário, sem exclusividade, até 31.12.2008.

§ 2º As subfaixas de 1.895MHz a 1.900MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz continuam destinadas ao STFC, em caráter primário, sem exclusividade, até 31.12.2011.

Art. 6º Manter a destinação da subfaixa de radiofreqüências de 937,5MHz a 940MHz, sem exclusividade, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, para uso em caráter primário.

Art. 7º Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas seguintes subfaixas de radiofreqüências:

I - de 898,5MHz a 901MHz e de 937,5MHz a 940MHz para sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo - SLMP e Móvel Especializado - SME, operando de acordo com a regulamentação pertinente.

II - de 943,5MHz a 946MHz e de 952,5MHz a 960MHz para sistemas do SARC operando de acordo com a regulamentação pertinente.

III - de 943,5MHz a 944MHz e de 952,5MHz a 953MHz para sistemas de Dados Via Radio operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999.

Art. 8º Manter a determinação, nos termos da regulamentação vigente de que, para sistemas operando em desacordo com o Regulamento anexo, não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofreqüências de 1.755MHz a 1.775MHz, de 1.850MHz a 1.870MHz, de 1.885MHz a 1.895MHz, de 1.920MHz a 1.975MHz e de 2.110MHz a 2.170MHz.

Art. 9º Revogar a Resolução nº 278, de 15 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 16 de Outubro de 2001, a Resolução nº 312, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002 e a Resolução nº 376, de 2 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2004.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 800MHz, 900MHz, 1.800MHz, 1.900MHz E 2.100MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofreqüências constantes da Tabela 1 por sistemas digitais do SMP, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.24).

§ 1º A exploração industrial dos meios objeto deste regulamento poderá ser efetuada pelas prestadoras do SMP, para prestação dos serviços para os quais a faixa esteja destinada, desde que utilizada a mesma infra-estrutura de rede do SMP.

§ 2º Mediante anuência prévia da Anatel, observado o interesse público e a ordem econômica, a mesma rede pode ser utilizada por duas ou mais prestadoras, para prestação dos serviços para os quais a faixa esteja destinada, desde que elas tenham os mesmos direitos ao uso desta rede, de forma isonômica e não discriminatória, e que as radiofreqüências utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.

§ 3º Admite-se o emprego de sistemas analógicos em aplicações do serviço móvel na subfaixa de radiofreqüências A da Tabela 1, de 824 MHz a 835 MHz, de 845 MHz a 846,5 MHz, de 869 MHz a 880 MHz, e de 890 MHz a 891,5 MHz, até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, para suporte aos sistemas utilizados na prestação do SMP e do STFC, nas Áreas de prestação do SMP 4, 5, 6, 7, 9 e 10, observadas as condições estabelecidas a seguir:

I - até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, as prestadoras de SMP deverão encaminhar à Anatel e às prestadoras de STFC interessadas, o plano de migração da tecnologia analógica para a digital que deverá, no mínimo, prever a manutenção do número de estações e a capacidade do sistema atual, conter a especificação dos equipamentos que irão compor a nova rede, o cronograma de migração, a cobertura após a digitalização, e as demais ações que garantam os direitos dos seus assinantes e usuários;

II - até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da Resolução, as prestadoras de STFC deverão encaminhar à Anatel um plano que garanta a continuidade da prestação do STFC nas áreas rurais, incluindo a substituição dos equipamentos terminais dos assinantes e usuários, e seus sistemas irradiantes, quando necessário;

III - até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, as prestadoras do SMP que possuam Estações Rádio Base operando na tecnologia analógica deverão manter seus equipamentos em operação;

IV - após o período estabelecido no inciso III, não será admitido o emprego da tecnologia analógica na subfaixa de radiofrequência em tela;

V - em caso de comprovado acordo entre as prestadoras do SMP e do STFC, que garanta a continuidade da prestação do serviço nas áreas rurais e preserve os direitos de seus assinantes e usuários, os prazos previstos neste parágrafo poderão ser revistos mediante aprovação da Agência. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa CD/ANATEL nº 562, de 09.02.2011, DOU 11.02.2011)

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º As faixas de radiofreqüências contidas na Tabela 1 ficam regulamentadas para a prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, em caráter primário e sem exclusividade, restrita à respectiva Área de Prestação.

§ 1º Cada um dos pares de blocos das subfaixas de extensão estabelecidas na Tabela 1, terá seu uso outorgado, de forma individual ou agregada, conforme o pertinente instrumento convocatório.

§ 2º As subfaixas de 898,5MHz a 901MHz, de 907,5MHz a 910MHz, de 943,5MHz a 946MHz e de 952,5MHz a 955MHz, não serão autorizadas a prestadoras do SMP operando nas subfaixas D e E.

§ 3º Conforme dispuser o pertinente instrumento convocatório, as subfaixas de Extensão de 1.885MHz a 1.890MHz e de 1.890MHz a 1.895MHz somente serão outorgadas para uso por sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal para a estação terminal e na transmissão da estação terminal para a estação nodal, são utilizadas as mesmas portadoras (TDD).

§ 4º Observados os critérios a serem estabelecidos no pertinente instrumento convocatório, em função da decretação de deserto do processo licitatório, as subfaixas H e M poderão ser autorizadas como extensão das demais subfaixas e outorgadas mediante novos critérios e condições a serem estabelecidas, e ser divididas, alternativamente ao estabelecido na Tabela 1, em blocos individuais de 5MHz.

§ 5º A uma mesma Prestadora de SMP, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas, aos pares, as subfaixas de radiofreqüências da Tabela 1, até o limite máximo total de 50MHz, observados os limites para cada subfaixa, a seguir estabelecidos:

I - (12,5 + 12,5) MHz, para as subfaixas de 800MHz;

II - (2,5 + 2,5) MHz, para quaisquer das subfaixas de 900MHz;

III - (25 + 25) MHz, para as subfaixas de 1.800MHz;

IV - (15 + 15) MHz, para as subfaixas de 1.900MHz e 2.100MHz;

V - 5MHz, para a subfaixa de Extensão TDD, de 1.900MHz.

§ 6º Caso a Prestadora não esteja fazendo uso de uma das faixas de 800MHz, 900MHz, 1.800MHz, na Área de Prestação que esteja autorizada, a Agência poderá autorizar o uso de subfaixas além dos limites estabelecidos nos incisos do § 5º, respeitado o limite máximo total de 50MHz.

§ 7º O limite máximo total de 50 MHz, estabelecido no caput do § 5º, passará a ser de 80MHz, quando for estabelecido o processo licitatório para as autorizações das subfaixas do inciso IV do § 5º, e de 85MHz quando incluir a autorização conjunta das subfaixas previstas nos incisos IV e V do § 5º.

§ 8º Objetivando o uso eficiente e racional do espectro de radiofreqüências, e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento, o arranjo de blocos da subfaixa de radiofreqüências L poderá ser modificado para operar com a transmissão da estação móvel ocorrendo na subfaixa de 1.975MHz a 1.980MHz e a transmissão da estação nodal na subfaixa de 2.165MHz a 2.170MHz, nos termos apresentados no art. 26.

§ 9º As subfaixas de extensão que não forem outorgadas após realização de processo licitatório, poderão ser outorgadas como subfaixas para atendimento a prestadoras que não possuam autorização de subfaixa em área local.

Tabela 1

Arranjo de Blocos das Subfaixas de radiofreqüências do SMP

  Transmissão da Estação Móvel (MHz)  Transmissão da Estação Rádio Base (MHz) 
Subfaixa A  824 a 835  869 a 880 
  845 a 846,5  890 a 891,5 
Subfaixa B  835 a 845  880 a 890 
  846,5 a 849  891,5 a 894 
Subfaixa D  910 a 912,5  955 a 957,5 
  1710 a 1725  1.805 a 1.820 
Subfaixa E  912,5 a 915  957,5 a 960 
  1.740 a 1.755  1.835 a 1.850 
Subfaixa F  1.920 a 1.935  2.110 a 2.125 
Subfaixa G  1.935 a 1.945  2.125 a 2.135 
Subfaixa H  1.945 a 1.955  2.135 a 2.145 
Subfaixa I  1.955 a 1.965  2.145 a 2.155 
Subfaixa J  1.965 a 1.975  2.155 a 2.165 
Subfaixa L  1.895 a 1.900  1.975 a 1.980 
Subfaixa M  1.755 a 1.765  1.850 a 1.860 
Subfaixa de Extensão  898,5 a 901  943,5 a 946 
  907,5 a 910  952,5 a 955 
  1.725 a 1.727,5  1.820 a 1.822,5 
  1.727,5 a 1.730  1.822,5 a 1.825 
  1.730 a 1.732,5  1.825 a 1.827,5 
  1.732,5 a 1.735  1.827,5 a 1.830 
  1.735 a 1.737,5  1.830 a 1.832,5 
  1.737,5 a 1.740  1.832,5 a 1.835 
  1.765 a 1.770  1.860 a 1.865 
  1.770 a 1.775  1.865 a 1.870 
  1.775 a 1.777,5  1.870 a 1.872,5 
  1.777,5 a 1.780  1.872,5 a 1.875 
  1.780 a 1.782,5  1.875 a 1.877,5 
  1.782,5 a 1.785  1.877,5 a 1.880 
  1.885 a 1.890 
  1.890 a 1.895 

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º O plano de canalização a ser empregado na transmissão da estação nodal para as estações terminais e das estações terminais para a estação nodal será estabelecido pela autorizada no uso das radiofreqüências, observados os sentidos de transmissão determinado na Tabela 1.

Parágrafo único. Visando o uso eficiente do espectro a Agência poderá determinar os requisitos de canalização a serem observados pelas autorizadas.

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 5º A potência efetiva radiada (ERP) de uma Estação Rádio Base, operando na subfaixa de radiofreqüências:

I - de 869MHz a 894MHz, deve estar limitada ao valor de 64dBm;

II - de 943,5MHz a 946MHz e de 952,5MHz a 960MHz, deve estar limitada ao valor de 60dBm;

III - de 1.805MHz a 1.880MHz e de 2.110MHz a 2.170MHz, deve estar limitada ao valor de 69dBm; e

IV - de 1.975MHz a 1.980MHz, deve estar limitada ao valor de 67dBm, quando do uso do arranjo de blocos estabelecido pela subfaixa L da Tabela 1.

Art. 6º Para efeito deste Regulamento, o valor da potência efetiva radiada (ERP) por uma Estação Rádio Base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.

Parágrafo único. No caso do uso de antenas setoriais o valor da potência efetiva radiada (ERP) inclui a contribuição de todos os setores.

Art. 7º A potência na saída do transmissor de reforçador de sinal associado a uma Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 33dBm.

Art. 8º É admitido o uso de Estação Repetidora, sendo que a potência máxima radiada deve estar limitada:

I - Na direção da Estação Rádio Base, ao valor estabelecido neste Regulamento para a Estação Móvel; e

II - Na direção da Estação Móvel, ao valor estabelecido neste Regulamento para a Estação Rádio Base.

Art. 9º A potência efetiva radiada (ERP) de uma Estação Móvel, operando na subfaixa de radiofreqüências:

I - de 824MHz a 849MHz, deve estar limitada ao valor de 36dBm;

II - de 898,5MHz a 901MHz e de 907,5MHz a 915MHz, deve estar limitada ao valor de 33dBm;

III - de 1.710MHz a 1.785MHz, deve estar limitada ao valor de 36dBm; e

IV - de 1.895MHz a 1.900MHz, quando do uso do arranjo de blocos estabelecido pela subfaixa L da Tabela 1, de 1.920MHz a 1.975MHz, e de 1.975MHz a 1.980MHz quando do uso do arranjo de blocos estabelecido na condição prevista no § 8º do art. 2º, deve estar limitada ao valor de 33dBm.

Art. 10. A potência de um transceptor, entregue à antena, operando na subfaixa de 1.885MHz a 1.895MHz não deve ser superior a 250mW ou 24dBm.

Parágrafo único. O ganho das antenas utilizadas nos transceptores não deve exceder a 12dBi.

Art. 11. Os sistemas operando com transmissão da Estação Móvel nas subfaixas de radiofreqüências de 1.920MHz a 1.980MHz, e com transmissão da Estação Rádio base de 2.110MHz a 2.170MHz, devem incorporar dispositivo para controle automático de potência.

Art. 12. Nas estações rádio base devem ser utilizadas antenas setoriais, com largura máxima de 120º, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofreqüências, por elas transmitidos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.

Parágrafo único. Antenas omnidirecionais poderão ser utilizadas onde forem necessárias coberturas de 360º.

Art. 13. Caso a prestadora venha utilizar sistemas TDD, em uma mesma área geográfica estes sistemas deverão estar sincronizados com os sistemas TDD existentes das demais prestadoras, operando em faixas adjacentes.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 14. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Art. 15. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme estabelecido no art. 14.

Art. 16. Além da coordenação prevista no art. 14, a utilização das faixas objeto deste Regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes de outros serviços, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 17. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Agência, por solicitação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

Art. 18. As entidades interessadas no uso das subfaixas F e L, em especial nos segmentos limítrofes da subfaixa de 1.920MHz a 1.935MHz com a subfaixa adjacente de 1.910MHz a 1.920MHz, e nos segmentos limítrofes da subfaixa de 1.975MHz a 1.980MHz com a subfaixa adjacente de 1.965MHz a 1.975MHz, deverão proceder à coordenação específica para a Agência autorizar o uso de seus sistemas.

§ 1º As autorizadas no uso das subfaixas de 1.910MHz a 1.920MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz deverão prover todos os meios necessários, em especial o uso de filtros mais robustos e técnicas de mitigação, para assegurar a inexistência de sinal interferente nos sistemas existentes entre 1.920MHz e 1.975MHz.

§ 2º A autorizada no uso da subfaixa de 1.975MHz a 1.980MHz deverá prover dispositivo de filtragem no seu sistema, de forma a garantir uma atenuação de sinais espúrios na faixa de radiofreqüências de 1.920MHz a 1.975MHz de pelo menos 58dB em relação ao nível de transmissão de sua Estação Rádio Base.

§ 3º Adicionalmente à filtragem estabelecida no § 2º, caso constatado alguma interferência nos sistemas operando na subfaixa de 1.965MHz a 1.975MHz, a autorizada no uso da subfaixa de 1.975MHz a 1.980MHz deverá arcar com os custos de instalação de filtragem adicional nos sistemas daquela subfaixa.

§ 4º A autorizada no uso da subfaixa de 1.895MHz a 1.900MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz, deverá assegurar faixa de guarda em seu sistema tal que eventual degradação devido aos sinais espúrios oriundos dos sistemas operando na subfaixa de 1.920MHz a 1.975MHz não afete a qualidade de seus serviços.

§ 5º Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

Art. 19. A entidade interessada no uso da subfaixa L deverá proceder, ainda, a coordenação com os sistemas existentes do STFC, em aplicações de acesso fixo sem fio, ou com aqueles oriundos de remanejamento de estações licenciadas até 31.12.2003.

Art. 20. Nos municípios a seguir, o uso de radiofreqüências da subfaixa de 952,5MHz a 960MHz somente será autorizado ao Serviço Móvel Pessoal mediante a apresentação, pela prestadora do SMP, de acordo com entidade de classe representativa dos usuários do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC):

I - No Estado de São Paulo: Cotia, Diadema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Mariporã, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo e Taboão da Serra;

II - No Estado do Rio de Janeiro: Magé, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e São Gonçalo;

III - No Estado do Rio Grande do Sul: Canoas, Esteio, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre e Viamão;

IV - No Estado do Paraná: Almirante Tamandaré, Campo Largo, Curitiba, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais;

V - No Estado de Minas Gerais: Belo Horizonte; e

VI - No Estado de Goiás: Goiânia.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplicará aos sistemas licenciados e em operação até 26 de abril de 2001.

Art. 21. Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 907,5MHz a 915MHz deverão aceitar interferências que possam resultar de emissões de equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês: ISM) operando na subfaixa de radiofreqüências de 902MHz a 928MHz.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Os sistemas regularmente autorizados a operar na faixa de radiofreqüências de 1.706MHz a 2.301MHz, que utilizem as canalizações estabelecidas pela Norma nº 2/75, aprovada pela Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975 e pela Portaria nº 531, de 23 de novembro de 1988, ambas do Ministério das Comunicações, operam em caráter secundário de acordo com o estabelecido na Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000.

Art. 23. Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 824MHz a 849MHz e de 869MHz a 894MHz, passam a obedecer às condições de uso estabelecidas neste Regulamento, em substituição às condições estabelecidas no item 7 da NGT nº 20/96, aprovada pela Portaria nº 1.533, do Ministério das Comunicações.

Art. 24. Os sistemas existentes nas subfaixas de radiofreqüências de 898,5MHz a 901MHz, de 937,5MHz a 940MHz, de 943,5MHz a 946MHz, de 952,5MHz a 960MHz, de 1.850MHz a 1.870MHz, de 1.895MHz a 1.900MHz, de 1.900MHz a 1.950MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz, regularmente autorizados operando em desacordo com o estabelecido neste regulamento, poderão continuar em operação, podendo ser remanejados entre estações de uma mesma entidade.

§ 1º Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 952,5MHz a 953MHz de acordo com a Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências para Sistemas de Comunicações de Dados via Rádio Operando na Faixa de 900MHz, poderão continuar em operação somente em caráter secundário.

§ 2º Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 943,5MHz a 944MHz de acordo com a Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências para Sistemas de Comunicações de Dados via Rádio Operando na Faixa de 900MHz, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 3º Os sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo - SLMP e do Serviço Móvel Especializado - SME operando nas subfaixas de radiofreqüências de 898,5MHz a 901MHz e de 937,5MHz a 940MHz de acordo com a regulamentação pertinente, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 4º Os sistemas dos Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, Especial de Repetição de Televisão e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace - SARC, operando na subfaixa de radiofreqüências de 944MHz a 946MHz de acordo com a regulamentação pertinente, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 5º Os sistemas do SARC operando na subfaixa de radiofreqüências de 952,5MHz a 960MHz de acordo com a regulamentação pertinente, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de julho de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 6º Quando remanejados, os sistemas existentes mencionados nos § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, passarão imediatamente a operar em caráter secundário.

Art. 25. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, conforme descrito no art. 24, os custos da substituição deverão ser arcados pela autorizada no uso das radiofreqüências em aplicações do SMP.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º A substituição prevista no caput, no caso de existir sistemas licenciados e em operação do SARC, na subfaixa de radiofreqüências de 952,5MHz a 960MHz, aplica-se o disposto no art. 20 deste Regulamento.

§ 3º A substituição prevista no caput, no caso de existir sistemas licenciados e em operação do SARC nas localidades que não estão previstas no art. 20, na subfaixa de radiofreqüências de 952,5MHz a 960MHz, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.

Art. 26. A prestadora do SMP que esteja fazendo uso do arranjo de blocos estabelecido pela subfaixa L, deverá, após solicitação à Anatel pela autorizada na subfaixa J, passar a operar de acordo com o arranjo estabelecido na condição prevista no § 8º do art. 2º.

§ 1º O remanejamento previsto no caput, é obrigatório e deverá ser realizado em até 12 (doze) meses após requerimento da Anatel.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a autorizada na subfaixa L deverá retornar para a Agência, sem ônus, a subfaixa de radiofreqüências de 1.895MHz a 1.900MHz.

§ 3º Face ao retorno previsto no parágrafo anterior, a autorização de uso da subfaixa de 2.165MHz a 2.170MHz será realizada sem ônus para a autorizada.

Art. 27. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

Art. 28. A renúncia de parte de qualquer das subfaixas deste regulamento por qualquer prestadora do SMP está sujeita a apreciação da Agência.

§ 1º A renúncia a ser apresentada pelas prestadoras do SMP à Agência, deverá ser em blocos mínimos, conforme a subfaixa:

a) (2,5+2,5) MHz, ou múltiplos ímpares, nas faixas de 800 e 900MHz; e

b) (5+5) MHz, ou múltiplos, nas demais faixa de 1.800MHz e 1.900MHz/2.100MHz.

§ 2º Caberá à Agência, objetivando o uso eficiente do espectro, estabelecer a localização do bloco dentro da subfaixa autorizada e a forma de devolução do espectro, determinando inclusive seu reaproveitamento, consoante as novas condições de sua utilização e observada a destinação das subfaixas.

Art. 29. O prazo da autorização de uso das radiofreqüências é prorrogável uma única vez e por igual período, sendo o pedido indeferido somente quando:

I - constatado que as radiofreqüências não estão sendo utilizadas de forma racional e adequada, nos termos da regulamentação específica; ou

II - a autorizada cometer infrações reiteradas em suas atividades; ou

III - necessária a modificação de destinação do uso das radiofreqüências.

Art. 30. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 31. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9kHz e 300GHz.