Resolução Normativa ANEEL nº 78 de 25/08/2004


 Publicado no DOU em 26 ago 2004


Determina ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, a responsabilidade pela elaboração de documentos pertinentes à realização do leilão de compra de energia previsto no art. 25 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 11 do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 25 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.002622/04-10, e considerando que:

É competência da ANEEL, regular a realização de licitações para a contratação de energia elétrica de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004;

Compete também a ANEEL a promoção dos leilões previstos no art. 25 do Decreto nº 5.163, de 2004, podendo efetuá-la direta ou indiretamente;

O MAE será sucedido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE conforme previsto no art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;

As diretrizes a serem emanadas pelo Ministério de Minas e Energia - MME previstas no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004, consistirão na Sistemática do Leilão, conforme definido em reunião realizada na Secretaria Executiva do MME no dia 4 de agosto de 2004; e

O processo decisório que implica afetação de direitos de agentes ou consumidores deve ser submetido à audiência pública, de acordo com o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 1996, resolve:

Art. 1º Determinar ao MAE ou ao seu sucedâneo, a elaboração das minutas dos documentos necessários à realização dos leilões previstos no art. 25 do Decreto nº 5.163, de 2004, a serem apresentados à ANEEL, para submissão à audiência pública e posterior aprovação.

§ 1º Estão incluídos entre tais documentos:

I - o edital do leilão; e

II - o Contrato de Compra de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;

§ 2º Todos os documentos devem ser apresentados à ANEEL até o dia 13 de setembro de 2004.

§ 3º O edital do leilão deverá contemplar as diretrizes a serem informadas pelo MME à ANEEL.

§ 4º O edital do leilão deve conter mecanismos que previnam práticas abusivas à concorrência.

§ 5º O MAE deve apresentar até o dia 13 de setembro de 2004, para aprovação da ANEEL, o orçamento dos custos de realização do leilão.

§ 6º A não apresentação dos documentos e do orçamento do leilão no prazo estabelecido sujeita o MAE ou seu sucedâneo à penalidade prevista no inciso XVIII do art. 4º da Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO