Resolução CC/FGTS nº 476 de 31/05/2005


 Publicado no DOU em 3 jun 2005


Aprova o Programa SANEAMENTO PARA TODOS.


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O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

1. Aprovar o Programa SANEAMENTO PARA TODOS, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixem, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

4. Ficam revogadas a Resolução nº 250, de 10 de novembro de 1996, a Resolução nº 267, de 21 de outubro de 1997, a Resolução nº 326, de 21 de setembro de 1999, a Resolução nº 396, de 24 de junho de 2002, a Resolução nº 445, de 22 de junho de 2004, a Resolução nº 446, de 22 de junho de 2004.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho

ANEXO
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

As operações do Programa SANEAMENTO PARA TODOS estão subordinadas aos critérios constantes deste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. OBJETIVO

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população urbana e rural por meio de investimentos em saneamento, integrados e articulados com outras políticas setoriais, atuando com base em sistemas operados por prestadores públicos ou privados, por meio de ações e empreendimentos destinados à universalização e à melhoria dos serviços públicos de saneamento básico.

2. MODALIDADES

2.1 Abastecimento de Água

Destina-se ao investimento nas atividades de reservação de água bruta; de captação; de adução de água bruta; de tratamento de água; de adução de água tratada; de reservação de água tratada e de distribuição até o ponto de consumo.

2.2 Esgotamento Sanitário

Destina-se ao investimento nas atividades de coleta, inclusive ligação predial; de transporte; de tratamento e de disposição final dos esgotos sanitários.

2.3 Saneamento Integrado

Destina-se ao saneamento integrado de áreas ocupadas por população de baixa renda, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, através de soluções técnicas adequadas, com participação comunitária e educação ambiental.

2.4 Manejo de Águas Pluviais

Destina-se ao investimento nas atividades de drenagem urbana; de transporte, de detenção ou retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas; e de tratamento e disposição final das águas pluviais.

2.5 Manejo de Resíduos Sólidos

Destina-se ao investimento nas atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública e de saúde; e de construção e demolição, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

2.6 Preservação e Recuperação de Mananciais

Destina-se à implementação de ações relativas à preservação e recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica.

2.7 Estudos e Projetos

Destina-se à elaboração de estudos de concepção e de projetos para empreendimentos que se enquadrem nas modalidades previstas no Programa SANEAMENTO PARA TODOS, ou disponham de recursos para a sua execução oriundos de financiamentos com organismos nacionais ou internacionais ou em programas com recursos do Orçamento Geral da União, dos estados ou municípios.

2.8 Plano de Saneamento Básico

Destina-se à elaboração de Plano de Saneamento Básico pelos titulares dos serviços de saneamento básico (Lei nº 11.445/2007) que abrange um diagnóstico das condições dos serviços, com indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, objetivos e metas para a universalização; programas, ações e estratégias; ações para emergências e contingências; e a definição dos mecanismos de avaliação, dentre outras diretrizes.

2.8.1 As propostas de elaboração de Planos de Saneamento Básico, pelo titular dos serviços, deverão contemplar os 4 (quatro) componentes: abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e manejo de águas pluviais.

2.8.1.1 Quando houver planos específicos já elaborados, a formulação do Plano de Saneamento Básico deverá incorporá-los, compatibilizando-os.

2.8.2 Os municípios que disponham de Planos de Saneamento Básico elaborados nas condições definidas no subitem 2.8

deste anexo devem ser priorizados para concessão de financiamentos para elaboração de estudos, projetos e obras.

2.9 Redução e Controle de Perdas

Destina-se à implantação de conjunto de ações pelos prestadores de serviços públicos de saneamento com vistas ao alcance de metas de redução e controle de perdas no sistema de abastecimento de água, considerando as políticas, normas e procedimentos que permitam obter, processar, analisar e divulgar dados relativos ao sistema.

2.9.1 As ações serão implementadas por intermédio das seguintes iniciativas: macromedição, micromedição, pitometria e automação; sistema de cadastro técnico e modelagem hidráulica; redução e controle de perdas reais; redução e controle do uso da energia; e redução e controle de perdas aparentes.

2.10 Desenvolvimento Institucional

Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão do prestador de serviços e da qualidade da prestação dos serviços, assegurando eficiência, eficácia e efetividade.

2.10.1 As ações devem ser obrigatoriamente integradas e articuladas envolvendo, dentre outros: sistema de planejamento; reestruturação da estrutura organizacional; revisão e modernização dos sistemas e processos; programa sistemático de capacitação e qualificação de pessoal; e integração dos diversos processos - gestão comercial, financeira, operacional, contábil e patrimonial, pessoal e corporativa.

2.11 Tratamento Industrial de Água e Efluentes Líquidos e Reúso de Água

Destina-se à implantação de sistemas voltados para o uso eficiente de água em atividades industriais por intermédio do tratamento de água e de águas residuárias e/ou a implantação de sistemas de reutilização de águas servidas decorrentes de sistemas industriais e de sistemas públicos de esgotamento sanitário.

3. DESEMPENHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

3.1 O Programa SANEAMENTO PARA TODOS, enquanto instrumento de política nacional de saneamento, deverá ser implementado de forma a:

a) propiciar o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

b) incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequado dos empreendimentos financiados;

c) reduzir perdas nos sistemas instalados;

d) garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e

e) conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.

4 DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

4.1 O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operação de crédito no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS será realizado pelo Gestor da Aplicação observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

4.2 O processo de hierarquização e seleção de propostas observará o perfil da população atendida, a aderência às políticas públicas e às características do empreendimento, de forma a priorizar operações que estejam em estágio mais avançado de elaboração em relação ao projeto de engenharia, licenciamento ambiental e regularidade fundiária.

4.3 As operações de Saneamento Básico para atendimento de projetos habitacionais enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV terão prioridade para contratação.

4.4 O processo de hierarquização e seleção de propostas deverá priorizar investimentos previstos em planos locais e regionais de saneamento desenvolvidos com fundamento na Lei nº 11.445/2007.

5. ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos para contratação no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas.

6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participarão do Programa, além do Gestor da Aplicação, do Agente Operador e dos Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, e os intervenientes de que trata este item.

6.1 Mutuários

Estados, municípios, Distrito Federal e suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista; as empresas concessionárias e outros tipos de delegatários de serviços públicos de saneamento básico; empresas privadas constituídas com o propósito específico de atuar no desenvolvimento das modalidades constantes do item 2 deste Anexo; e as indústrias.

6.2 Agentes Promotores

Estados, municípios, Distrito Federal e suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista; as empresas concessionárias e outros tipos de delegatários de serviços públicos de saneamento básico; empresas privadas constituídas com o propósito específico de atuar no desenvolvimento das modalidades constantes do item 2 deste Anexo; e as indústrias.

6.3 Garantidores

União, estados, municípios, Distrito Federal ou suas empresas públicas e sociedades de economia mista; as empresas concessionárias e outros tipos de delegatários de serviços públicos de saneamento básico; empresas privadas constituídas com o propósito específico de atuar no desenvolvimento das modalidades constantes do item 2 deste Anexo; e as indústrias.

7. BENEFICIÁRIOS FINAIS

População urbana e rural e indústrias.

8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

8.1 As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações e observarão as condições estabelecidas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, bem como as demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.

8.2 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

8.2.1 O Agente Operador poderá autorizar a prorrogação da realização do primeiro desembolso em até 12 meses, comunicando ao Gestor da Aplicação as prorrogações autorizadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

8.3 O indicador de perdas do prestador de abastecimento de água veda o financiamento para a ampliação da produção de água nos sistemas de abastecimento de água em municípios que apresentam perdas superiores a 40% (quarenta por cento).

8.3.1 Excepcionalmente, poderá ser financiada a produção de água em sistema com perdas acima de 40% (quarenta por cento), desde que a proposta contenha itens e metas específicas para a redução das perdas.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação apresentarem relatórios gerenciais periódicos, na forma prevista na Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS pelo Conselho Curador do FGTS.

9.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e procedida comunicação ao Gestor da Aplicação no prazo de 30 (trinta) dias.

9.3 O Gestor da Aplicação incluirá nas apresentações previstas na Resolução nº 515, de 2006, avaliações das contratações dos empreendimentos da área de Saneamento Básico, de modo a propor, se necessários, ajustes visando assegurar as condições para o cumprimento dos objetivos sociais do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.

9.4 Nas aplicações da área de Saneamento Básico os tomadores do setor público e privado poderão acessar todas as modalidades do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, nas mesmas condições, exceto as operações com o tomador Sociedade de Propósito Específico, que observarão as disposições da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, e as operações com indústrias, que acessarão somente a modalidade de Tratamento Industrial de Água e Efluentes Líquidos e Reúso de Água.

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CC/FGTS nº 647, de 14.12.2010, DOU 21.12.2010)