Circular SUSEP nº 232 de 03/06/2003


 


Divulga as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de seguro-garantia, e dá outras disposições.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 477 DE 30/09/2013):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15414.001626/200308, de 28 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Divulgar as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de seguro-garantia, nos termos dos Anexos I a III desta Circular.

Parágrafo único. Incluem-se nos termos do caput a Cláusula Específica para Licitações e Contratos de Execução Indireta de Obras, Serviços e Compras da Administração Pública e a Cláusula Específica para Concessões e Permissões de Serviço Público.

Art. 2º As sociedades seguradoras que operem ou pretendam operar com as modalidades de seguro-garantia, nos termos desta Circular, deverão apresentar o seu critério tarifário à SUSEP, por meio de Nota Técnica Atuarial, que deverá conter os seguintes elementos mínimos:

I - objetivo da Nota Técnica Atuarial, incluindo todas as coberturas do seguro;

II - definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados, quando for o caso;

III - especificação detalhada dos instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, tais como: relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias, análise de histórico mercadológico, métodos de controle adotados no gerenciamento da empresa, etc.

IV - especificação detalhada dos critérios utilizados para a obtenção da taxa pura;

V - carregamentos praticados na comercialização do seguro;

VI - critérios de reavaliação das taxas, incluindo formulação;

VII - especificação do cálculo das reservas, em conformidade com as normas em vigor;

VIII - critério para concessão de excedente financeiro e/ou técnico, quando for o caso; e

IX - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.

Art. 3º O contrato de contragarantia, que rege as relações entre a seguradora e o tomador, será livremente pactuado e nele deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a vigência da cobertura do seguro-garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo este prazo;

II - estando a apólice ainda em vigor quando da extinção da garantia, caberá devolução de prêmio proporcional, à base pro rata temporis, pelo prazo ainda a decorrer, contados da data de ocorrência de uma das hipóteses de extinção da garantia previstas na apólice, salvo expressa menção em contrário nas condições particulares;

III - não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, ocorrerá o vencimento automático das demais, podendo a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia;

Parágrafo único. O contrato de contragarantia de que trata o caput não será submetido à análise da SUSEP, uma vez que suas disposições não interferem no direito do segurado.

Art. 4º A apólice do seguro de que trata esta Circular deverá indicar os riscos assumidos, a vigência, o limite máximo da garantia ou importância segurada, o valor do prêmio, o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos estabelecidos nos normativos vigentes.

Art. 5º As sociedades seguradoras terão prazo até o dia 15 de julho de 2003 para proceder as devidas alterações em seus produtos, com vistas a sua completa adequação às disposições contidas nesta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Circular SUSEP nº 214, de 9 de dezembro de 2002 .

RENÊ GARCIA JUNIOR

ANEXO I
SEGURO-GARANTIA
CONDIÇÕES GERAIS

1. OBJETO

Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos da apólice.

2. DEFINIÇÕES

I - Seguro-Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, conforme os termos da apólice.

II - Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.

III - Proposta: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.

IV - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o seguro-garantia.

V - Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de seguro-garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.

VI - Condições Gerais: as cláusulas, da apólice, de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro-garantia.

VII - Condições Especiais: as cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nas condições gerais.

VIII - Condições Particulares: as que particularizam a apólice, discriminando o segurado, o tomador, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.

IX - Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.

X - Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal.

XI - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.

XII - Prêmio: importância devida, à seguradora, pelo tomador, para obter a cobertura do seguro.

XIII - Sinistro: o inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.

XIV - Indenização: o pagamento dos prejuízos diretos resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.

3. VALOR DA GARANTIA

3.1 O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido.

3.2 Quando efetuadas alterações de valores previamente estabelecidas no contrato principal, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações.

3.3 Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá também ser modificado, mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou restituição de prêmio relativo ao acréscimo ou ao decréscimo do valor da garantia e ao prazo a decorrer.

4. PRÊMIO DO SEGURO

4.1 O tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora.

4.2 Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.

5. VIGÊNCIA

A vigência da cobertura do seguro-garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do prêmio por todo este prazo.

6. EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

6.1 Comprovada pelo segurado a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela presente apólice, e quando resultar infrutífera a notificação extrajudicial feita ao tomador, o segurado terá o direito de exigir, da seguradora, a indenização devida.

6.2 Ao efetuar a notificação extrajudicial ao tomador, o segurado deverá, concomitantemente, comunicar à seguradora a expectativa do sinistro, por meio de envio de cópia da notificação extrajudicial, bem como documentação indicando claramente os itens não cumpridos do contrato, com a resposta do tomador, se houver.

7. INDENIZAÇÃO

7.1 Caracterizado o sinistro, a seguradora indenizará o segurado, até o limite da garantia desta apólice, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre ambos:

I - realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade; ou

II - pagando os prejuízos causados pela inadimplência do tomador.

7.2 O pagamento da indenização, ou o início do cumprimento da obrigação, deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro.

8. SUB-ROGAÇÃO

Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

9. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

9.1 A seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta apólice na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;

II - Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;

III - Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;

IV - Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado ou por seu representante legal.

9.2 Excluem-se, expressamente, da responsabilidade da seguradora, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo disposição em contrário prevista nas condições especiais.

10. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS

No caso de existirem duas ou mais garantias, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, a seguradora responderá, proporcionalmente, com os demais participantes.

11. EXTINÇÃO DA GARANTIA

A garantia dada por este seguro extinguir-se-á:

I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;

II - quando segurado e seguradora assim o acordarem;

III - com o pagamento da indenização;

IV - quando do término da vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições especiais ou quando prorrogado por meio de endosso, em caso de alteração do prazo do contrato principal.

12. CONTROVÉRSIAS

12.1 As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas:

I - por arbitragem; ou

II - por medida de caráter judicial.

12.2 No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória.

13. PRESCRIÇÃO

Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.

14. FORO

As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.

ANEXO II
SEGURO-GARANTIA
CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DE EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO PARA CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO.

1. Fica entendido que este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresa participante de licitações e contratos de execução indireta de obras, serviços e compras da Administração Pública, bem como em concessões e permissões de serviço público, até o valor da garantia fixado na apólice.

2. Aplicam-se a este seguro as definições constantes do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .

3. Definem-se também, para efeito deste seguro:

I - Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente;

II - Tomador: a empresa licitante, contratada, concessionária ou permissionária.

4. A garantia desta apólice tem efeito:

I - pelo período de vigência da licitação;

II - pelo período de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e compras;

III - por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.

5. As renovações, a que se refere o inciso III da cláusula 4, não se presumem: serão formalizadas pela emissão de novas apólices, precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.

6. Além das hipóteses previstas na cláusula 11 das condições gerais da apólice, a garantia dada por este seguro também se extinguirá com o recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93 .

7. Para todos os efeitos desta cláusula, observa-se o disposto no item 9.2 das condições gerais, tendo em vista o que estabelece o inciso III do art. 80 da Lei nº 8.666/93 .

8. Ratificam-se as demais condições gerais desta apólice.

ANEXO III
SEGURO-GARANTIA
CONDIÇÕES ESPECIAIS
I - SEGURO-GARANTIA DO LICITANTE

1. OBJETO

Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na Apólice, se o tomador adjudicatário se recusar a assinar o contrato principal, nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.

II - SEGURO-GARANTIA DO CONSTRUTOR, DO FORNECEDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

1. OBJETO

Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o segurado, e coberto pela apólice.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

III - SEGURO-GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS

1. OBJETO

Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, decorrentes da substituição de retenções de pagamento previstas no contrato principal firmado com o segurado.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

IV - SEGURO-GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS

1. OBJETO

Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

V - SEGURO-GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO

1. OBJETO

Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes de disfunção de equipamento fornecido ou executado pelo tomador ao segurado, na forma prevista no contrato principal.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

VI - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

1. OBJETO

Este seguro garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais.

A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial favorável ao segurado, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido paga pelo tomador.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Definem-se, para efeito deste seguro:

I - Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária sub judice;

II - Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.

3. VIGÊNCIA

A cobertura desta apólice vigorará até a extinção das obrigações do tomador.

4. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

VII - SEGURO-GARANTIA ADUANEIRO

1. OBJETO

Este seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Definem-se, para efeito deste seguro:

I - Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;

II - Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.

3. VIGÊNCIA

A cobertura desta apólice vigorará até a extinção das obrigações do tomador.

4. VALOR DA GARANTIA

O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na "Composição do Valor do Termo", referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de responsabilidade da seguradora.

5. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Além dos casos previstos na cláusula 9ª das condições gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação à presente apólice, com a exoneração legal do tomador.

6. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

VIII - SEGURO-GARANTIA IMOBILIÁRIO

1. OBJETO

Este seguro garante a indenização, até o valor fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra.

A cobertura desta apólice garante o ressarcimento dos prejuízos causados pelo acréscimo no custo de construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável, no caso de regime de empreitada, ou integral, em se tratando de regime de administração.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Definem-se, para efeito deste seguro:

I - Segurado: os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers, organizados em condomínio;

II - Tomador: o incorporador imobiliário.

3. VIGÊNCIA

A vigência da apólice tem início na data do arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964 , certificado pelo Registro Geral de Imóveis, na forma do § 4º daquele artigo, ou no início da comercialização das unidades, conforme o caso, e termina na data da aceitação da obra, conforme disponham a Lei e o Contrato de Construção.

4. INDENIZAÇÃO

A indenização dos prejuízos resultantes do inadimplemento do tomador se fará pela conclusão da obra sob a responsabilidade da seguradora, a qual poderá optar por efetuar o ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente corrigidas até a data da constatação do inadimplemento, conforme legislação vigente.

5. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.

IX - SEGURO-GARANTIA ADMINISTRATIVO

1. OBJETO

Constitui objeto deste seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários e para a interposição de recurso voluntário em processo administrativo, no âmbito Federal, Estadual e/ou Municipal, na forma da legislação em vigor.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Definem-se, para efeito deste seguro:

I - Segurado: A União Federal, os Estados e Municípios.

II - Tomador: Aquele que solicita a emissão de apólice de seguro-garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários, ou o que recorre da decisão de primeira instância em processo administrativo.

3. VIGÊNCIA

A cobertura desta apólice vigorará até a extinção das obrigações do tomador na esfera administrativa.

4. CONFIGURAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

I - Configura-se o sinistro se, depois de esgotado o prazo da cobrança amigável previsto no art. 21 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva, conforme disposto no art. 43 daquele Decreto , ou não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.

II - Caracteriza-se o sinistro com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.

5. RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.