Define as condições e procedimentos operacionais básicos para análise e contratação de operações de crédito estruturadas por intermédio das Sociedades de Propósito Específico - SPE, de caráter privado.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 411, de 26.11.2002 , regulamentada pela Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR nº 18, de 27.12.2002 , publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 01.01.2003, baixa a presente Circular.
1. OBJETIVO
1.1 A estruturação de financiamento às Sociedades de Propósito Específico - SPE, de caráter privado, visa à implementação de investimentos em obras de saneamento básico destinadas ao aumento de cobertura e/ou melhoria no atendimento dos serviços pelos prestadores públicos desses serviços.
2. DIRETRIZES GERAIS
2.1 A SPE será constituída para viabilizar os investimentos por intermédio de projetos estruturados sob a forma de project Finance, com a finalidade de:
a) construir e locar ao concessionário dos serviços de saneamento básico, empreendimentos de saneamento a serem produzidos com recursos do FGTS;
b) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico seus direitos creditórios junto ao concessionário dos serviços de saneamento, decorrentes de obras em produção ou a serem produzidas com recursos do FGTS;
c) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico os recebíveis referentes às faturas mensais de consumidores dados pelo concessionário dos serviços de saneamento em pagamento das obras em produção ou a serem produzidas com recursos do FGTS.
2.2 As operações de financiamento à SPE, para implementação de operação estruturada para execução de empreendimentos de saneamento básico, deverão atender às seguintes premissas:
a) compatibilidade com as diretrizes das políticas nacional e estadual de desenvolvimento urbano e de saneamento, objetivando a universalização do atendimento com modernização dos Prestadores de Serviços;
b) aumento da eficiência e da eficácia dos agentes prestadores de serviços;
c) compatibilidade com o plano diretor municipal ou equivalente, bem assim com os planos de Regiões Metropolitanas ou agregados de municípios, quando houver; e
d) estimular ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda.
2.3 O enquadramento das propostas no programa é realizado pelo Agente Financeiro e a hierarquização e seleção pelo Gestor da Aplicação, que observarão as diretrizes gerais e os pré-requisitos estabelecidos na RCCFGTS nº 411/02 e nos itens 4, 5 e 8 da IN/SEDU/ PR nº 18/02 .
2.3.1 Previamente à seleção da proposta deverá ser formalizado Acordo de Melhoria de Desempenho, conforme definido no item 6 do Anexo da Instrução Normativa da então SEDU/PR nº 18/02.
2.4 A SPE deverá, mediante anuência do agente financeiro, contratar agente fiduciário para desenvolver as atividades de controle e acompanhamento dos recebíveis do contrato de locação, do cumprimento das obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento e de monitoramento das garantias.
2.5 Os projetos vinculados às operações estruturadas devem possuir licenciamento ambiental e autorização do ente federativo competente ou a sua dispensa, se for o caso, devendo este documento ser apresentado previamente à contratação da operação de financiamento e repasse.
2.6 Para atuar nas operações de que trata esta Circular, os agentes financeiros e os agentes fiduciários devem ser devidamente credenciados, cadastrados e habilitados junto ao Agente Operador do FGTS, na forma do Manual de Cadastramento, Credenciamento e Habilitação de Agentes, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 254, de 01.08.2002 .
3. MODALIDADES OPERACIONAIS
3.1 As propostas de operação estruturada deverão ser formuladas de acordo com as seguintes modalidades operacionais:
3.1.1 Abastecimento de Água - modalidade cujos empreendimentos destinam-se ao aumento da cobertura e/ou da capacidade de produção e melhorias de sistemas de abastecimento de água, a qual será composta dos seguintes tipos de intervenções:
a) estudos e projetos;
b) implantação de sistema;
c) ampliação de sistemas;
d) otimização e/ou reabilitação de sistemas;
e) expansão de redes e/ou de ligações prediais.
3.1.2 Esgotamento Sanitário - modalidade cujos empreendimentos destinam-se ao aumento da cobertura e/ou tratamento e destinação final adequados dos efluentes, a qual será composta dos seguintes tipos de intervenções:
a) estudos e projetos;
b) implantação de sistema;
c) ampliação de sistemas;
d) otimização e/ou reabilitação de sistemas;
e) expansão de redes e/ou de ligações prediais.
4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
4.1 VALOR DO INVESTIMENTO
4.1.1 O valor do investimento será composto pelos seguintes componentes de custos, por modalidade:
a) estudos e projetos;
b) obras e serviços;
c) aquisição de materiais e equipamentos;
d) itens complementares indispensáveis à consecução do projeto financiado;
e) trabalho social, quando necessário;
f) terreno, desde que se refira à planta industrial do projeto.
4.1.1.1 Admite-se, ainda, como parte do investimento os seguintes componentes de custos:
a) parcelas mensais relativas a encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;
b) despesas relativas à estruturação da operação e da SPE;
c) despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento;
d) reserva de contingência, equivalente a 10% (dez por cento) do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados.
4.2 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO
4.2.1 A proposta estruturada sob a forma de project Finance deverá ser apresentada pelo agente financeiro ao Agente Operador contendo, resumidamente, os elementos e informações abaixo:
a) descrição dos sistemas de saneamento Básico a serem construídos, inclusive estágio atual das obras nos projetos já iniciados;
b) valor total do projeto;
c) fluxo de caixa do projeto e cronograma físico e financeiro das obras;
d) taxa de juros nominal e efetiva;
e) minuta dos editais de licitação das obras;
f) minuta dos atos de constituição da SPE (Sociedade de Propósito Específico);
g) rating atribuído pelo agente financeiro para cada projeto;
h) compromisso de contratação de seguro de término de obra;
i) estudo de viabilidade do projeto;
j) relatório de análise técnica dos aspectos econômicos, financeiros, jurídicos e de engenharia;
k) indicação do agente fiduciário.
4.2.1.1 A constituição da SPE de que trata a alínea f deste subitem deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) constituir-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
b) ter como único objetivo viabilizar os investimentos objeto do financiamento, possuindo atuação restrita às contratações necessárias à funcionalidade das obras previstas;
c) possuir caráter privado;
d) atribuir, após a efetiva entrega da obra e/ou serviço, mediante assinatura de Termo que ateste a conclusão e o recebimento dos mesmos, a gestão operacional ao concessionário de serviços de saneamento, devendo constar em item específico do Edital de Licitação e respectivo contrato;
e) manter em seu quadro, mediante contratação, apenas o gestor administrativo/financeiro, na forma prevista na CLT;
f) contratar Agente Fiduciário plenamente habilitado pelo Agente Operador para prestar seus serviços no controle de recebíveis, monitoramento de contas vinculadas, controle de valores financeiros destinado a pagamento do valor das prestações mensais devidas ao Agente Operador, monitoramento diário do valor de garantias, assim como em operações de crédito com garantia de Penhor Mercantil/caução e cessão de recebíveis, e, ainda, para fiscalizar a SPE e seu gestor administrativo/financeiro;
g) manter seus registros e livros contábeis, completamente separados da(s) empresa(s) originadora(s);
h) observar as formalidades jurídico-legais para sua constituição;
i) conter disposições estatutárias que vedem:
i.1) manutenção de quadro funcional próprio, exceção feita ao gestor administrativo/financeiro;
i.2) contrair qualquer dívida adicional além daquela que seja imprescindível ao objetivo para o qual foi criada;
i.3) participar de qualquer incorporação, fusão ou situação técnico-jurídica análoga, durante o prazo em que suas obrigações estejam pendentes;
i.4) assumir ou garantir débito de acionista ou não, e/ou sócio, mediante aval, fiança, ou, por qualquer outra forma de prestação de garantia, exceto aquela objeto do financiamento destinado à execução da obra e/ou serviço com recursos do FGTS.
4.2.2 Desembolsos
4.2.2.1 O desembolso dos recursos será realizado pelo Agente Operador ao agente financeiro, entre o dia 10 (dez) e o último dia cada mês, em parcelas, em conta bancária de sua titularidade, em Agência da Caixa Econômica Federal, vinculada ao empreendimento, de acordo com o cronograma de desembolso e as etapas previstas no fluxo de caixa do empreendimento, incluído neste, o cronograma físico-financeiro, devidamente atestadas pelo agente financeiro e aceitas pelo Agente Operador, mediante o atendimento dos requisitos a seguir:
a) ofício do agente financeiro solicitando o desembolso, acompanhado dos seguintes documentos:
a.1) Ficha de Análise e Processamento de Desembolso - FPD, conforme modelo definido pelo Agente Operador;
a.2) Boletim de Desembolso, conforme modelo definido pelo Agente Operador;
a.3) Relatório de Engenharia sobre a etapa física da obra executada, elaborado por engenheiro do agente financeiro ou por ele contratado;
a.4) Relatório do Trabalho Social elaborado por técnico social, quando necessário;
a.5) comprovação das despesas que compõe o fluxo de caixa do projeto, quando não se tratar de itens relativos a obras, formalizada por intermédio de relatório ou parecer elaborado por auditoria independente contratada pelo agente financeiro;
b) existência de conta bancária na Caixa Econômica Federal vinculada ao empreendimento em nome do agente financeiro;
c) adimplência do agente financeiro e demais entidades envolvidas no empreendimento junto ao FGTS;
d) existência de placa de obra, conforme modelo definido pela Caixa Econômica Federal, a ser afixada em local visível, preferencialmente na entrada do local onde estiver sendo executado o empreendimento;
e) cumprimento das demais exigências contratuais e das cláusulas especiais contidas no contrato de financiamento e repasse;
f) comprovação da quitação do desembolso anterior, a partir do segundo desembolso.
4.2.2.2 Para desembolso da primeira parcela, além dos requisitos mencionados no subitem 4.2.2.1 anterior, o agente financeiro deve apresentar ao Agente Operador, os seguintes documentos:
a) 01 (uma) via do contrato firmado entre a SPE e o Gestor Administrativo;
b) 01 (uma) via do contrato firmado entre a SPE e o agente fiduciário;
c) 01 (uma) via do contrato firmado entre a SPE e o concessionário de serviços de saneamento básico;
d) cópia dos atos de constitutivos da SPE;
e) cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas para escolha da empresa privada para execução do empreendimento ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, fundamentada sob o ponto de vista legal;
f) comprovante de contratação do seguro de término de obra.
4.2.2.3 O desembolso de recursos relativos à reserva de contingência de que trata alínea d do subitem 4.1.1.1 desta Circular será realizado mediante a comprovação da execução da etapa física das obras e serviços.
4.2.2.4 As obras e serviços executados previamente à data da seleção da proposta poderão ser aceitos como parte do investimento financiável, para fins de reembolso ou de composição da contrapartida, desde que sua execução tenha sido devidamente atestada pelo Agente Financeiro e aceita pelo Agente Operador.
4.2.2.4.1 Para tanto, o Agente Financeiro, mediante solicitação formal do proponente, deverá providenciar laudo de vistoria em que seja atestado o estágio físico de todas as obras e serviços executados até a data da seleção da proposta.
4.2.2.5 Os desembolsos do Agente Operador ao agente financeiro serão destinados ao pagamento, exclusivamente, de itens do investimento financiado, sendo vedado o desembolso de recursos para quitação de faturas relativas a reajustamentos de preços e atrasos de pagamento.
4.2.2.6 Até 02 (dois) dias úteis (d+2) após o recebimento dos recursos do Agente Operador, o agente financeiro, deduzidos os encargos pertinentes, deverá creditá-los na conta do mutuário/agente promotor vinculada ao empreendimento.
4.2.3 Prazo de carência
4.2.3.1 O prazo de carência corresponderá ao previsto para a execução das obras, acrescido de até 02(dois) meses, contado a partir do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso e limitado aos prazos constantes no subitem 4.2.6, desta Circular.
4.2.3.2 Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente estabelecido, o Agente Operador, após justificativa fundamentada do mutuário/agente promotor e aprovada pelo agente financeiro, poderá conceder prorrogação do prazo de carência e, conseqüentemente, do prazo de desembolso.
4.2.3.2.1 O somatório do prazo de carência original (prazo de construção mais até 02 (dois) meses) com o da prorrogação eventualmente concedida não poderá ultrapassar os limites máximos, por modalidade e/ou tipo de intervenção, estabelecidos.
4.2.3.2.2 No caso de prorrogação do prazo de carência, haverá redução concomitante do prazo de amortização do contrato de empréstimo/financiamento em igual número de meses da prorrogação concedida.
4.2.4 Prazo de amortização
4.2.4.1 Os prazos máximos de amortização são os definidos no quadro constante do subitem 4.2.6 desta Circular, contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência.
4.2.5 Participação com recursos do FGTS no empreendimento
4.2.5.1 É admitido o financiamento de até 100% (cem por cento) do valor do investimento novo ou do saldo do investimento a realizar.
4.2.6 Limites máximos dos prazos de carência e de amortização do empréstimo
MODALIDADE OPERACIONAL | CARÊNCIA (meses) | AMORTIZAÇÃO (meses) |
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | ||
- implantação de sistemas | 24 | 180 |
- ampliação de sistemas | 24 | 180 |
- otimização e/ou reabilitação de sistemas | 24 | 120 |
- expansão de redes e/ou ligações prediais | 24 | 120 |
4.2.7 Juros
4.2.7.1 Os juros serão pagos mensalmente, na data estabelecida no contrato, nas fases de carência e de amortização, de acordo com as taxas estabelecidas na tabela abaixo:
MODALIDADE OPERACIONAL | TAXA DE JUROS (% ao ano) |
- Abastecimento de água | 8,0 |
- Esgotamento Sanitário | 6,5 |
4.2.8 Garantias
a) cessão de direitos emergenciais de contas de água e esgoto de consumidores selecionados do concessionário dos serviços de saneamento básico, com estrutura de segregação da arrecadação das faturas, em valor equivalente ao da prestação, com margem adicional a ser definida a critério do agente financeiro e aceita pelo Agente Operador;
b) outras garantias previstas na legislação vigente, a critério do agente financeiro.
4.2.9 Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador
4.2.9.1 O agente financeiro pagará mensalmente ao Agente
Operador, Taxa de Risco de Crédito, em percentual variável de 0,2% (dois décimos por cento) a 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, que é calculada em conformidade com o rating atribuído a cada tomador (agente financeiro) por operação de crédito.
4.2.9.1.1 A Taxa de Risco de Crédito será cobrada, mensalmente, após o primeiro desembolso, juntamente com as prestações do agente financeiro, na sua respectiva data eleita.
4.2.9.2 O Agente Operador providenciará a avaliação do tomador, por ocasião da análise de cada operação de crédito ou da reavaliação do agente financeiro, e em função do rating apurado, é cobrada a Taxa de Risco de Crédito, de acordo com o quadro abaixo:
CONCEITO DO RATING | TAXA NOMINAL DE RISCO DE CRÉDITO (% a.a.) |
"AA" | 0,2 |
"A" | 0,4 |
"B" | 0,6 |
"C" | 0,8 |
"D" | 1,7 |
"E" | 4,8 |
"F", "G" e "H" | 14,4 |
4.2.9.3 Não será concedido empréstimo/financiamento a agentes com rating inferior a "C".
4.2.9.4 O Agente Operador realizará avaliações anuais do rating, com base na evolução da conjuntura do risco coletivo dos negócios do FGTS, para definição das novas taxas de risco de crédito, se for o caso.
4.2.9.5 Os agentes financeiros devem encaminhar ao Agente Operador, por intermédio da Representação Regional do Agente Operador de sua vinculação, até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, a documentação necessária para realização da referida avaliação.
4.2.9.5.1 Ocorrendo variação no percentual da Taxa de Risco de Crédito, o novo percentual terá reflexo nas novas operações de crédito contratadas com o agente financeiro durante a vigência do novo rating.
4.2.10 Prestações de Amortização e Juros
4.2.10.1 Pagas mensalmente, com vencimento na data estabelecida contratualmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price e reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
4.2.10.1.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento dessas prestações, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada de forma proporcional, com base no critério de ajuste pro rata do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das contas vinculadas do FGTS, vigentes à época do evento, ou na falta deste, de outro índice de remuneração definido em legislação específica, acrescida dos juros remuneratórios, calculados à taxa prevista no contrato de empréstimo, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive.
4.2.10.1.2 Sobre esse valor apurado incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso.
4.2.11 Reajuste do Saldo Devedor
4.2.11.1 O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
4.2.12 Tarifa Operacional
4.2.12.1 Com vistas à cobertura de custos operacionais das etapas de análise do pedido de financiamento, bem como das análises das alterações contratuais que venham a ocorrer no contrato de abertura de crédito e no contrato de financiamento, o agente financeiro deve recolher previamente, ao Agente Operador, tarifa operacional por etapa efetivada, de acordo com o valor estabelecido na tabela de tarifas da CAIXA.
4.3 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO
4.3.1 As condições do financiamento do agente financeiro ao mutuário são as mesmas estabelecidas nos subitens 4.2.2 a 4.2.11 desta Circular, exceto no que se refere aos subitens que se seguem:
4.3.1.1 REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
4.3.1.1.1 Diferencial de Juros nas fases de carência e amortização de 2% (dois por cento) ao ano, pago mensalmente junto com os juros contratuais, incidente sobre o saldo devedor da operação de crédito.
4.3.1.2 TAXA DE RISCO DE CRÉDITO DO AGENTE FINANCEIRO
4.3.1.2.1 A taxa de risco de crédito, quando cobrada do mutuário, deve ser acessório do encargo mensal devido durante o prazo do contrato, incidente sobre o saldo devedor, e deve levar em consideração a classificação da operação e o nível de risco, segundo a forma e condições estabelecidas na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, do Conselho Monetário Nacional , suas alterações e aditamentos.
4.3.1.3 TARIFA OPERACIONAL
4.3.1.3.1 O agente financeiro, pode, a seu critério, cobrar do mutuário/agente promotor a tarifa operacional prevista no subitem 4.2.12 desta Circular.
5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Diretor