Resolução CC/FGTS nº 485 de 27/10/2005


 Publicado no DOU em 11 nov 2005


Consolida regulamentação sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações.


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O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade de ampliar a forma de atuação do Programa de Apoio à Produção de Habitações, bem como consolidar e atualizar seus atos normativos vigentes, resolve:

1. Aprovar a regulamentação do Programa de Apoio à Produção de Habitações, na forma do Anexo desta Resolução.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 429, de 30 de outubro de 2003, e 451, de 27 de outubro de 2004.

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Presidente do Conselho Curador do FGTS

ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

1 OBJETIVO

O Programa de Apoio à Produção de Habitações objetiva destinar recursos financeiros para empreendimentos de produção habitacional ou reabilitação urbana, voltados à população-alvo do FGTS, por intermédio de financiamentos concedidos a pessoas jurídicas do ramo da construção civil.

1.1 A modalidade Reabilitação Urbana objetiva a aquisição de imóveis, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

1.1.1 Os projetos apresentados no âmbito da modalidade Reabilitação Urbana deverão estar comprovadamente inseridos em planos municipais de reabilitação de áreas urbanas dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos.

1.2 Preliminarmente à contratação do financiamento, os proponentes ao crédito deverão comprovar a viabilidade técnica, comercial, jurídica e econômico-financeira do empreendimento, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.

2 CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Os critérios para enquadramento, hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

3 ORIGEM DOS RECURSOS

Serão destinados recursos da área de Habitação Popular e da área de Habitação / Operações Especiais, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor.

4 PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participarão do programa, o Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros, pessoas jurídicas do ramo da construção civil, na condição de mutuárias, e pessoas físicas, na condição de adquirentes finais de unidades habitacionais concluídas, em processo de reabilitação, em produção ou na planta, por intermédio de financiamento nas condições do FGTS.

5 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e normas complementares do Gestor da Aplicação:

a) valor do financiamento: até 60% (sessenta por cento) do valor de venda ou avaliação, o menor, das unidades habitacionais do empreendimento, de acordo com os limites operacionais estabelecidos para as áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais, limitado ainda a 100% (cem por cento) dos custos de produção;

b) prazo de carência: equivalente ao prazo previsto para a execução das obras, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;

c) prazo de amortização: limitado a 60 (sessenta) meses;

d) prestações: calculadas de acordo com sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador e atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS.

5.1 O valor do financiamento concedido às pessoas jurídicas do ramo da construção civil poderá, durante os prazos de carência ou amortização, ser quitado, parcial ou totalmente, mediante a concessão de financiamentos a pessoas físicas com recursos do FGTS.

5.1.1 Os financiamentos a pessoas físicas com recursos do FGTS observarão os limites e condições operacionais estabelecidos pela Resolução nº 460, de 2004, e normas complementares do Gestor da Aplicação.

6 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do programa.