Resolução CC/FGTS nº 518 de 07/11/2006


 Publicado no DOU em 20 nov 2006


Altera e consolida a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 2005 a 2008, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º e dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que vincula os recursos do FGTS ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;

Considerando o perfil do déficit habitacional brasileiro, concentrado no segmento da população que aufere, mensalmente, renda de até cinco salários-mínimos;

Considerando que os estudos das necessidades habitacionais do País recomendam ações de combate ao déficit habitacional básico, relacionadas ao incremento e reposição do estoque de domicílios, principalmente pela produção de imóveis novos, bem como ações de combate à inadequação de domicílios, que objetivam regularizar e dotar as unidades habitacionais existentes de condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade;

Considerando as determinações, no sentido de incentivar a produção ou aquisição de imóveis novos e priorizar as regiões metropolitanas, dispostas no item 4 da Resolução nº 507, de 16 de agosto de 2006, referendada pela Resolução nº 514, de 29 de agosto de 2006;

Considerando as determinações de revisão da definição do público-alvo das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais, previstas nos subitens 3.1, 3.2 e 3.3, do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004; e

Considerando ainda as diretrizes de consolidação de atos normativos dispostas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, resolve:

1. Estabelecer que os Anexos I e II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2. FUNDO DE LIQUIDEZ

Os orçamentos devem prever a formação de reserva líquida, a título de fundo de liquidez, destinada a assegurar a capacidade de pagamento de gastos eventuais não previstos relativos aos saques das contas vinculadas.

2.1. O Fundo de Liquidez corresponde, mensalmente, ao somatório dos saques ocorridos nos três meses imediatamente anteriores, em escala móvel, cujos movimentos encontrem-se consolidados/fechados.

2.2. O valor obtido pela aplicação da metodologia estabelecida no subitem anterior não poderá representar, mensalmente, resultado inferior a 2% do saldo global dos depósitos efetuados nas contas vinculadas dos trabalhadores, verificado por ocasião do fechamento do balancete do FGTS do último mês considerado na apuração da base de cálculo.

5. DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

5.1. O desembolso dos descontos observará, em âmbito nacional, programação de execução, elaborada pelos agentes financeiros e aprovada pelo Agente Operador, de forma a assegurar o fluxo de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas durante todo o exercício orçamentário.

6. ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO OPERACIONAL DA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

O Gestor da Aplicação elaborará proposta orçamentária estabelecendo percentual mínimo de aplicação dos recursos vinculados à área de Habitação Popular para operações de crédito destinadas à produção ou à aquisição de imóveis novos.

ANEXO II

DIRETRIZES DE APLICAÇÃO

2. DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

g) Entidades parceiras: caracterizam-se como parceiras as entidades que exerçam, nas operações implementadas sob a forma coletiva, no mínimo, as seguintes atribuições:

g.1) formação, organização e análise sócio-econômica prévia dos proponentes ao financiamento;

g.2) elaboração e estudo prévio de viabilidade dos projetos;

g.3) participação no investimento, financeira ou sob a forma de aporte de bens ou execução de serviços economicamente mensuráveis;

g.4) acompanhamento da execução das obras e serviços objeto dos contratos de financiamento; e, quando cabível;

g.5) execução de trabalho de desenvolvimento comunitário junto aos beneficiários.

3. PÚBLICO-ALVO

3.1. Na Área de Habitação Popular

As operações de financiamento na área de Habitação Popular atenderão à população com renda familiar mensal bruta de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

3.3. A redução a que se refere os subitem 3.2 deste Anexo será submetida anualmente ao Conselho Curador, no mês de outubro, por proposição do Gestor da Aplicação, que levará em consideração as condições de crédito disponíveis no mercado imobiliário e o perfil do déficit habitacional.

5.1. Valor de Imóvel ..............................................................................................

5.1.1. Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, localizados em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes, legalmente constituídas, dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal observarão os seguintes limites:

  ÁREAS   

  VV/VA ou VI   

  HABITAÇÃO POPULAR   

  R$ 80.000,00   

  HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS   

  De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00   


LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

5.1.2. Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si optando-se pelo maior para fins de enquadramento do imóvel objeto da proposta de financiamento.

5.1.3. O valor limite de investimento, nos casos de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria, englobará o valor do imóvel no estado atual acrescido do valor das benfeitorias a serem financiadas.

5.5. Prazo de Carência

Nas operações de crédito nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, o prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado.

6. TAXA DE JUROS

6.1. Nas operações de empréstimo das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais

As taxas nominais de juros das operações de empréstimo nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais são fixadas, respectivamente, em 6% (seis por cento) ao ano e 8% (oito por cento) ao ano.

6.2. Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana

Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, a taxa de juros final da operação é composta pela taxa nominal de Juros do FGTS, acrescida da Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador e do Diferencial de Juros.

6.2.1. As Taxas de Juros do FGTS serão:

a) 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano, na modalidade esgotamento sanitário;

b) 5% (cinco por cento) ao ano, na modalidade Saneamento Integrado, nos termos do item 2.3 do Anexo II da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005;

c) 8% (oito por cento) ao ano, nas demais modalidades da área de Saneamento Básico e na área de Infra-estrutura Urbana

6.2.2. Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo Tomador, o agente financeiro poderá contratar utilizando a taxa média ponderada, entre as taxas definidas neste anexo e o valor do empréstimo com recursos do FGTS.

8. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

8.5. Taxa de Risco de Crédito

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas e na modalidade Aquisição de Material de Construção, ficam os agentes financeiros autorizados a cobrar dos mutuários, a título de Taxa de Risco de Crédito, o valor equivalente a 0,5543% a.m. do saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.

8.5.1. Na adoção da referida Taxa de Risco de Crédito, fica vedada ao agente financeiro, a cobrança dos prêmios relativos ao Seguro de Crédito bem assim do Seguro de Danos Físicos do Imóvel - DFI.

8.5.2. O Agente Operador apresentará à avaliação do Conselho, anualmente, os estudos que demonstrem a adequação do percentual de que trata o caput do subitem 8.5.

9. DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

Os descontos a serem concedidos nos financiamentos a pessoas físicas possuem por objetivo promover o acesso à moradia adequada para os segmentos populacionais de menor renda, sendo representados, conjunta ou alternativamente, pela redução no valor das prestações e pelo pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel.

9.1. Beneficiários

Serão beneficiárias de descontos famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, às condições operacionais e recursos orçamentários definidos para a área de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.

9.2. Diretrizes

Os descontos serão calculados e concedidos observadas as seguintes diretrizes, sem prejuízo daquelas específicas dos programas de aplicação a que se vinculem os respectivos contratos de financiamento:

a) concessão uma única vez a cada beneficiário, cabendo aos agentes financeiros do FGTS, alimentar cadastro que permita tal controle, na forma regulamentada pelo Agente Operador;

b) incentivo à produção ou à aquisição de imóveis novos;

c) prioridade de aplicação em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sedes de capitais estaduais e municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes;

d) foco na população de mais baixa renda, nos casos de modalidades operacionais essencialmente voltadas a mitigar as questões de acesso à terra urbana dotada de infra-estrutura e de inadequação das unidades habitacionais;

e) observância da legislação referente ao uso e ocupação do solo urbano;

f) existência de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário, iluminação pública e ligação domiciliar de energia elétrica, sem prejuízo dos demais padrões definidos pelos órgãos locais competentes que venham a assegurar a habitabilidade, a segurança e a salubridade da edificação; e

g) utilização da capacidade de pagamento máxima do beneficiário, aferida pelos agentes financeiros.

9.2.1. É vedada a concessão do desconto para fins de redução no valor das prestações, nos casos em que os financiamentos concedidos pelo FGTS venham a ser associados a quaisquer outras fontes de recursos que prevejam a concessão de descontos ou subsídios equivalentes à cobertura de remuneração dos agentes financeiros.

9.2.2. É facultada a associação do financiamento do FGTS e dos respectivos descontos, com outras fontes de recursos, de qualquer natureza, independentemente da obrigatoriedade de retorno ou concessão de descontos ou subsídios, condicionada ao aporte do valor da contrapartida mínima, de que trata o subitem 5.3 deste Anexo.

9.2.2.1. A contrapartida mínima será necessariamente composta pelos beneficiários ou, de forma alternativa ou complementar, pelas entidades parceiras, quando existentes.

9.2.2.2. A contrapartida mínima, quando aportada pelas entidades parceiras, fica restrita à execução ou pagamento de itens de composição do investimento.

9.3. Desconto para fins de redução no valor das prestações O desconto para fins de redução no valor das prestações é representado pela cobertura da remuneração dos agentes financeiros, equivalente ao somatório dos valores a seguir discriminados, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento:

a) diferencial de juros, de que trata a alínea a do subitem 8.1 deste Anexo, calculado com base no fluxo teórico do financiamento, pago à vista, em espécie; e

b) taxa de administração, de que trata o subitem 8.2 deste Anexo, paga à vista, em espécie, ao valor presente calculado à taxa de desconto de 12% (doze por cento) ao ano no prazo da operação.

9.4. Desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel será calculado e concedido na forma regulamentada pelo Gestor da Aplicação, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) valor individual limitado a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

b) renda do beneficiário, de forma inversamente proporcional ao desconto a ser concedido, considerada ainda sua capacidade máxima de pagamento, aferida pelos agentes financeiros;

c) localização do imóvel objeto do financiamento pretendido, de forma diretamente proporcional aos municípios de grande porte, capitais estaduais e regiões metropolitanas ou equivalentes; e

d) modalidade operacional do programa de aplicação a que esteja vinculado o contrato de financiamento, cabendo maior parcela de desconto para os financiamentos destinados à produção ou à aquisição de imóveis novos.

2. Autorizar a Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS a republicar a Resolução nº 460, de 2004, com as alterações ora aprovadas.

3. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogando-se as Resoluções nºs 477, de 31 de maio de 2005, 482, de 13 de setembro de 2005, 484, de 27 de outubro de 2005, 492, de 14 de dezembro de 2005, e 505, de 23 de maio de 2006, os itens 1, 2 e 3 da Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, os itens 1, 2 e 3 da Resolução nº 501, de 29 de março de 2006, e o item 3 da Resolução nº 508, de 29 de agosto de 2006.

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e Presidente do Conselho