Resolução CC/FGTS nº 453 de 27/10/2004


 Publicado no DOU em 5 nov 2004


Aprova condições especiais para o Programa Carta de Crédito Associativo com recursos do Orçamento do FGTS de 2004.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de facilitar o acesso de pessoas físicas aos financiamentos para construção de novas unidades habitacionais; resolve:

1. Ficam aprovadas, na forma do Anexo à presente Resolução, condições especiais para execução do Programa Carta de Crédito Associativo, de que trata a Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, suas alterações e aditamentos, aplicáveis exclusivamente aos recursos do Orçamento do FGTS de 2004.

1.1 Ficam igualmente excepcionadas, para fins de cumprimento desta Resolução, as condições vigentes na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos.

2. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão a presente Resolução em até quinze dias após a sua publicação.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho

ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO
CONDIÇÕES ESPECIAIS - RECURSOS DO ORÇAMENTO DO FGTS 2004

1. OBJETIVO

Destinar recursos para a construção de unidades habitacionais, para a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas no âmbito do programa, e para a aquisição de unidades vinculadas à modalidade "Reabilitação Urbana", na forma aprovada pela Resolução nº 451, de 27 de outubro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.

2. PÚBLICO-ALVO

Pessoas físicas com rendimento familiar mensal de até R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).

3. ORIGEM DE RECURSOS

Serão destinados recursos da área de Habitação Popular, constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas do exercício de 2004, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), sendo R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para financiamentos a pessoas físicas com rendimento familiar mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para financiamentos a pessoas físicas com rendimento familiar mensal situado no intervalo de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).

4. ORGANIZAÇÃO DO GRUPO ASSOCIATIVO

O contrato de financiamento será firmado entre o Agente Financeiro e os Mutuários, com a interveniência da entidade representativa do grupo.

4.1 Ficam admitidas como entidades representativas dos grupos, além das instituições definidas no item 1 dos Anexos I e II da Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, estados, municípios e o Distrito Federal.

4.2 Na apresentação da proposta, a entidade representativa do grupo deverá demonstrar, junto ao Agente Financeiro, a viabilidade de execução das unidades habitacionais, por intermédio do atendimento das condições a seguir:

a) comprovação de demanda mínima de 30% (trinta por cento) das unidades do empreendimento; e

b) existência de recursos financeiros para cobrir integralmente os custos diretos do empreendimento, comprovada pela apresentação de demanda suficiente, admitidos, alternativamente, recursos provenientes diretamente da própria entidade representativa do grupo ou aportados por terceiros ao empreendimento.

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

5.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

5.1.1 Valor

Equivalente à soma dos valores dos financiamentos correspondentes concedidos aos mutuários finais.

5.1.2 Prazo de Carência

Equivalente ao prazo de carência dos financiamentos correspondentes concedidos aos mutuários finais.

5.1.3 Encargos dos Agentes Financeiros durante a fase de carência

Equivalente aos encargos dos financiamentos correspondentes concedidos aos mutuários finais.

5.1.4 Juros na carência e na amortização Calculados à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários

5.2 FINANCIAMENTO DOS AGENTES FINANCEIROS AOS MUTUÁRIOS FINAIS

5.2.1 Valor de Financiamento

Limitado a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por unidade habitacional.

5.2.2 Valor de Investimento

O valor máximo de investimento obedecerá ao limite definido para a área de Habitação Popular.

5.2.2.1 O Gestor da Aplicação definirá a composição do valor de investimento.

5.2.3 Prazo de Carência

O previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, à opção do Mutuário Final, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

5.2.4 Encargos dos mutuários durante a carência

O mutuário e o Agente Financeiro poderão optar entre:

a) valor mensal fixo correspondente a 5% (cinco por cento) do financiamento dividido por 12 (doze); ou

b) valor mensal dos juros e correção monetária incidente sobre o saldo devedor do financiamento.

5.2.4.1 No caso de adoção da sistemática de desembolso do financiamento em parcela única em conta de poupança do mutuário, o rendimento da aplicação dos recursos poderá ser utilizado, conforme opção entre o mutuário e o Agente Financeiro, para pagar o encargo mensal durante a carência ou para abater a dívida ao final da carência.

5.2.5 Juros de carência e amortização

Taxa anual nominal de 6,0% (seis por cento).

5.2.6 Remuneração dos Agentes Financeiros

A remuneração dos Agentes Financeiros será composta por diferencial acrescido à taxa de juros de 6,0% (seis por cento) ao ano, referente à operação de empréstimo com o Agente Operador, e ainda por taxa de administração, ambos suportados pelo FGTS, a débito da rubrica "Descontos Financeiros".

5.2.6.1 Diferencial de juros

O diferencial de juros variará conforme a renda familiar dos mutuários, a saber:

a) taxa anual nominal de 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos) ao ano, calculada com base no fluxo teórico do financiamento, paga à vista ao Agente Financeiro nos financiamentos destinados a famílias com renda mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais); ou

b) taxa anual nominal de 1,70% ao ano, calculada com base no fluxo teórico do financiamento, paga à vista ao Agente Financeiro nos financiamentos destinados a famílias com renda mensal de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).

5.2.6.2 Taxa de administração

Valor fixo de R$ 18,00 ao mês por contrato, pago à vista ao Agente Financeiro pelo valor presente calculado à taxa de desconto de 12% (doze por cento) ao ano pelo prazo do financiamento.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, suas alterações e aditamentos, para efeito de aplicação das condições especiais ora estabelecidas.

6.1 As entidades representativas do grupo deverão buscar a participação do poder público local objetivando a redução dos custos das unidades.