Resolução CFF Nº 624 DE 16/06/2016


 Publicado no DOU em 20 jun 2016


Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas atividades de perfusão sanguínea, uso de recuperadora de sangue em cirurgias, oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO) e dispositivos de assistência circulatória.


Impostos e Alíquotas

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960, e,

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g", "l" e "m", do referido diploma legal;

Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública e promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995;

Considerando o Decreto Federal nº 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 366, de 02 de outubro de 2001, que dispõe sobre as especialidades de farmácia reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia e a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;

Considerando a necessidade de estabelecer o registro de certificados e títulos na carteira profissional do farmacêutico, nos Conselhos Regionais de Farmácia,

Resolve:

Art. 1º São atribuições do farmacêutico na área de perfusão:

I - avaliar as normas e rotinas de limpeza, desinfecção e esterilização dos artigos utilizados;

II - definir, planejar e avaliar a montagem dos sistemas de circulação extracorpórea, de recuperadora de sangue e de oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO) e de dispositivos de assistência circulatória;

III - testar os componentes destes sistemas controlando a sua manutenção preventiva e corretiva, a fim de mantê-los em condições de uso;

IV - calcular o fluxo de sangue, gases, composição e volume de líquidos do circuito a partir dos dados coletados do prontuário do paciente;

V - executar a circulação e oxigenação extracorpórea do sangue, assim como induzir o grau de hipotermia sistêmica, e, quando necessário administrar os medicamentos indicados ao paciente, no circuito, sob orientação médica afim de manter a homeostase sanguínea;

VI - realizar manutenção dos parâmetros hemodinâmicos e volemia do paciente, monitorando-os para promover as correções necessárias;

VII - realizar, interpretar e controlar o tempo de coagulação ativada em pacientes heparinizados (durante as cirurgias, bem como à beira do leito, nos casos de ECMO ou assistência ventricular direita ou esquerda) sob orientação médica.

Art. 2º Para o exercício de atividades previstas nesta resolução deverá o profissional farmacêutico atender pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição:

I - ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação ou residência multidisciplinar relacionados a esta área, com o mínimo de 400 (quatrocentas) horas teóricas e 800 (oitocentas) horas práticas, totalizando 1.200 (um mil e duzentas) horas e com, no mínimo, 100 (cem) perfusões com supervisão em bloco cirúrgico, na atividade de perfusão; (Redação do inciso dada pela Resolução CFF Nº 666 DE 23/11/2018).

II - possuir 5 (cinco) anos ou mais de atuação na área, devendo ser comprovado por carteira de trabalho (CTPS) ou declaração do serviço com a descrição das atividades e período;

III - possuir título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC).

Parágrafo único. Aos farmacêuticos atuantes na área dar-se-á o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação de currículo e titulação no que se refere ao parágrafo anterior.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho