Resolução CONTRAN nº 157 de 22/04/2004


 Publicado no DOU em 7 mai 2004


Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 919 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios, resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015):

Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.

§ 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.

§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.

§ 4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º Os extintores de incêndio deverão exibir a Marca de Conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e ser fabricados atendendo, no mínimo, as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Os extintores de incêndio instalados a partir de sessenta dias após a data de publicação desta Resolução deverão atender os seguintes requisitos:

I - quando em veículos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima e validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação;

II - quando em veículos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima de três anos e a validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação.

Parágrafo único. A partir da data constante do caput, os veículos de que trata esta Resolução poderão circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.

Art. 4º A durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as características de manutenção e massa dos extintores de incêndio fabricados segundo a legislação vigente até sessenta dias após a data de publicação desta Resolução serão as constantes do rótulo do equipamento.

Parágrafo único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os portem, deverão atender as seguintes especificações:

I - automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;

II - caminhão, reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;

III - ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas;

IV - veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.

Art. 5º O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:

I - a informação: "Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário / proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no equipamento, assegurando-se:

- de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha;

- de que o lacre está íntegro;

- da presença da marca de conformidade do INMETRO;

- de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos;

- de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)".

II - os procedimentos de uso do extintor de incêndio;

III - recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.

Art. 6º Os extintores de incêndio deverão ser fabricados em conformidade à NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015):

Art. 7º Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:

I - nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/2007)

II - nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN nº 333, de 06.11.2009):

Art. 8º O extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações da tabela 2 do Anexo.

§ 1º Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015).

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015).

Art. 9º As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015).

I - o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;

II - integridade do lacre;

III - presença da marca de conformidade do INMETRO;

IV - os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;

V - aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);

VI - local da instalação do extintor de incêndio.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 230, incisos IX e X do CTB.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN 560/80 e 743/89.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

JUSCELINO CUNHA

Ministério da Educação

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO

Ministério dos Transportes - Titular

EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES

Ministério da Saúde - Suplente

ANEXO

Tabela 1 - Extintores com carga de pó BC fabricados até trinta e um de dezembro de 2004

Item  Aplicação  Capacidade extintora mínima 
Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada  5-B:C 
Microônibus  10-B:C 
Ônibus, veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso  20-B:C 
Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas  5-B:C 

Tabela 2 - Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir da vigência desta Resolução.

Item  Aplicação  Capacidade extintora mínima 
Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada  1-A :5-B:C 
Micro-ônibus  2-A :10-B:C 
Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos 
2-A : 20-B:C 


(Redação dada à tabela pela Resolução CONTRAN nº 223, de 09.02.2007, DOU 16.02.2007)