Altera dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
I - o § 1º do art. 6º:
"§ 1º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11.";
II - o item 1 o § 12 do art. 10:
"1 - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11;";
III - o art. 11:
"Art. 11 - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os inciso I, II e IV do art. 6º, observar-se-á o seguinte:
I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 19 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.";
"II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série "D";
b) poderá conter subséries com algarismo arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizados simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III - na Nota Fiscal de Produtos, modelo 4:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 59 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
§ 1º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste art..
§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.";
IV - a alínea "p" do inciso I do art. 19:
"p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 11;";
V - os arts. 58 a 60:
"Art. 58 - Os estabelecimentos de produtos agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 54;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 59 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 11;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16:
1 - a indicação "00.00.00";
2 - a data de validade da inscrição estadual;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidentes na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão/denominada social do transportados;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso:
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle de formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII - no rodapé ou na lateral na Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o aso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal de Produtos";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º. A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º. Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas a a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas a a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º. As indicações a que se referem as alíneas a a "h" e "j' do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério das unidades federadas.
§ 4º. Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 5º. A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "1", do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 6º. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e "e" a "i" do inciso V.
§ 8º. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 9º. A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente , o quadro "Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11. É facultada:
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II, da alínea "e" do inciso IV; das alíneas a a "h" do inciso V e do inciso VII;
2 - A Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e a data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e b a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação da unidade federada e observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máxima, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16. A critério da unidade da Federação, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 17. Fica facultado às unidades federadas autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1ª
§ 18. O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.
Art. 60. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o emabrque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transprotador, ao destinatário;
b) a 2a via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;
c) a 3a via terá destinação prevista na unidade da Federação do emitente;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2a via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;
c) a 3a via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4a via terá destinação prevista na unidade da Federação do emitente;
§ 1º. Fica facultado às unidades da Federação:
1 - exigir número maior de vias;
2 - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.
§ 2º. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:
1 - na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do caput, para substituir a 4a via;
2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.";
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado com a redação que se segue o § 13 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 13º A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 6º será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 11".
3 - Cláusula terceira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observado o seguinte:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado por este Ajuste será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998;
II - até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.
§ 1º. A partir da publicação deste ajuste, as unidades da Federação poderão autorizar a confecção de impressos no modelo ora aprovado.
§ 2º. Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no modelo ora aprovado, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.
§ 3º. Aplicar-se-ão ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
MODELO 4