Resolução BACEN Nº 3409 DE 27/09/2006


 Publicado no DOU em 29 set 2006


Define a metodologia de cálculo do percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 2006.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4676 DE 31/07/2018):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, com base no disposto no art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 321, de 12 de setembro de 2006, resolveu:

Art. 1º O percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 321, de 12 de setembro de 2006, será calculado mensalmente a partir da média aritmética simples das Taxas Referenciais (TR) efetivas-dia dos 90 dias imediatamente anteriores.

§ 1º As taxas efetivas-dia serão obtidas com base no número de dias úteis compreendidos no período de vigência de cada TR.

§ 2º Na contagem do número de dias úteis, será incluído o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final.

§ 3º O percentual será calculado com quatro casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR nº 5.891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e divulgado em base anual levando-se em consideração 252 dias úteis.

§ 4º Para efeito de cálculo, consideram-se as TR disponíveis na data da divulgação do percentual de que trata o caput, excluídas as referenciadas no art. 4º, § 2º, inciso IV, da Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006.

Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará no último dia útil de cada mês o percentual de que trata o art. 1º e o limite máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com vigência para o mês seguinte.

Art. 3º Excepcionalmente, no mês de setembro de 2006, o percentual de que trata o art. 1º deverá:

I - ter vigência a partir do dia 13 daquele mês;

II - ser calculado considerando-se as TR efetivas-dia correspondentes aos dias 15 de junho a 12 de setembro de 2006, excluídas as referenciadas no art. 4º, § 2º, inciso IV, da Resolução nº 3.354, de 2006;

III - ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, juntamente com o limite máximo de taxa de juros, na data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente