Resolução CJF nº 429 de 14/04/2005


 Publicado no DOU em 15 abr 2005


Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições e ao cumprimento da ordem cronológica de pagamento.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 438, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004164447, em sessão realizada em 22 de março de 2005, resolve:

Art. 1º O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de créditos será obedecida a ordem cronológica por entidade em cada Tribunal.

Art. 2º Serão pagas, obrigatoriamente, as requisições de natureza alimentar, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos Tribunais.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de créditos respectivos.

Art. 3º O juiz da execução, em se tratando de precatório, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimará as partes do teor da requisição.

Art. 4º No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração de natureza do crédito, entidade devedora ou qualquer outra que implique em aumento da despesa prevista no orçamento, devendo ser cancelada e expedida novamente.

§ 1º Após a expedição da requisição, o cancelamento será efetuado mediante solicitação, por ofício, do juiz da execução ao Presidente do Tribunal.

§ 2º Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição resultarão na suspensão do pagamento, solicitada por ofício, pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal, seguindo-se o depósito judicial, indisponível, do montante da requisição, até que sejam resolvidos.

Art. 5º Realizado o depósito em instituição bancária oficial, havendo o cancelamento da requisição ou a retificação para menor, pelo juízo da execução, os recursos excedentes serão devolvidos ao Tribunal.

Art. 6º A retificação de erro material ocorrido no Tribunal dependerá de decisão do Presidente e o pagamento estará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 7º No caso de penhora ou outra constrição judicial de créditos requisitados, os valores serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL"