Medida Provisória Nº 431 DE 14/05/2008


 Publicado no DOU em 14 mai 2008


Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºs 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Seção I
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 7º .....................................................................................

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

"Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991." (NR)

"Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º-A; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357, de 2006.

Art. 4º Os Anexos III e V da Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória, respectivamente.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV.

Art. 6º A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

Seção II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo." (NR)

Art. 8º A Lei nº 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei." (NR)

"Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008." (NR)

"Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei." (NR)

"Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela "c" do Anexo IV-A." (NR)

"Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC." (NR)

"Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei." (NR)

"Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos." (NR)

Art. 9º Os Anexos I e II da Lei nº 11.233, de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII.

Art. 10. A Lei nº 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X.

Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.233, de 2005.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Seção III
Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE

Art. 12. Os arts. 6º, 12 e 14 da Lei nº 11.091, 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em cinco níveis de classificação, com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei." (NR)

"Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 14. O vencimento básico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

..............................................................................................." (NR)

Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei nº 11.091, de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.

Art. 14. Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII.

§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.091, de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º As opções de que trata o caput produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 2005, no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.

Art. 15. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 10. ...................................................................................

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação "E", a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação." (NR)

"Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10, passa a ser de dezoito meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão." (NR)

"Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho 2003." (NR)

"Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino." (NR)

Art. 16. A Lei nº 11.091, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV.

Art. 17. O Anexo IV da Lei nº 11.091, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV.

Seção IV
Da Carreira de Magistério Superior - CMS

Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

Parágrafo único. Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 19. Em razão do disposto no art. 18, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998.

§ 1º A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED, de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.

Art. 20. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Especifica do Magistério Superior - GEMAS.

Art. 21. A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII.

Art. 22. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009." (NR)

"Art. 7º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A.

Parágrafo único. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente." (NR)

"Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente." (NR)

Art. 23. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.

Seção V
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - PEDPF

Art. 25. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei." (NR)

Art. 26. A Lei nº 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.

§ 2º A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei." (NR)

"Art. 4º-B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 4º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.

§ 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

"Art. 4º-D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos." (NR)

"Art. 4º-E. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei." (NR)

"Art. 9º ....................................................................................

§ 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça." (NR)

Art. 27. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI.

Art. 28. A Lei nº 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.

Art. 29. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo II da Lei nº 10.682, de 2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV.

Art. 30. Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4ºB e 4º-C da Lei nº 10.682, de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º A GTEMPPF, a GEAAPF e GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4ºB e 4º-C da Lei nº 10.682, de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 2005.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Seção VI
Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA

Art. 31. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A." (NR)

"Art. 24-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA." (NR)

"Art. 24-C. A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

"Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

Art. 32. Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................................

§ 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." (NR)

"Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Art. 33. A Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII, respectivamente.

Art. 34. Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção VII
Da Carreira de Perito Federal Agrário - CPFA

Art. 35. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B." (NR)

"Art. 4º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008." (NR)

"Art. 4º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA." (NR)

"Art. 4º-C. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente." (NR)

"Art. 4º-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

Art. 36. Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei nº 10.550, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................................

§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." (NR)

"Art. 9º .....................................................................................

II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992." (NR)

Art. 37. A Lei nº 10.550, de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII.

Art. 38. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção VIII
Da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - CPST

Art. 39. O art. 5º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)

Art. 40. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D. desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei." (NR)

"Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

"Art. 5º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

§ 1º A gratificação a que se refere o caput gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei." (NR)

"Art. 5º-D. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 7º-A. A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei." (NR)

"Art. 7º-B. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV.

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei." (NR)

"Art. 7º-C. Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º ficam alterados para julho de 2011." (NR)

Art. 41. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII.

Art. 42. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV -B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.

Seção IX
Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

Art. 43. O art. 5º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

..............................................................................................." (NR)

Art. 44. A Lei nº 10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 5º-A. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.

§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:

I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º e no inciso III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:

a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)

"Art. 5º-B. A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)

"Art. 5º-C. A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA." (NR)

Art. 45. A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A GDFFA de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1º de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir 1º de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

Art. 46. O Anexo III da Lei nº 10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.

Art. 47. A Lei nº 10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo XLII.

Seção X
Dos Cargos de Apoio à Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 48. A partir de 1º de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................

II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

..............................................................................................." (NR)

Art. 49. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, e o Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos.

Art. 50. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput." (NR)

Art. 51. A Lei nº 11.344, de 11 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 28-A. A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A." (NR)

"Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei." (NR)

"Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput." (NR)

Art. 52. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII.

Seção XI
Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de combate e Controle de Endemias

Art. 53. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350, de 2006.

Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos, de que tratam os arts. 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 2º O valor da GECEN e da GACEN será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.

§ 3º A GACEN será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a doze meses.

§ 4º Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º A GECEN e a GACEN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 6º A GECEN e a GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 7º A GECEN e a GACEN não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 8º A GECEN e a GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 9º Os servidores ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput.

Art. 56. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX.

Art. 57. O Anexo da Lei nº 11.350, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XII
Da Carreira Policial Rodoviário Federal

Art. 58. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a coordenação e controle administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, além das atribuições da classe Inicial; e

IV - classe Inicial: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe Inicial, onde permanecerá por, pelo menos três anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de três anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração." (NR)

Art. 59. Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.654, de 1998, três mil cargos de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º Em função do disposto no caput, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com treze mil e noventa e oito cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal.

§ 2º Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput, são válidos para o ingresso na Classe Inicial da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

Art. 60. Os Anexos I e II da Lei nº 9.654, de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII.

Art. 61. O Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF

Art. 62. O art. 11 da Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

Art. 63. A Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 10-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A." (NR)

"Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei." (NR)

"Art. 11-B. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A.

§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior." (NR)

"Art. 11-C. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B, a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 11-D. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas." (NR)

"Art. 11-E. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos." (NR)

"Art. 11-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal." (NR)

"Art. 19-A. É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça." (NR)

Art. 64. A Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII.

Art. 65. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo V da Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX.

Art. 66. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095, de 2005.

§ 1º A GTEMPPRF, a GEAAPRF, GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 2005.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Seção XIV
Dos Servidores em Efetivo Exercício no DENASUS

Art. 67. Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Art. 68. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XV
Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital da Forças Armadas - HFA

Art. 69. Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 70. Integram o PCCHFA as seguintes carreiras e cargos:

I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;

II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA;

III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo das carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI.

§ 2º As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 71. O ingresso nos cargos das carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º Os cargos referidos nos incisos II e III do art. 70 poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção de que trata o caput far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 3º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 2º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93.

§ 6º O quantitativo de cargos ocupados em cada carreira referida no art. 70 não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - na classe Especial: dez por cento;

II - nas classes C e Especial: trinta por cento; e

III - nas classes B, C e Especial: sessenta por cento.

Art. 73. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 74. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 75. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA.

Art. 76. A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 77. A GDAHFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXII.

Art. 78. A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 79. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.

Art. 81. Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII, observados as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 82. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observadas as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 83. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. 159.

Art. 84. O titular de cargo efetivo do PCCHFA, em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154.

Art. 85. O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155.

Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 87. A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 88. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de Certificado de Especialização, de títulos de Mestre e de Doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII.

§ 1º A vantagem a que se refere o caput será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2º O pagamento poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.

§ 3º Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4º Para fins de percepção da vantagem referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

Art. 89. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93.

Parágrafo único. Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV.

Art. 90. A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA;

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89.

Art. 91. Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

Art. 92. A partir de 1º de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV.

Art. 93. Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do art. 70, a partir de 1º de março de 2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI.

Parágrafo único. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

Art. 94. O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

Art. 95. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.

Art. 96. A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de vinte horas semanais.

Art. 97. Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII.

Art. 98. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA.

Art. 99. Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA.

Art. 100. Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente.

Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único. São extintos os cargos vagos, e os que vierem a vagar, que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.

Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 103. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 104. Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:

I - quinhentos e doze cargos de Médico, na Carreira Médica;

II - duzentos e trinta e seis cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e

III - oitocentos e trinta e seis cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.

Seção XVI
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 105. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 1987.

Art. 106. Integram o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criado nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 107. Os cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII.

Art. 108. São transpostos para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do art. 106, os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, observado o disposto no art. 109.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXX.

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 1987.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI ou da data do retorno, conforme o caso.

Art. 109. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 106.

§ 1º A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2º Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Art. 110. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais trezentos e cinqüenta e quatro cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.

Parágrafo único. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.

Art. 111. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

§ 1º Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 2º O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior.

Art. 112. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

Art. 113. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do art. 106 far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do art. 106, no Nível Único da Classe Titular.

§ 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106:

I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente;

II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de Doutor ou de Livre-Docente.

§ 3º O concurso público referido no § 1º poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

Art. 114. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 116. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Art. 117. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Parágrafo único. Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 118. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004; e

IV - acréscimo de percentual de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108, terão, a partir de 1º de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.

Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 120. O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

§ 1º A progressão de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o parágrafo anterior, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, posicionados nas atuais classes "C" e "D", que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006.

Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Seção XVI
Do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal

Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios.

§ 1º Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

Art. 123. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX.

Art. 125. São transpostos:

I - para a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do art. 122, os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, observado o disposto no art. 126; e

II - para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Exterritórios, os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, observado o disposto no art. 126.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-seá mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII.

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva carreira do no Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 1987.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provisória ou da data do retorno, conforme o caso.

Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do art. 122.

Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do art. 122.

Art. 128. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 e o enquadramento nas carreiras de que trata o art. 122, não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

Parágrafo único. Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico Federal.

Art. 129. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores do Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 130. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

Art. 131. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do art. 122 far-se-á no Nível 1 da Classe D I.

§ 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 exigir-se-á habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente.

§ 3º O concurso público referido no § 1º poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

Art. 132. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 134. Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da de Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios § 1º A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal.

Parágrafo único. Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 136. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004;

IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; e

V - acréscimo de percentual de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nºs 6.550, de 1978, 7.596, de 1987, e 8.270, de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, nos termos do art. 122, terão, a partir de 1º de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.

Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios, oriundos do extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

§ 1º A progressão de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, posicionados nas atuais classes "C" e "D", que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado, poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a nova Classe D III, nível 1.

§ 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006.

Art. 139. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 140. Fica instituída sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

Art. 141. Para os fins previstos nesta Medida Provisória, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145.

Art. 142. A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 143. A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

Art. 144. As metas institucionais serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:

I - metas globais, referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º As metas estabelecidas pelas entidades da Administração indireta, deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da Administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 3º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, inclusive em sítio eletrônico.

§ 4º As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 145. As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho a que se refere o caput é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 149.

Art. 146. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do art. 155, poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.

Art. 147. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Art. 148. Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

IV - das condições de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e

V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do art. 144.

Parágrafo único. Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 149. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do art. 144;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.

Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144, observado o disposto nos arts. 163 e 162.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 152. A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.

§ 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

Art. 153. Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferiores a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 154. Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 155. Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos, a que pertence o servidor, ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no art. 154 e no inciso III deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

Art. 156. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 157. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Medida Provisória, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante no Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 159. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 160. Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 161. Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a três anos;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e

IV - examinar os casos omissos.

§ 1º O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.

§ 2º A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 162. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.

Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei nº 11.357, de 2006;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei nº 11.233, de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei nº 10.682, de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei nº 11.095, de 2005;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;

VI - (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

VII - (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei nº 10.550, de 2002;

VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei nº 11.355, de 2006; e

IX - (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho previstas neste capítulo.

CAPÍTULO III
DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166. Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

VI - ...........................................................................................

b) de identificação e demarcação territorial;

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990;

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas a, d, e, g, l e m, e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas h e i, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2º

II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas "d", "f" e "m", do art. 2º;

IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas h e l, VII e VIII do art. 2º;

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas "a", "g", "i" e "j", do art. 2º.

Parágrafo único. ......................................................................

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas "b", "d", "f" e "m", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas "a", "h" e "l", e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV - no caso do inciso VI, alíneas "g", "i" e "j", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas "h", "i", "j" e "l", do art. 2º." (NR)

"Art. 9º .....................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º." (NR)

Art. 167. O art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005." (NR)

Art. 168. A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei." (NR)

Art. 169. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º" (NR)

Art. 170. O Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI.

Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 29 de dezembro de 200, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social." (NR)

Art. 172. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 41. ...................................................................................

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo". (NR)

"Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B." (NR)

"Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)." (NR)

"Art. 117. .................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses." (NR)

Art. 173. Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inciso VI, alínea d do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 174. Ficam revogados:

I - a partir de 14 de maio de 2008:

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992;

c) a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998;

d) o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

e) os arts. 7º, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;

f) o Anexo IV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

h) o art. 17 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;

i) os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

j) os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e o Anexo V da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

l) o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

m) o art. 134 e o Anexo XXVIII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

n) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e

o) a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009:

a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

d) o art. 7º e o Anexo V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

III - a partir de 1º de fevereiro de 2009:

a) os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

b) o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 10 de outubro de 2006.

Art. 175. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2008;187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Júlio Soares de Moura Neto

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

(Anexo III da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006)

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  CARGOS 
    Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL  III  565,45  387,13  221,89 
  II  529,07  358,07  211,32 
  494,41  343,15  201,27 
VI  487,08  328,84  191,75 
  473,00  326,49  182,66 
  IV  459,39  312,93  174,04 
  III  446,17  299,92  165,81 
  II  433,34  287,44  158,00 
  420,88  275,55  150,61 
VI  408,79  264,10  143,57 
  397,05  253,20  136,86 
  IV  385,65  242,73  130,49 
  III  374,58  232,72  124,46 
  II  363,82  223,13  118,70 
  353,41  213,96  113,22 
343,29  205,18  108,00 
  IV  333,45  196,75  103,06 
  III  279,61  162,54  87,19 
  II  271,59  155,87  83,20 
  263,80  149,49  79,40 

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

            Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  565,45  1.530,04  1.746,19  2.595,70  3.383,00 
  II  557,09  1.508,30  1.720,38  2.537,34  3.290,86 
  548,86  1.486,91  1.694,96  2.480,29  3.201,23 
VI  537,05  1.456,20  1.645,59  2.408,05  3.107,99 
  529,11  1.435,56  1.621,27  2.353,91  3.023,34 
  IV  521,29  1.415,22  1.597,31  2.300,99  2.940,99 
  III  513,59  1.395,20  1.573,70  2.249,26  2.860,89 
  II  506,00  1.375,47  1.550,44  2.198,69  2.782,97 
  498,52  1.356,02  1.527,53  2.149,26  2.707,17 
VI  487,79  1.328,12  1.483,04  2.086,66  2.628,32 
  480,58  1.309,38  1.461,12  2.039,75  2.556,73 
  IV  473,48  1.290,92  1.439,53  1.993,89  2.487,09 
  III  466,48  1.272,72  1.418,26  1.949,06  2.419,35 
  II  459,59  1.254,80  1.397,30  1.905,24  2.353,45 
  452,80  1.237,15  1.376,65  1.862,40  2.289,35 
443,05  1.211,80  1.336,55  1.808,16  2.222,67 
  IV  436,50  1.194,77  1.316,80  1.767,51  2.162,13 
  III  430,05  1.178,00  1.297,34  1.727,77  2.103,24 
  II  423,69  1.161,46  1.278,17  1.688,92  2.045,95 
  417,43  1.145,19  1.259,28  1.650,95  1.990,22 

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

            Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  435,99  1.338,44  1.338,44  1.733,65  1.923,11 
  II  435,12  1.303,18  1.303,18  1.719,89  1.904,07 
  434,25  1.261,92  1.294,63  1.706,24  1.885,22 
VI  432,09  1.183,30  1.284,36  1.681,02  1.857,36 
  431,23  1.181,06  1.276,70  1.667,68  1.838,97 
  IV  430,37  1.178,82  1.269,09  1.654,44  1.820,76 
  III  429,51  1.176,59  1.261,52  1.641,31  1.802,73 
  II  428,65  1.174,36  1.254,00  1.628,28  1.784,88 
  427,79  1.172,14  1.246,52  1.615,36  1.767,21 
VI  425,67  1.166,60  1.236,63  1.591,49  1.741,09 
  424,82  1.164,39  1.229,25  1.578,86  1.723,85 
  IV  423,97  1.162,19  1.221,92  1.566,33  1.706,78 
  III  423,12  1.159,99  1.214,63  1.553,90  1.689,88 
  II  422,28  1.157,79  1.207,39  1.541,57  1.673,15 
  421,43  1.155,60  1.200,19  1.529,34  1.656,58 
419,34  1.150,15  1.190,66  1.506,74  1.632,10 
  IV  418,50  1.147,97  1.183,56  1.494,78  1.615,94 
  III  417,67  1.145,80  1.176,50  1.482,92  1.599,94 
  II  416,83  1.143,63  1.169,48  1.471,15  1.584,10 
  416,00  1.141,47  1.162,50  1.459,47  1.568,42 

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL  III  422,96 
  II  422,53 
  422,11 
VI  421,69 
  421,27 
  IV  420,85 
  III  420,43 
  II  420,01 
  419,59 
VI  419,17 
  418,75 
  IV  418,33 
  III  417,91 
  II  417,50 
  417,08 
416,66 
  IV  416,25 
  III  415,83 
  II  415,42 
  415,00 

Quadro II

CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1.159,56 
  II  1.158,46 
  1.157,36 

ANEXO II
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7º)

(Anexo V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de julho de 2006

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  CARGOS 
    Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL  III  1.330,00  836,00  418,00 
  II       
       
VI  1.276,80  760,00  410,40 
       
  IV       
  III       
  II       
       
VI  1.238,80  737,20  399,00 
       
  IV       
  III       
  II       
       
1.216,00  722,00  383,80 
  IV       
  III       
  II       
       

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de fevereiro de 2007

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  CARGOS 
    Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL  III  1.750,00  1.100,00  550,00 
  II       
       
VI  1.680,00  1.000,00  540,00 
       
  IV       
  III       
  II       
       
VI  1.630,00  970,00  525,00 
       
  IV       
  III       
  II       
       
1.600,00  950,00  505,00 
  IV       
  III       
  II       
       

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de março de 2008

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  CARGOS 
    Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL  III  1.875,00  1.100,00  550,00 
  II       
       
VI  1.805,00  1.000,00  540,00 
       
  IV       
  III       
  II       
       
VI  1.755,00  970,00  525,00 
       
  IV       
  III       
  II       
       
  IV       
  III       
  II       
       

ANEXO III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º)

(Anexo I da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

Tabela I

Cargos  Classe  Padrão 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE (1)  ESPECIAL  III 
    II 
   
  VI 
   
    IV 
    III 
    II 
   
  VI 
   
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar  ESPECIAL  III 
    II 
   

ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3º)

(Anexo II da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

Quadro I

Situação Atual  Situação Nova 
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 9º.  III  III  ESPECIAL  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (1) 
    II  II     
       
  VI  VI   
       
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       
  VI  VI   
       
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       
   
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE, a partir de 1º de janeiro de 2009

CARGOS  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
  ESPECIAL  III  III  ESPECIAL  Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE 
    II  II     
       
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
       
    IV       
    III       
    II       
         

ANEXO V
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

(Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700 
  II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300 
  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900 
VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000 
  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800 
  IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700 
  III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700 
  II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700 
  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800 
VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100 
  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400 
  IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800 
  III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200 
  II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700 
  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300 
17,2500  17,9200  20,3900  16,7100 
  IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800 
  III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600 
  II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500 
  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  11,1000  12,4153  11,7246  9,8300 
  II  11,0900  12,3600  11,5218  9,6800 
  11,0400  12,3000  11,3298  9,5400 
VI  10,9800  12,2400  11,1134  9,3500 
  10,9300  12,1800  10,9229  9,2100 
  IV  10,8800  12,1200  10,7332  9,0700 
  III  10,8300  12,0600  10,5542  8,9400 
  II  10,7800  12,0000  10,3760  8,8100 
  10,7300  11,9400  10,1985  8,6800 
VI  10,6200  11,8800  10,0060  8,5100 
  10,5700  11,8200  9,8299  8,3800 
  IV  10,5200  11,7600  9,6645  8,2600 
  III  10,4700  11,7000  9,4998  8,1400 
  II  10,4200  11,6400  9,3358  8,0200 
  10,3700  11,5800  9,1724  7,9000 
10,2700  11,5200  9,0036  7,7500 
  IV  10,2200  11,4600  8,8516  7,6400 
  III  10,1700  11,4100  8,7002  7,5300 
  II  10,1200  11,3600  8,5495  7,4200 
  10,0700  11,3100  8,3995  7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1,92 
  II  1,86 
  1,81 

ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

(Anexo V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  447,00  462,22  566,22  713,27 
  II  409,00  453,42  513,34  649,88 
  373,00  425,42  479,42  588,75 

ANEXO VII
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

(Anexo IV-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1.530,04  3.383,00 
  II  1.482,60  3.290,86 
  1.436,63  3.201,23 
VI  1.394,79  3.107,99 
  1.351,54  3.023,34 
  IV  1.309,63  2.940,99 
  III  1.269,02  2.860,89 
  II  1.229,67  2.782,97 
  1.191,54  2.707,17 
VI  1.156,83  2.628,32 
  1.120,96  2.556,73 
  IV  1.086,20  2.487,09 
  III  1.052,52  2.419,35 
  II  1.019,88  2.353,45 
  988,26  2.289,35 
959,48  2.222,67 
  IV  929,73  2.162,13 
  III  900,90  2.103,24 
  II  872,97  2.045,95 
  845,90  1.990,22 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1.066,41  1.923,11 
  II  1.047,55  1.904,07 
  1.029,03  1.885,22 
VI  1.018,84  1.857,36 
  1.000,83  1.838,97 
  IV  983,13  1.820,76 
  III  965,75  1.802,73 
  II  948,67  1.784,88 
  931,90  1.767,21 
VI  922,67  1.741,09 
  906,36  1.723,85 
  IV  890,33  1.706,78 
  III  874,59  1.689,88 
  II  859,13  1.673,15 
  843,94  1.656,58 
835,58  1.632,10 
  IV  820,81  1.615,94 
  III  806,30  1.599,94 
  II  792,04  1.584,10 
  778,04  1.568,42 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  807,83  1.159,56 
  II  784,30  1.158,46 
  761,46  1.157,36 

ANEXO VIII
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

(Anexo V-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  NÍVEL DO CARGO   
    SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL  III  1.852,96  856,70 
  II  1.808,26  856,52 
  1.764,60  856,19 
VI  1.713,20  838,52 
  1.671,80  838,14 
  IV  1.631,36  837,63 
  III  1.591,87  836,98 
  II  1.553,30  836,21 
  1.515,63  835,31 
VI  1.471,49  818,42 
  1.435,77  817,49 
  IV  1.400,89  816,45 
  III  1.366,83  815,29 
  II  1.333,57  814,02 
  1.301,09  812,64 
1.263,19  796,52 
  IV  1.232,40  795,13 
  III  1.202,34  793,64 
  II  1.172,98  792,06 
  1.144,32  790,38 

ANEXO IX
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

(Anexo V-B da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

Cargos de Nível Auxiliar:

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GEAAC 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  787,17  462,00  713,27 
  II  749,35  453,00  649,88 
  713,20  425,00  588,75 

ANEXO X
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

(Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  12,41  15,77  22,67 
  II  12,34  15,61  22,23 
  12,27  15,46  21,79 
VI  12,03  15,16  21,40 
  11,96  15,01  20,98 
  IV  11,89  14,86  20,57 
  III  11,82  14,71  20,17 
  II  11,75  14,56  19,77 
  11,68  14,42  19,38 
VI  11,45  14,14  18,91 
  11,38  14,00  18,54 
  IV  11,31  13,86  18,18 
  III  11,24  13,72  17,82 
  II  11,17  13,58  17,47 
  11,10  13,45  17,13 
10,88  13,19  16,71 
  IV  10,82  13,06  16,38 
  III  10,76  12,93  16,06 
  II  10,70  12,80  15,75 
  10,64  12,67  15,44 

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  6,75  9,82  9,83 
  II  6,71  9,66  9,68 
  6,67  9,50  9,54 
VI  6,54  9,31  9,35 
  6,50  9,15  9,21 
  IV  6,46  9,00  9,07 
  III  6,42  8,85  8,94 
  II  6,38  8,70  8,81 
  6,34  8,55  8,68 
VI  6,22  8,38  8,51 
  6,18  8,24  8,38 
  IV  6,14  8,10  8,26 
  III  6,10  7,96  8,14 
  II  6,06  7,83  8,02 
  6,02  7,70  7,90 
5,90  7,55  7,75 
  IV  5,86  7,42  7,64 
  III  5,83  7,30  7,53 
  II  5,80  7,18  7,42 
  5,77  7,06  7,31 

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL  III  1,92 
  II  1,86 
  1,81 

ANEXO XI
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

(Anexo I da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

Tabela I

Cargos  Classe  Padrão 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)  ESPECIAL  III 
    II 
   
  VI 
   
    IV 
    III 
    II 
   
  VI 
   
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar  ESPECIAL  III 
    II 
   

ANEXO XII
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

(Anexo II da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO

Quadro I

Situação Atual  Situação Nova 
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP  III  III  ESPECIAL  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1) 
    II  II     
       
  VI  VI   
       
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       
  VI  VI   
       
    IV  IV     
    III  III     
    II     
       
   
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       

(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008

CARGOS  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
  ESPECIAL  III  III  ESPECIAL  Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura 
    II  II     
       
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
       
    IV       
    III       
    II       
         

ANEXO XIII
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO 
Nome:   Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado: 
Venho, nos termos do art. 14 da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
___________________________, _________/_________/________ 
Local e data 
____________________________________________________________ 
Assinatura 
Recebido em:___________/_________/_________. 
____________________________________________________________ 
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC 

ANEXO XIV
TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

(Anexo I-C da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

a) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de maio de 2008:

Níveis 
Classes de Capacitação  Valor  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  802,76                                       
  P02  R$  831,66                                     
  P03  R$  861,60                                   
  P04  R$  892,62                                 
  P05  R$  924,75                                 
Piso BI  P06  R$  958,04                               
  P07  R$  992,53                             
  P08  R$  1.028,26                           
  P09  R$  1.065,28                         
  P10  R$  1.103,63  10                         
Piso CI  P11  R$  1.143,36  11  10                       
  P12  R$  1.184,52  12  11  10                     
  P13  R$  1.227,16  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.271,34  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.317,11  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.364,53  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$  1.413,65    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$  1.464,54      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$  1.517,26        16  14  13  12  11         
  P20  R$  1.571,89          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  1.628,47          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  1.687,10            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  1.747,83              16  15  13  12  11  10       
  P24  R$  1.810,76                16  14  13  12  11     
  P25  R$  1.875,94                  15  14  13  12  10   
Teto CI  P26  R$  1.943,48                  16  15  14  13  11  10 
  P27  R$  2.013,44                    16  15  14  12  11  10 
  P28  R$  2.085,93                      16  15  13  12  11  10 
  P29  R$  2.161,02                        16  14  13  12  11 
  P30  R$  2.238,82                          15  14  13  12 
Teto DI  P31  R$  2.319,41                          16  15  14  13 
  P32  R$  2.402,91                            16  15  14  10 
  P33  R$  2.489,42                              16  15  11  10 
  P34  R$  2.579,04                                16  12  11  10 
  P35  R$  2.671,88                                  13  12  11  10 
Teto EI  P36  R$  2.768,07                                  14  13  12  11 
  P37  R$  2.867,72                                  15  14  13  12 
  P38  R$  2.970,96                                  16  15  14  13 
  P39  R$  3.077,91                                    16  15  14 
  P40  R$  3.188,72                                      16  15 
  P41  R$  3.303,51                                        16 

b) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2009:

Níveis 
Classes de Capacitação  Valor  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  888,16                                       
  P02  R$  920,13                                     
  P03  R$  953,25                                   
  P04  R$  987,57                                 
  P05  R$  1.023,12                                 
Piso BI  P06  R$  1.059,95                               
  P07  R$  1.098,11                             
  P08  R$  1.137,64                           
  P09  R$  1.178,60                         
  P10  R$  1.221,03  10                         
Piso CI  P11  R$  1.264,99  11  10                       
  P12  R$  1.310,53  12  11  10                     
  P13  R$  1.357,71  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.406,59  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.457,23  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.509,69  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$  1.564,04    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$  1.620,35      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$  1.678,68        16  14  13  12  11         
  P20  R$  1.739,11          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  1.801,72          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  1.866,58            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  1.933,78              16  15  13  12  11  10         
  P24  R$  2.003,40                16  14  13  12  11         
  P25  R$  2.075,52                  15  14  13  12  10         
Teto CI  P26  R$  2.150,24                  16  15  14  13  11  10         
  P27  R$  2.227,65                    16  15  14  12  11  10         
  P28  R$  2.307,85                      16  15  13  12  11  10       
  P29  R$  2.390,93                        16  14  13  12  11     
  P30  R$  2.477,00                          15  14  13  12   
Teto DI  P31  R$  2.566,17                          16  15  14  13 
  P32  R$  2.658,55                            16  15  14 
  P33  R$  2.754,26                              16  15 
  P34  R$  2.853,41                                16 
  P35  R$  2.956,13                                 
Teto EI  P36  R$  3.062,55                                 
  P37  R$  3.172,80                                  10 
  P38  R$  3.287,02                                  11  10 
  P39  R$  3.405,35                                  12  11  10 
  P40  R$  3.527,94                                  13  12  11  10 
  P41  R$  3.654,95                                  14  13  12  11 
  P42  R$  3.786,53                                  15  14  13  12 
  P43  R$  3.922,85                                  16  15  14  13 
  P44  R$  4.064,07                                    16  15  14 
  P45  R$  4.210,38                                      16  15 
  P46  R$  4.361,95                                        16 

c) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2010:

Níveis 
Classes de Capacitação  Valor  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  1.034,59                                       
  P02  R$  1.071,84                                     
  P03  R$  1.110,43                                   
  P04  R$  1.150,41                                 
  P05  R$  1.191,82                                 
Piso BI  P06  R$  1.234,73                               
  P07  R$  1.279,18                             
  P08  R$  1.325,23                           
  P09  R$  1.372,94                         
  P10  R$  1.422,37  10                         
Piso CI  P11  R$  1.473,58  11  10                       
  P12  R$  1.526,63  12  11  10                     
  P13  R$  1.581,59  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.638,53  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.697,52  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.758,63  16  15  14  13  11  10                 
  P17  R$  1.821,94    16  15  14  12  11  10               
  P18  R$  1.887,53      16  15  13  12  11  10             
  P19  R$  1.955,48        16  14  13  12  11           
  P20  R$  2.025,88          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  2.098,81          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  2.174,37            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  2.252,65              16  15  13  12  11  10         
  P24  R$  2.333,75                16  14  13  12  11         
  P25  R$  2.417,77                  15  14  13  12         
Teto CI  P26  R$  2.504,81                  16  15  14  13  10         
  P27  R$  2.594,98                    16  15  14  11  10         
  P28  R$  2.688,40                      16  15  12  11  10         
  P29  R$  2.785,18                        16  13  12  11  10         
  P30  R$  2.885,45                          14  13  12  11         
Teto DI  P31  R$  2.989,33                          15  14  13  12       
  P32  R$  3.096,95                          16  15  14  13     
  P33  R$  3.208,44                            16  15  14   
  P34  R$  3.323,94                              16  15 
  P35  R$  3.443,60                                16 
Teto EI  P36  R$  3.567,57                                 
  P37  R$  3.696,00                                 
  P38  R$  3.829,06                                 
  P39  R$  3.966,91                                 
  P40  R$  4.109,72                                  10 
  P41  R$  4.257,67                                  11  10 
  P42  R$  4.410,95                                  12  11  10 
  P43  R$  4.569,74                                  13  12  11  10 
  P44  R$  4.734,25                                  14  13  12  11 
  P45  R$  4.904,68                                  15  14  13  12 
  P46  R$  5.081,25                                  16  15  14  13 
  P47  R$  5.264,18                                    16  15  14 
  P48  R$  5.453,69                                      16  15 
  P49  R$  5.650,00                                        16 

ANEXO XV
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

(Anexo IV da Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005)

Nível de Classificação  Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)  Percentuais de incentivo 
    Área de conhecimento com relação direta  Área de conhecimento com relação indireta 
Ensino Fundamental completo  10% 
  Ensino Médio completo  15% 
  Ensino Médio profissionalizante ou Ensino Médio com Curso Técnico completo ou título de educação formal de maior grau  20%  10% 
Ensino Fundamental completo  5% 
  Ensino Médio completo  10% 
  Ensino Médio profissionalizante ou Ensino Médio com Curso Técnico completo  15%  10% 
  Curso de Graduação completo  20%  15% 
Ensino Fundamental completo  5% 
  Ensino Médio completo  8% 
  Ensino Médio com Curso Técnico completo  10%  5% 
  Curso de Graduação completo  15%  10% 
  Especialização, superior ou igual a 360 h  27%  20% 
Ensino Médio completo  8% 
  Curso de Graduação completo  10%  5% 
  Especialização, superior ou igual a 360h  27%  20% 
  Mestrado ou título de educação formal de maior grau  52%  35% 
Especialização, superior ou igual a 360 h  27%  20% 
  Mestrado  52%  35% 
  Doutorado  75%  50% 

(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação

ANEXO XVI
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GTMS EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime de 20 horas semanais

            Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  GRAD  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  815,88  882,00  1022,00  1223,60  1414,00 
ASSOCIADO        1153,60  1295,00 
        1111,84  1215,85 
        1083,81  1198,33 
        1079,95  1229,29 
ADJUNTO  624,16  684,73  738,47  887,60  1175,44 
  599,24  658,70  708,44  851,20  1171,93 
  575,02  633,37  679,11  814,80  1150,30 
  551,47  608,71  650,45  779,80  1104,67 
ASSISTENTE  508,02  564,15  601,89  718,20   
  486,36  541,38  575,12  686,00   
  465,30  519,21  548,95  653,80   
  444,82  497,62  523,36  623,00   
AUXILIAR  407,16  458,85  480,59     
  388,31  438,89  456,63     
  369,97  419,44  433,18     
  352,13  400,49  410,23     

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime de 40 horas semanais

            Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  GRAD  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  1.263,88  1.264,21  1.264,54  1.532,42  2.128,00 
ASSOCIADO        1.531,42  1.916,90 
        1.530,79  1.916,27 
        1.530,16  1.915,64 
        1.529,53  1.915,01 
ADJUNTO  1.251,25  1.251,58  1.251,91  1.368,34  1.813,00 
  1.247,67  1.248,00  1.248,33  1.368,01  1.811,60 
  1.244,09  1.244,42  1.244,75  1.367,68  1.810,20 
  1.240,51  1.240,84  1.241,17  1.367,35  1.808,80 
ASSISTENTE  1.236,93  1.254,35  1.254,68  1.367,02   
  1.218,45  1.259,37  1.259,70  1.366,69   
  1.177,38  1.233,99  1.234,32  1.366,36   
  1.137,47  1.192,91  1.193,24  1.366,03   
AUXILIAR  1.063,21  1.117,48  1.120,86     
  1.026,56  1.079,67  1.098,29     
  990,94  1.042,88  1.057,31     
  956,32  1.007,10  1.017,32     

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime Dedicação Exclusiva

            Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  GRAD  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  1.494,72  1.559,20  1.559,53  2.324,00  4.282,93 
ASSOCIADO        2.277,80  3.907,87 
        2.245,75  3.826,32 
        2.245,12  3.753,65 
        2.244,49  3.690,40 
ADJUNTO  1.494,39  1.494,72  1.495,05  2.018,39  3.293,62 
  1.494,06  1.494,39  1.494,72  2.006,20  3.293,29 
  1.493,73  1.494,06  1.494,39  2.004,80  3.292,96 
  1.493,40  1.493,73  1.494,06  2.003,40  3.292,63 
ASSISTENTE  1.493,07  1.493,40  1.493,73  1.941,80   
  1.492,74  1.493,07  1.493,40  1.940,40   
  1.492,41  1.492,74  1.493,07  1.939,00   
  1.492,25  1.492,58  1.492,91  1.937,60   
AUXILIAR  1.489,81  1.490,14  1.490,47     
  1.488,09  1.488,42  1.488,75     
  1.484,59  1.484,92  1.485,25     
  1.480,19  1.480,52  1.480,85     

ANEXO XVII
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

(Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 2006)

    Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  VENCIMENTO BÁSICO 
    REGIME DE TRABALHO 
    20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
TITULAR  1.003,50  2.007,00  3.110,85 
ASSOCIADO  946,70  1.893,40  2.934,77 
  919,13  1.838,26  2.849,30 
  892,36  1.784,72  2.766,32 
  889,76  1.779,52  2.758,26 
ADJUNTO  817,33  1.634,66  2.533,72 
  793,52  1.587,04  2.459,91 
  770,41  1.540,82  2.388,27 
  747,97  1.495,94  2.318,71 
ASSISTENTE  705,63  1.411,26  2.187,45 
  685,08  1.370,16  2.123,75 
  665,13  1.330,26  2.061,90 
  645,76  1.291,52  2.001,86 
AUXILIAR  609,21  1.218,42  1.888,55 
  591,47  1.182,94  1.833,56 
  574,24  1.148,48  1.780,14 

ANEXO XVIII
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

(Anexo V-A da Lei nº 11.344, de 2006)

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  EFEITOS FINANCEIROS  EFEITOS FINANCEIROS 
    A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
    APERF  ESPEC  MESTR  DOUT  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  81,87  227,54  507,88  1.012,71  160,78  340,42  722,66  1.400,49 
ASSOCIADO      439,01  878,18      720,98  1.248,02 
      411,92  796,44      671,61  1.158,00 
      411,77  757,94      665,91  1.075,78 
      411,62  757,79      665,76  1.051,03 
ADJUNTO  63,88  122,70  293,03  638,98  155,56  195,24  464,64  849,91 
  62,77  121,59  283,83  612,44  148,48  185,87  450,53  826,91 
  61,66  117,33  274,88  586,79  141,46  176,65  436,71  804,44 
  60,55  113,19  266,19  564,26  69,67  167,59  423,15  782,50 
ASSISTENTE  59,44  105,63  250,06    60,03  154,43  401,56   
  58,33  101,81  242,07    58,91  145,73  388,76   
  57,22  98,09  234,31    57,79  137,17  376,21   
  56,11  94,48  226,77    56,67  128,72  363,89   
AUXILIAR  55,00  87,91      55,55  120,94     
  53,89  84,57      54,43  117,00     
  52,78  81,33      53,31  113,19     
  51,67  78,18      52,19  109,50     

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  EFEITOS FINANCEIROS  EFEITOS FINANCEIROS 
    A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
    APERF  ESPEC  MESTR  DOUT  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  97,47  423,27  864,06  2.231,96  168,81  452,29  1.276,40  2.571,40 
ASSOCIADO      847,34  1.887,20      1.126,47  2.269,92 
      847,25  1.887,11      1.125,84  2.240,05 
      847,15  1.887,01      1.125,21  2.226,36 
      847,06  1.886,92      1.124,58  2.225,73 
ADJUNTO  99,26  354,85  614,29  1.654,15  101,57  354,85  868,16  1.968,16 
  95,21  340,30  588,21  1.636,57  99,34  340,30  830,84  1.900,84 
  91,20  325,95  561,82  1.619,49  97,18  325,95  802,14  1.842,14 
  87,28  311,94  535,85  1.602,91  95,09  311,94  771,21  1.782,11 
ASSISTENTE  82,73  289,03  498,42    87,32  289,03  748,42   
  61,25  255,36  485,91    81,08  255,36  734,16   
  60,08  218,06  473,65    74,90  218,06  720,16   
  58,92  167,01  461,60    68,75  168,02  706,37   
AUXILIAR  57,75  92,31      62,78  155,55     
  56,58  88,80      58,14  148,73     
  55,42  85,40      57,31  142,03     
  54,25  82,09      56,48  135,45     

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  EFEITOS FINANCEIROS  EFEITOS FINANCEIROS 
    A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
    APERF  ESPEC  MESTR  DOUT  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  297,40  629,19  2.259,29  5.865,99  435,34  794,01  3.032,07  6.968,43 
ASSOCIADO      2.524,80  5.591,44      3.030,97  6.967,33 
      2.524,17  5.530,30      3.030,34  6.858,45 
      2.523,54  5.472,95      3.029,71  6.857,62 
      2.522,91  5.299,92      3.029,08  6.815,21 
ADJUNTO  176,37  572,31  1.765,18  3.583,43  282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
  160,69  540,38  1.688,76  3.476,98  274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
  144,19  507,87  1.628,50  3.373,38  267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
  135,09  483,11  1.569,09  3.365,27  261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
ASSISTENTE  124,07  443,65  1.409,95    249,19  454,35  1.709,18   
  118,83  424,90  1.408,84    243,23  442,37  1.672,92   
  113,98  407,54  1.407,73    237,45  432,10  1.630,44   
  109,40  391,13  1.406,62    231,84  422,12  1.592,90   
AUXILIAR  101,00  361,04      221,25  403,30     
  96,92  346,44      216,12  394,16     
  93,07  332,68      201,66  375,82     
  89,43  319,64      187,32  357,72     

ANEXO XIX
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS

(Anexo V-B da Lei nº 11.344, de 2006)

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o regime de 20 horas semanais

      Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
TITULAR  978,88  1.078,78 
ASSOCIADO  977,77  1.077,68 
  976,66  1.077,05 
  975,55  1.076,42 
  974,44  1.075,79 
ADJUNTO  973,33  1.075,16 
  972,22  1.067,60 
  971,11  1.060,10 
  970,00  987,83 
ASSISTENTE  968,89  986,72 
  967,78  985,61 
  966,67  984,50 
  965,56  983,39 
AUXILIAR  964,45  982,28 
  963,34  981,17 
  962,23  980,06 
  961,12  978,95 

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de 40 horas semanais

      Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
TITULAR  1.027,82  1.112,90 
ASSOCIADO  1.026,66  1.111,80 
  1.025,49  1.111,17 
  1.024,33  1.110,54 
  1.023,16  1.109,91 
ADJUNTO  1.022,00  1.109,28 
  1.020,83  1.101,72 
  1.019,67  1.094,22 
  1.018,50  1.021,95 
ASSISTENTE  1.017,33  1.021,12 
  1.016,17  1.020,29 
  1.015,00  1.019,46 
  1.013,84  1.018,63 
AUXILIAR  1.012,67  1.017,80 
  1.011,51  1.016,97 
  1.010,34  1.016,14 
  1.009,18  1.015,31 

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de Dedicação Exclusiva

      Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
TITULAR  1.469,97  1.675,77 
ASSOCIADO  1.334,75  1.522,35 
  1.211,10  1.381,90 
  1.098,63  1.254,03 
  1.065,46  1.130,08 
ADJUNTO  1.065,13  1.129,25 
  1.054,58  1.118,89 
  1.043,08  1.108,49 
  1.038,87  1.098,08 
ASSISTENTE  1.037,68  1.088,37 
  1.036,49  1.077,87 
  1.035,30  1.067,37 
  1.034,12  1.056,83 
AUXILIAR  1.032,92  1.046,90 
  1.031,74  1.036,30 
  1.030,55  1.035,19 
  1.029,36  1.034,08 

ANEXO XX
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar  ESPECIAL  III 
    II 
   

ANEXO XXI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

CARGOS  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
  ESPECIAL  III  III  ESPECIAL 
    II  II   
     
  VI     
       
    IV     
    III     
    II     
       
  VI     
       
    IV     
    III     
    II     
       
     
    IV     
    III     
    II     
       

ANEXO XXII
GRATIFICAçãO TEMPORÁRIA DE APOIO TéCNICO-ADMINISTRATIVO à ATIVIDADE POLICIAL FEDERAL - GTEMPPF A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

(Anexo III da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  NÍVEL DO CARGO 
    SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL  III  658,79  135,43 
  II  625,75  134,36 
  593,55  134,26 
VI  537,73  134,19 
  507,63  133,12 
  IV  478,29  132,07 
  III  449,71  131,02 
  II  421,87  129,98 
  394,76  129,90 
VI  346,87  129,82 
  321,56  128,79 
  IV  296,94  127,75 
  III  272,96  126,71 
  II  249,62  125,67 
  226,91  125,60 
185,90  125,53 
  IV  164,76  124,50 
  III  144,21  123,47 
  II  124,20  122,46 
  104,74  121,45 

ANEXO XXIII
GRATIFICAçãO ESPECíFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF

(Anexo IV da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GEAAPF 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  130,00  140,00  150,00 
  II  128,71  139,00  149,00 
  127,44  138,00  148,00 

ANEXO XXIV
GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TéCNICO-ADMINISTRATIVO Á POLíCIA FEDERAL - GDATPF

(Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  15,2000  20,9800  28,3430 
  II  14,9000  20,5700  27,6500 
  14,6100  20,1700  26,9800 
VI  14,1800  19,5800  26,0700 
  13,9000  19,2000  25,4300 
  IV  13,6300  18,8200  24,8100 
  III  13,3600  18,4500  24,2000 
  II  13,1000  18,0900  23,6100 
  12,8400  17,7400  23,0300 
VI  12,4700  17,2200  22,2500 
  12,2300  16,8800  21,7100 
  IV  11,9900  16,5500  21,1800 
  III  11,7500  16,2300  20,6600 
  II  11,5200  15,9100  20,1600 
  11,2900  15,6000  19,6700 
10,9600  15,1500  19,0000 
  IV  10,7500  14,8500  18,5400 
  III  10,5400  14,5600  18,0900 
  II  10,3300  14,2700  17,6500 
  10,1300  13,9900  17,2200 

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO     
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  9,4500  11,8111  14,6225 
  II  9,4300  11,7900  14,4100 
  9,4100  11,7700  14,2000 
VI  9,3600  11,7100  13,8500 
  9,3400  11,6900  13,6500 
  IV  9,3200  11,6700  13,4500 
  III  9,3000  11,6500  13,2500 
  II  9,2800  11,6300  13,0500 
  9,2600  11,6100  12,8600 
VI  9,2100  11,5500  12,5500 
  9,1900  11,5300  12,3600 
  IV  9,1700  11,5100  12,1800 
  III  9,1500  11,4900  12,0000 
  II  9,1300  11,4700  11,8200 
  9,1100  11,4500  11,6500 
9,0600  11,3900  11,3700 
  IV  9,0400  11,3700  11,2000 
  III  9,0200  11,3500  11,0300 
  II  9,0000  11,3300  10,8700 
  8,9800  11,3100  10,7100 

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL  III  3,9800 
  II  3,9445 
  3,9093 

ANEXO XXV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

(Anexo II da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  750,52  2.670,00  2.937,00  3.230,70 
  II  743,09  2.617,65  2.879,41  3.167,35 
  735,73  2.566,32  2.822,95  3.105,25 
VI  728,45  2.491,57  2.740,73  3.014,81 
  721,24  2.442,72  2.686,99  2.955,70 
  IV  714,10  2.394,82  2.634,30  2.897,75 
  III  707,03  2.347,86  2.582,65  2.840,93 
  II  700,03  2.301,82  2.532,01  2.785,23 
  693,10  2.256,69  2.482,36  2.730,62 
VI  686,24  2.190,96  2.410,06  2.651,09 
  679,45  2.148,00  2.362,80  2.599,11 
  IV  672,72  2.105,88  2.316,47  2.548,15 
  III  666,06  2.064,59  2.271,05  2.498,19 
  II  659,47  2.024,11  2.226,52  2.449,21 
  652,94  1.984,42  2.182,86  2.401,19 
646,48  1.926,62  2.119,28  2.331,25 
  IV  640,08  1.888,84  2.077,73  2.285,54 
  III  633,74  1.851,80  2.036,99  2.240,73 
  II  627,47  1.815,49  1.997,05  2.196,79 
  621,26  1.779,89  1.957,89  2.153,72 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  634,50  1.845,00  1.952,50  2.147,75 
  II  633,55  1.841,46  1.948,60  2.143,46 
  632,60  1.837,92  1.944,71  2.139,18 
VI  628,20  1.827,38  1.933,11  2.126,42 
  627,26  1.823,87  1.929,25  2.122,18 
  IV  626,32  1.820,37  1.925,40  2.117,94 
  III  625,38  1.816,88  1.921,56  2.113,71 
  II  624,44  1.813,39  1.917,72  2.109,49 
  623,50  1.809,91  1.913,89  2.105,28 
VI  619,17  1.799,53  1.902,48  2.092,72 
  618,24  1.796,08  1.898,68  2.088,54 
  IV  617,31  1.792,63  1.894,89  2.084,37 
  III  616,39  1.789,19  1.891,11  2.080,21 
  II  615,47  1.785,76  1.887,34  2.076,06 
  614,55  1.782,34  1.883,57  2.071,92 
610,28  1.772,13  1.872,34  2.059,56 
  IV  609,37  1.768,73  1.868,60  2.055,45 
  III  608,46  1.765,34  1.864,87  2.051,35 
  II  607,55  1.761,96  1.861,15  2.047,26 
  606,64  1.758,58  1.857,44  2.043,17 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  615,76  1.660,84 
  II  614,53  1.657,64 
  613,30  1.654,45 

ANEXO XXVI
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

(Anexo I-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL  III 
  II 
 

ANEXO XXVII
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

(Anexo III-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  PADRÃO  CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL  III  ESPECIAL  III 
  II    II 
   
IV     
  III     
  II     
     
IV     
  III     
  II     
     
   
  IV     
  III     
  II     
     

ANEXO XXVIII
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-GTERDA

(Anexo V-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  NÍVEL DO CARGO 
    SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL  III  1.004,04  231,80 
  II  1.003,24  231,80 
  983,97  231,80 
IV  931,07  231,80 
  III  913,19  231,80 
  II  895,55  231,80 
  878,18  231,80 
IV  830,77  231,80 
  III  814,62  231,80 
  II  798,72  231,80 
  783,04  231,80 
740,54  231,80 
  IV  725,99  231,80 
  III  711,62  231,80 
  II  697,49  231,80 
  683,56  231,80 

b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GTERDA 
ESPECIAL  III  209,00 
  II  209,00 
  209,00 

ANEXO XXIX
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

(Anexo II da Lei n 11.090, de 2005)

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  1.530,04  2.534,08  2.706,28  2.922,97 
  II  1.468,06  2.471,30  2.640,27  2.851,68 
  1.427,05  2.411,02  2.575,87  2.782,13 
IV  1.387,22  2.318,29  2.476,80  2.675,13 
  III  1.348,56  2.261,75  2.416,39  2.609,88 
  II  1.311,04  2.206,59  2.357,45  2.546,22 
  1.274,59  2.152,77  2.299,95  2.484,12 
IV  1.239,20  2.069,97  2.211,49  2.388,58 
  III  1.204,86  2.019,48  2.157,55  2.330,32 
  II  1.171,50  1.970,22  2.104,93  2.273,48 
  1.139,13  1.922,17  2.053,59  2.218,03 
1.107,70  1.848,24  1.974,61  2.132,72 
  IV  1.077,17  1.803,16  1.926,45  2.080,70 
  III  1.047,56  1.759,18  1.879,46  2.029,95 
  II  1.018,78  1.716,27  1.833,62  1.980,44 
  990,85  1.674,41  1.788,90  1.932,14 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  1.066,41  1.298,21  1.347,84  1.416,29 
  II  1.039,21  1.271,01  1.331,86  1.399,50 
  1.019,06  1.250,86  1.316,07  1.382,91 
IV  999,35  1.231,15  1.287,74  1.353,14 
  III  980,01  1.211,81  1.272,47  1.337,09 
  II  961,08  1.192,88  1.257,38  1.321,24 
  942,57  1.174,53  1.242,47  1.305,57 
IV  924,40  1.156,20  1.215,72  1.277,47 
  III  906,61  1.138,41  1.201,30  1.262,32 
  II  889,19  1.122,15  1.187,06  1.247,35 
  872,14  1.108,84  1.172,98  1.232,56 
855,44  1.087,24  1.147,73  1.206,03 
  IV  839,06  1.072,10  1.134,12  1.191,73 
  III  823,05  1.059,39  1.120,67  1.177,60 
  II  807,34  1.046,83  1.107,38  1.163,64 
  791,98  1.034,42  1.094,25  1.149,84 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  807,83  1.028,00 
  II  784,30  1.009,82 
  761,46  991,96 

ANEXO XXX
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

(Anexo V da Lei nº 11.090, de 2005)

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR PONTO DA GDARA 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  25,3300  27,0600  35,7200 
  II  24,7100  26,2700  34,6800 
  24,1100  25,5000  33,6700 
IV  23,1800  24,5200  32,3800 
  III  22,6100  23,8100  31,4400 
  II  22,0600  23,1200  30,5200 
  21,5200  22,4500  29,6300 
IV  20,6900  21,5900  28,4900 
  III  20,1900  20,9600  27,6600 
  II  19,7000  20,3500  26,8500 
  19,2200  19,7600  26,0700 
18,4800  19,0000  25,0700 
  IV  18,0300  18,4500  24,3400 
  III  17,5900  17,9100  23,6300 
  II  17,1600  17,3900  22,9400 
  16,7400  16,8800  22,2700 

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR PONTO DA GDARA 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  15,3400  16,4700  17,3100 
  II  15,1600  16,2700  17,1000 
  14,9800  16,0800  16,9000 
IV  14,5700  15,6400  16,4400 
  III  14,4000  15,4500  16,2500 
  II  14,2300  15,2700  16,0600 
  14,0600  15,0900  15,8700 
IV  13,6800  14,6800  15,4400 
  III  13,5200  14,5100  15,2600 
  II  13,3600  14,3400  15,0800 
  13,2000  14,1700  14,9000 
12,8400  13,7800  14,4900 
  IV  12,6900  13,6200  14,3200 
  III  12,5400  13,4600  14,1500 
  II  12,3900  13,3000  13,9800 
  12,2400  13,1400  13,8100 

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDARA 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL  III  11,1600 
  II  11,0500 
  10,9400 

ANEXO XXXI
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

(Anexo I-A da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL  III 
  II 
 
IV 
  III 
  II 
 
IV 
  III 
  II 
 
  IV 
  III 
  II 
 

ANEXO XXXII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

(Anexo I-B da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
ESPECIAL  III  III  ESPECIAL 
  II  II   
   
VI  IV 
  III   
  IV  II   
  III   
  II  IV 
  III   
VI  II   
   
  IV     
  III     
  II 
     
   
  IV  IV   
  III  III   
  II  II   
   

ANEXO XXXIII
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

(Anexo V da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

    Em R$ 
CLASE  PADRÃO  GTEPFA 
ESPECIAL  III  2.462,63 
  II  2.458,03 
  2.451,46 
IV  2.325,43 
  III  2.272,78 
  II  2.221,10 
  2.170,56 
IV  2.073,88 
  III  2.026,58 
  II  1.980,32 
  1.934,96 
1.848,51 
  IV  1.806,16 
  III  1.764,71 
  II  1.724,10 
  1.684,38 

ANEXO XXXIV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

(Anexo II da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  1.484,88  3.947,51  4.126,31  4.519,69 
  II  1.393,20  3.851,23  4.025,67  4.409,45 
  1.305,84  3.757,30  3.927,48  4.301,91 
IV  1.287,36  3.612,79  3.776,42  4.136,45 
  III  1.251,89  3.524,67  3.684,31  4.035,56 
  II  1.217,60  3.438,70  3.594,45  3.937,13 
  1.184,27  3.354,83  3.506,78  3.841,10 
IV  1.151,92  3.225,80  3.371,90  3.693,37 
  III  1.120,54  3.147,12  3.289,66  3.603,29 
  II  1.090,04  3.070,36  3.209,42  3.515,40 
  1.060,51  2.995,47  3.131,14  3.429,66 
1.031,75  2.880,26  3.010,71  3.297,75 
  IV  1.003,85  2.810,01  2.937,28  3.217,32 
  III  976,76  2.741,47  2.865,64  3.138,85 
  II  950,50  2.674,60  2.795,75  3.062,29 
  924,99  2.609,37  2.727,56  2.987,60 

ANEXO XXXV
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

(Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR PONTO DA GDAPA 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  26,3300  27,5200  30,1500 
  II  25,6900  26,8500  29,4100 
  25,0600  26,2000  28,6900 
IV  24,1000  25,1900  27,5900 
  III  23,5100  24,5800  26,9200 
  II  22,9400  23,9800  26,2600 
  22,3800  23,4000  25,6200 
IV  21,5200  22,5000  24,6300 
  III  21,0000  21,9500  24,0300 
  II  20,4900  21,4100  23,4400 
  19,9900  20,8900  22,8700 
19,2200  20,0900  21,9900 
  IV  18,7500  19,6000  21,4500 
  III  18,2900  19,1200  20,9300 
  II  17,8400  18,6500  20,4200 
  17,4000  18,2000  20,1400 

ANEXO XXXVI
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar  ESPECIAL  III 
    II 
   

ANEXO XXXVII
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

CARGOS  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
  ESPECIAL  III  III  ESPECIAL 
    II  II   
     
  VI     
       
    IV     
    III     
    II     
       
  VI     
       
    IV     
    III     
    II     
       
     
    IV     
    III     
    II     
       

ANEXO XXXVIII
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

(Anexo IV-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  756,32  2.136,39  2.314,04  3.383,00 
  II  707,79  2.002,80  2.169,34  3.290,86 
  661,55  1.875,50  2.031,46  3.201,23 
VI  651,76  1.848,57  2.002,29  3.107,99 
  632,97  1.796,83  1.946,24  3.023,34 
  IV  614,82  1.746,88  1.892,15  2.940,99 
  III  597,19  1.698,31  1.839,54  2.860,89 
  II  580,07  1.651,20  1.788,51  2.782,97 
  563,45  1.605,44  1.738,94  2.707,17 
VI  547,31  1.561,03  1.690,84  2.628,32 
  531,67  1.517,95  1.644,18  2.556,73 
  IV  516,45  1.476,06  1.598,81  2.487,09 
  III  501,69  1.435,43  1.554,79  2.419,35 
  II  487,35  1.395,96  1.512,04  2.353,45 
  473,44  1.357,69  1.470,59  2.289,35 
458,95  1.320,53  1.430,34  2.222,67 
  IV  445,81  1.284,37  1.391,17  2.162,13 
  III  429,49  1.176,54  1.274,38  2.103,24 
  II  423,56  1.161,12  1.257,68  2.045,95 
  417,71  1.145,92  1.241,21  1.990,22 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  518,44  1.481,55  1.604,75  1.923,11 
  II  479,66  1.374,79  1.452,96  1.904,07 
  459,74  1.319,96  1.395,09  1.885,22 
VI  442,67  1.267,47  1.339,68  1.857,36 
  439,54  1.258,83  1.330,57  1.838,97 
  IV  422,44  1.209,02  1.278,00  1.820,76 
  III  422,02  1.161,28  1.227,62  1.802,73 
  II  421,60  1.156,02  1.220,06  1.784,88 
  421,18  1.154,93  1.218,91  1.767,21 
VI  420,75  1.153,83  1.217,75  1.741,09 
  420,33  1.152,74  1.216,60  1.723,85 
  IV  419,91  1.151,65  1.215,45  1.706,78 
  III  419,49  1.150,56  1.214,30  1.689,88 
  II  419,08  1.149,47  1.213,15  1.673,15 
  418,66  1.148,38  1.212,00  1.656,58 
418,24  1.147,29  1.210,85  1.632,10 
  IV  417,82  1.146,20  1.209,70  1.615,94 
  III  417,40  1.145,12  1.208,56  1.599,94 
  II  416,99  1.144,03  1.207,41  1.584,10 
  416,57  1.142,95  1.206,27  1.568,42 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  422,96  1.159,57 
  II  422,54  1.158,47 
  422,12  1.157,37 
VI  421,69   
  421,27   
  IV  420,85   
  III  420,43   
  II  420,01   
  419,59   
VI  419,17   
  418,75   
  IV  418,34   
  III  417,92   
  II  417,50   
  417,08   
416,67   
  IV  416,25   
  III  415,83   
  II  415,42   
  415,00   

ANEXO XXXIX
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

(Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  8,8000  16,5000  33,3500  22,6700 
  II  8,7875  16,3400  32,7000  22,2300 
  8,7750  16,1800  32,0600  21,7900 
VI  8,7625  15,9400  30,9800  21,4000 
  8,7500  15,7800  30,3700  20,9800 
  IV  8,7375  15,6200  29,7700  20,5700 
  III  8,7250  15,4700  29,1900  20,1700 
  II  8,7125  15,3200  28,6200  19,7700 
  8,7000  15,1700  28,0600  19,3800 
VI  8,6875  14,9500  27,1100  18,9100 
  8,6750  14,8000  26,5800  18,5400 
  IV  8,6625  14,6500  26,0600  18,1800 
  III  8,6500  14,5000  25,5500  17,8200 
  II  8,6375  14,3600  25,0500  17,4700 
  8,6250  14,2200  24,5600  17,1300 
8,6125  14,0100  23,7300  16,7100 
  IV  8,6000  13,8700  23,2600  16,3800 
  III  8,5875  13,7300  22,8000  16,0600 
  II  8,5750  13,5900  22,3500  15,7500 
  8,5625  13,4600  21,9100  15,4400 

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  8,6375  9,9800  13,0100  9,8300 
  II  8,6250  9,9600  12,8900  9,6800 
  8,6125  9,9400  12,7800  9,5400 
VI  8,6000  9,9200  12,6500  9,3500 
  8,5875  9,9000  12,5400  9,2100 
  IV  8,5750  9,8800  12,4300  9,0700 
  III  8,5625  9,8600  12,3200  8,9400 
  II  8,5500  9,8400  12,2100  8,8100 
  8,5375  9,8200  12,1000  8,6800 
VI  8,5250  9,8000  11,9800  8,5100 
  8,5125  9,7800  11,8700  8,3800 
  IV  8,5000  9,7600  11,7600  8,2600 
  III  8,4875  9,7400  11,6600  8,1400 
  II  8,4750  9,7200  11,5600  8,0200 
  8,4625  9,7000  11,4600  7,9000 
8,4500  9,6800  11,3500  7,7500 
  IV  8,4375  9,6600  11,2500  7,6400 
  III  8,4250  9,6400  11,1500  7,5300 
  II  8,4125  9,6200  11,0500  7,4200 
  8,4000  9,6000  10,9500  7,3100 

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 1:

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL  III  7,6250 
  II  7,6125 
  7,6000 
VI  7,5875 
  7,5750 
  IV  7,5625 
  III  7,5500 
  II  7,5375 
  7,5250 
VI  7,5125 
  7,5000 
  IV  7,4875 
  III  7,4750 
  II  7,4625 
  7,4500 
7,4375 
  IV  7,4250 
  III  7,4125 
  II  7,4000 
  7,3875 

Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 2:

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1,9200 
  II  1,8600 
  1,8100 

ANEXO XL
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

(Anexo IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GEAAPST 
    A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  447,00  566,22  713,27 
  II  435,00  513,34  649,88 
  430,00  479,42  588,75 

ANEXO XLI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

(Anexo III da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004)

    EM R$ 
CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
    A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 
ESPECIAL  IV  5.156,00 
  III  4.967,24 
  II  4.785,40 
  4.610,21 
III  4.349,26 
  II  4.190,03 
  4.036,64 
III  3.808,15 
  II  3.668,74 
  3.534,43 
III  3.334,37 
  II  3.212,30 
  3.094,70 

ANEXO XLII
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

(Anexo IV da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004)

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL  IV  33,1700  39,1200 
  III  32,3610  38,3154 
  II  31,5717  37,5273 
  30,8016  36,7554 
III  30,0504  35,6157 
  II  29,3174  34,8832 
  28,6024  34,1657 
III  27,9048  33,1063 
  II  27,2242  32,4254 
  26,5602  31,7584 
III  25,9124  30,7737 
  II  25,2803  30,1407 
  24,6637  29,5208 

ANEXO XLIII
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

(Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002)

Tabela I

          Em R$ 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
      A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades AgropecuáriasTécnico de Laboratório ESPECIAL  IV  31,7100  33,3105  34,2900 
    III  31,2100  32,7200  33,8300 
    II  30,7200  32,1400  33,3600 
    30,2400  31,5700  32,9000 
  III  29,7100  31,0100  32,2500 
    II  29,2400  30,4600  31,8000 
    28,7800  29,9200  31,3600 
  III  28,2700  29,3900  30,7500 
    II  27,8200  28,8700  30,3300 
    27,3800  28,3600  29,9100 
  III  26,9000  27,8600  29,3200 
    II  26,4800  27,3700  28,9200 

Tabela II

          Em R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
      A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 
Auxiliar de Laboratório  ESPECIAL  IV  14,5600  15,3098  16,3423 
    III  14,4200  15,1600  16,1800 
    II  14,2800  15,0100  16,0200 
    14,1400  14,8600  15,8600 

ANEXO XLIV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

(Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

          Em R$ 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias ESPECIAL  IV  1.188,50  1.284,35  1.499,86 
    III  1.181,41  1.276,69  1.490,92 
    II  1.174,36  1.269,08  1.482,03 
    1.167,36  1.261,51  1.473,19 
  III  1.153,52  1.246,55  1.455,72 
    II  1.146,64  1.239,12  1.447,04 
    1.139,80  1.231,73  1.438,41 
  III  1.126,28  1.217,12  1.421,35 
    II  1.119,56  1.209,86  1.412,87 
    1.112,88  1.202,64  1.404,44 
  III  1.099,68  1.188,38  1.387,79 
    II  1.093,12  1.181,29  1.379,51 
    1.086,60  1.174,24  1.371,28 

ANEXO XLV
ESTRUTURA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008

(Anexo XI-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Auxiliar de Laboratório  ESPECIAL  IV 
    III 
    II 
   
     

ANEXO XLVI
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008

(Anexo XIII-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

CARGO  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Auxiliar de Laboratório  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
  ESPECIAL  IV  IV  ESPECIAL 
    III  III   
    II  II   
     
  III     
    II     
       
  III     
    II     
       
  III     
    II     
       

ANEXO XLVII
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO COM IMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008, 1º DE FEVEREIRO DE 2009 E 1º DE FEVEREIRO DE 2010

(Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

Tabela I

          Em R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 
Técnico de Laboratório  ESPECIAL  IV  1.188,50  1.284,35  1.387,93 
    III  1.181,41  1.276,69  1.379,65 
    II  1.174,36  1.269,08  1.371,42 
    1.167,36  1.261,51  1.363,24 
  III  1.153,52  1.246,55  1.347,08 
    II  1.146,64  1.239,12  1.339,05 
    1.139,80  1.231,73  1.331,06 
  III  1.126,28  1.217,12  1.315,28 
    II  1.119,56  1.209,86  1.307,44 
    1.112,88  1.202,64  1.299,64 
  III  1.099,68  1.188,38  1.284,23 
    II  1.093,12  1.181,29  1.276,57 
    1.086,60  1.174,24  1.268,96 

Tabela II

          Em R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 
Auxiliar de Laboratório  ESPECIAL  IV  1.100,00  1.188,71  1.284,58 
    III  1.082,68  1.169,99  1.264,35 
    II  1.065,63  1.151,56  1.244,44 
    1.048,85  1.133,43  1.224,84 

ANEXO XLVIII
ESTRUTURA SALARIAL DOS EMPREGOS PúBLICOS DE AGENTE DE COMBATE àS ENDEMIAS, NO âMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE àS ENDEMIAS, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA

EMPREGO PÚBLICO  CLASSE  NÍVEL 
Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA  ESPECIAL 
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   

ANEXO XLIX
TABELA DE CORRELAÇÃO DA ESTRUTURA SALARIAL DOS EMPREGOS PúBLICOS DE AGENTE DE COMBATE àS ENDEMIAS, NO âMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÁS ENDEMIAS, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA  CLASSE  NÍVEL  NÍVEL  CLASSE  Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA 
  20  ESPECIAL   
    19  IV     
    18  III     
    17  II     
    16     
  15   
    14  IV     
    13  III     
    12  II     
    11     
  10   
    IV     
    III     
    II     
       
   
    IV     
    III     
    II     
       

ANEXO L
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE àS ENDEMIAS

(Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006)

          Em R$ 
CLASSE  NÍVEL  SALÁRIO - 40 H 
    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
    1º MAR 2008  1º FEV 2009  1º JUL 2010  1º JUL 2011 
ESPECIAL  2.098,81  2.479,55  2.905,75  2.906,11 
  IV  1.996,99  2.370,79  2.741,96  2.872,07 
  III  1.944,19  2.313,96  2.673,09  2.839,22 
  II  1.898,81  2.259,47  2.604,68  2.792,36 
  1.889,67  2.248,83  2.584,57  2.759,97 
1.844,21  2.197,02  2.521,00  2.727,76 
  IV  1.842,12  2.147,28  2.459,62  2.696,73 
  III  1.840,02  2.140,02  2.441,06  2.665,88 
  II  1.837,93  2.136,93  2.428,91  2.635,21 
  1.835,83  2.133,83  2.415,75  2.592,09 
1.833,74  2.130,74  2.403,60  2.561,85 
  IV  1.831,65  2.127,65  2.391,45  2.532,78 
  III  1.829,56  2.124,56  2.380,30  2.503,88 
  II  1.827,47  2.121,47  2.369,15  2.475,15 
  1.825,38  2.118,38  2.358,00  2.446,58 
1.823,29  2.115,29  2.345,85  2.407,10 
  IV  1.821,20  2.112,20  2.334,70  2.379,94 
  III  1.819,12  2.109,12  2.323,56  2.352,94 
  II  1.817,03  2.106,03  2.312,41  2.326,10 
  1.814,95  2.102,95  2.301,27  2.301,27 

ANEXO LI
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

(Anexo I da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998)

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Policial Rodoviário Federal  Inspetor  III 
    II 
   
  Agente Especial  VI 
   
    IV 
    III 
    II 
   
  Agente  VI 
   
    IV 
    III 
    II 
   
  Inicial 

ANEXO LII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

(Anexo II da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998)

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Policial Rodoviário Federal  Inspetor  III  III  Inspetor  Policial Rodoviário Federal 
    II  II     
       
  Agente Especial  VI  VI  Agente Especial   
       
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       
  Agente  VI  VI  Agente   
       
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       
      Inicial   

ANEXO LIII
TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

(Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  EFEITOS FINANCEIROS 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
Inspetor  III  8.110,72  8.852,04  9.661,12  10.544,14 
  II  7.798,77  8.619,32  9.407,12  10.237,03 
  7.498,81  8.392,71  9.159,81  9.938,87 
Agente Especial  VI  6.817,10  7.993,06  8.641,33  9.376,29 
  6.683,44  7.782,92  8.414,15  9.103,19 
  IV  6.552,39  7.578,31  8.192,94  8.838,05 
  III  6.423,91  7.379,07  7.977,54  8.580,63 
  II  6.297,95  7.185,08  7.767,81  8.330,71 
  6.174,46  6.996,18  7.563,60  8.088,07 
Agente  VI  6.111,86  6.526,85  6.970,03  7.443,29 
  6.051,34  6.462,23  6.901,02  7.369,60 
  IV  5.991,43  6.398,25  6.832,69  7.296,63 
  III  5.932,11  6.334,90  6.765,04  7.224,39 
  II  5.873,38  6.272,18  6.698,06  7.152,86 
  5.815,22  6.210,08  6.631,74  7.082,04 
Inicial  5.238,94  5.447,44  5.620,12  5.804,95 

ANEXO LIV
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

(Anexo III-A da Lei nº 11.095, de 2005)

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar  ESPECIAL  III 
    II 
   

ANEXO LV
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

(Anexo IV-A da Lei nº 11.095, de 2005)

CARGOS  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
  ESPECIAL  III  III  ESPECIAL 
    II  II   
     
  VI     
       
    IV     
    III     
    II     
       
  VI     
       
    IV     
    III     
    II     
       
     
    IV     
    III     
    II     
       

ANEXO LVI
GRATIFICAçãO TEMPORÁRIA DE APOIO TéCNICO-ADMINISTRATIVO Á ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL - GTEMPPRF EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

(Anexo V-A da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  NÍVEL DO CARGO 
    SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL  III  658,79  135,43 
  II  625,75  134,36 
  593,55  134,26 
VI  537,73  134,19 
  507,63  133,12 
  IV  478,29  132,07 
  III  449,71  131,02 
  II  421,87  129,98 
  394,76  129,90 
VI  346,87  129,82 
  321,56  128,79 
  IV  296,94  127,75 
  III  272,96  126,71 
  II  249,62  125,67 
  226,91  125,60 
185,90  125,53 
  IV  164,76  124,50 
  III  144,21  123,47 
  II  124,20  122,46 
  104,74  121,45 

ANEXO LVII
GRATIFICAçãO ESPECíFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GEAAPRF

(Anexo V-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  130,00  140,00  150,00 
  II  128,71  139,00  149,00 
  127,44  138,00  148,00 

ANEXO LVIII
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TéCNICO-ADMINISTRATIVO à POLíCIA RODOVIáRIA FEDERAL - GDATPRF

(Anexo V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  15,2000  20,9800  28,3430 
  II  14,9000  20,5700  27,6500 
  14,6100  20,1700  26,9800 
VI  14,1800  19,5800  26,0700 
  13,9000  19,2000  25,4300 
  IV  13,6300  18,8200  24,8100 
  III  13,3600  18,4500  24,2000 
  II  13,1000  18,0900  23,6100 
  12,8400  17,7400  23,0300 
VI  12,4700  17,2200  22,2500 
  12,2300  16,8800  21,7100 
  IV  11,9900  16,5500  21,1800 
  III  11,7500  16,2300  20,6600 
  II  11,5200  15,9100  20,1600 
  11,2900  15,6000  19,6700 
10,9600  15,1500  19,0000 
  IV  10,7500  14,8500  18,5400 
  III  10,5400  14,5600  18,0900 
  II  10,3300  14,2700  17,6500 
  10,1300  13,9900  17,2200 

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

        Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  9,4500  11,8111  14,6225 
  II  9,4300  11,7900  14,4100 
  9,4100  11,7700  14,2000 
VI  9,3600  11,7100  13,8500 
  9,3400  11,6900  13,6500 
  IV  9,3200  11,6700  13,4500 
  III  9,3000  11,6500  13,2500 
  II  9,2800  11,6300  13,0500 
  9,2600  11,6100  12,8600 
VI  9,2100  11,5500  12,5500 
  9,1900  11,5300  12,3600 
  IV  9,1700  11,5100  12,1800 
  III  9,1500  11,4900  12,0000 
  II  9,1300  11,4700  11,8200 
  9,1100  11,4500  11,6500 
9,0600  11,3900  11,3700 
  IV  9,0400  11,3700  11,2000 
  III  9,0200  11,3500  11,0300 
  II  9,0000  11,3300  10,8700 
  8,9800  11,3100  10,7100 

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar:

    Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL  III  3,9800 
  II  3,9445 
  3,9093 

ANEXO LIX
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

(Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  750,52  2.670,00  2.937,00  3.230,70 
  II  743,09  2.617,65  2.879,41  3.167,35 
  735,73  2.566,32  2.822,95  3.105,25 
VI  728,45  2.491,57  2.740,73  3.014,81 
  721,24  2.442,72  2.686,99  2.955,70 
  IV  714,10  2.394,82  2.634,30  2.897,75 
  III  707,03  2.347,86  2.582,65  2.840,93 
  II  700,03  2.301,82  2.532,01  2.785,23 
  693,10  2.256,69  2.482,36  2.730,62 
VI  686,24  2.190,96  2.410,06  2.651,09 
  679,45  2.148,00  2.362,80  2.599,11 
  IV  672,72  2.105,88  2.316,47  2.548,15 
  III  666,06  2.064,59  2.271,05  2.498,19 
  II  659,47  2.024,11  2.226,52  2.449,21 
  652,94  1.984,42  2.182,86  2.401,19 
646,48  1.926,62  2.119,28  2.331,25 
  IV  640,08  1.888,84  2.077,73  2.285,54 
  III  633,74  1.851,80  2.036,99  2.240,73 
  II  627,47  1.815,49  1.997,05  2.196,79 
  621,26  1.779,89  1.957,89  2.153,72 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL  III  634,50  1.845,00  1.952,50  2.147,75 
  II  633,55  1.841,46  1.948,60  2.143,46 
  632,60  1.837,92  1.944,71  2.139,18 
VI  628,20  1.827,38  1.933,11  2.126,42 
  627,26  1.823,87  1.929,25  2.122,18 
  IV  626,32  1.820,37  1.925,40  2.117,94 
  III  625,38  1.816,88  1.921,56  2.113,71 
  II  624,44  1.813,39  1.917,72  2.109,49 
  623,50  1.809,91  1.913,89  2.105,28 
VI  619,17  1.799,53  1.902,48  2.092,72 
  618,24  1.796,08  1.898,68  2.088,54 
  IV  617,31  1.792,63  1.894,89  2.084,37 
  III  616,39  1.789,19  1.891,11  2.080,21 
  II  615,47  1.785,76  1.887,34  2.076,06 
  614,55  1.782,34  1.883,57  2.071,92 
610,28  1.772,13  1.872,34  2.059,56 
  IV  609,37  1.768,73  1.868,60  2.055,45 
  III  608,46  1.765,34  1.864,87  2.051,35 
  II  607,55  1.761,96  1.861,15  2.047,26 
  606,64  1.758,58  1.857,44  2.043,17 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

      Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  615,76  1.660,84 
  II  614,53  1.657,64 
  613,30  1.654,45 

ANEXO LX
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

(Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006)

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO (R$) A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
Superior  33,65 
Intermediário  19,60 
Auxiliar  7,70 

ANEXO LXI
ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Nível Superior e Intermediário

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Médico Especialista em Atividades Hospitalares Técnico em Atividades Médico-HospitalaresCargos de nível superior e de nível intermediário ESPECIAL 
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   
 
    IV 
    III 
    II 
   

b) Nível Auxiliar

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar  ESPECIAL  III 
    II 
   

ANEXO LXII
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargo de Médico

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
      MÉDICO - 20 HORAS  MÉDICO - 40 HORAS 
Médico  ESPECIAL  12,2280  24,4560 
    IV  12,0473  24,0946 
    III  11,8692  23,7384 
    II  11,6938  23,3876 
    11,5210  23,0420 
  11,1855  22,3710 
    IV  11,0202  22,0404 
    III  10,8573  21,7146 
    II  10,6968  21,3936 
    10,5388  21,0776 
  10,2318  20,4636 
    IV  10,0806  20,1612 
    III  9,9316  19,8632 
    II  9,7848  19,5696 
    9,6402  19,2804 
  9,3595  18,7190 
    IV  9,2212  18,4424 
    III  9,0849  18,1698 
    II  8,9506  17,9012 
    8,8184  17,6368 

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Especialista em Atividades Hospitalares EnfermeiroFarmacêuticoFisioterapeutaNutricionistaOdontólogoPsicólogo ESPECIAL  23,5894 
    IV  22,9693 
    III  22,3654 
    II  21,7774 
    21,2049 
  20,2917 
    IV  19,7582 
    III  19,2388 
    II  18,7330 
    18,2405 
  17,4551 
    IV  16,9961 
    III  16,5493 
    II  16,1143 
    15,6906 
  15,0149 
    IV  14,6201 
    III  14,2358 
    II  13,8615 
    13,4972 

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Administrador Arquivista ESPECIAL  23,5894 
    IV  22,9693 
    III  22,3654 
    II  21,7774 
    21,2049 
  20,2917 
    IV  19,7582 
    III  19,2388 
    II  18,7330 
    18,2405 
  17,4551 
    IV  16,9961 
    III  16,5493 
    II  16,1143 
    15,6906 
  15,0149 
    IV  14,6201 
    III  14,2358 
    II  13,8615 
    13,4972 

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Auxiliar de EnfermagemTécnico de LaboratórioTécnico de Radiologia ESPECIAL  11,6230 
    IV  11,3728 
    III  11,1280 
    II  10,8884 
    10,6540 
  10,3437 
    IV  10,1211 
    III  9,9032 
    II  9,6900 
    9,4814 
  9,2053 
    IV  9,0071 
    III  8,8132 
    II  8,6235 
    8,4379 
  8,1921 
    IV  8,0158 
    III  7,8432 
    II  7,6744 
    7,5092 

e) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e MicrofilmagemAgente de PortariaAgente de Serviços ComplementaresAgente de Telecomunicação e EletricidadeArtífice de Artes GráficasArtífice de Carpintaria e MarcenariaArtífice de Confecção de Roupas e UniformesArtífice de Eletricidade e ComunicaçõesArtífice de Estrutura de Obras e MetalurgiaAuxiliar Operacional de Serviços DiversosDatilógrafoDesenhistaMotorista OficialOperador de ComputaçãoProgramadorTécnico de Contabilidade
Telefonista

f) Valor do ponto da GDAHFA: Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD  ESPECIAL  III  5,9200 
    II  5,8039 
    5,6901 

ANEXO LXIII
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico

        EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  MÉDICO - 20 HORAS  MÉDICO - 40 HORAS 
      TITULAÇÃO  TITULAÇÃO 
        MESTRADO  DOUTORADO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
Médico  ESPECIAL  305,70  458,55  733,68  611,40  917,10  1.467,36 
    IV  301,18  451,78  722,84  602,36  903,56  1.445,68 
    III  296,74  445,11  712,16  593,48  890,22  1.424,32 
    II  292,35  438,52  701,64  584,70  877,04  1.403,28 
    288,03  432,04  691,26  576,06  864,08  1.382,52 
  279,63  419,45  671,12  559,26  838,90  1.342,24 
    IV  275,50  413,25  661,21  551,00  826,50  1.322,42 
    III  271,43  407,14  651,43  542,86  814,28  1.302,86 
    II  267,43  401,14  641,82  534,86  802,28  1.283,64 
    263,47  395,20  632,33  526,94  790,40  1.264,66 
  255,80  383,70  613,91  511,60  767,40  1.227,82 
    IV  252,02  378,02  604,84  504,04  756,04  1.209,68 
    III  248,29  372,44  595,90  496,58  744,88  1.191,80 
    II  244,63  366,94  587,10  489,26  733,88  1.174,20 
    241,02  361,52  578,42  482,04  723,04  1.156,84 
  233,98  350,97  561,56  467,96  701,94  1.123,12 
    IV  230,52  345,79  553,26  461,04  691,58  1.106,52 
    III  227,12  340,68  545,09  454,24  681,36  1.090,18 
    II  223,76  335,65  537,03  447,52  671,30  1.074,06 
    220,45  330,68  529,09  440,90  661,36  1.058,18 

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  TITULAÇÃO 
      ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
Especialista em Atividades Hospitalares EnfermeiroFarmacêuticoFisioterapeutaNutricionistaOdontólogoPsicólogo ESPECIAL  597,20  895,80  1.194,40 
    IV  581,49  872,24  1.162,99 
    III  566,21  849,31  1.132,42 
    II  551,32  826,99  1.102,65 
    536,82  805,24  1.073,66 
  513,72  770,58  1.027,43 
    IV  500,22  750,32  1.000,43 
    III  487,06  730,59  974,12 
    II  474,25  711,38  948,50 
    461,78  692,67  923,57 
  441,89  662,84  883,79 
    IV  430,29  645,43  860,57 
    III  418,97  628,46  837,94 
    II  407,94  611,92  815,90 
    397,23  595,84  794,46 
  380,13  570,19  760,25 
    IV  370,14  555,21  740,27 
    III  360,40  540,60  720,80 
    II  350,93  526,40  701,86 
    341,69  512,54  683,39 

ANEXO LXIV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GEAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GEAHFA 
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD  ESPECIAL  III  668,00 
    II  654,90 
    642,06 

ANEXO LXV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
      MÉDICO 20 HORAS  MÉDICO 40 HORAS 
Médico  ESPECIAL  3.057,00  6.114,00 
    IV  3.011,82  6.023,64 
    III  2.967,31  5.934,62 
    II  2.923,46  5.846,92 
    2.880,26  5.760,52 
  2.796,37  5.592,74 
    IV  2.755,04  5.510,08 
    III  2.714,33  5.428,66 
    II  2.674,21  5.348,42 
    2.634,69  5.269,38 
  2.557,95  5.115,90 
    IV  2.520,15  5.040,30 
    III  2.482,91  4.965,82 
    II  2.446,21  4.892,42 
    2.410,06  4.820,12 
  2.339,87  4.679,74 
    IV  2.305,29  4.610,58 
    III  2.271,22  4.542,44 
    II  2.237,66  4.475,32 
    2.204,59  4.409,18 

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Especialista em Atividades Hospitalares EnfermeiroFarmacêuticoFisioterapeutaNutricionistaOdontólogoPsicólogo ESPECIAL  2.986,00 
    IV  2.907,50 
    III  2.831,06 
    II  2.756,63 
    2.684,16 
  2.568,57 
    IV  2.501,04 
    III  2.435,29 
    II  2.371,27 
    2.308,93 
  2.209,50 
    IV  2.151,41 
    III  2.094,85 
    II  2.039,78 
    1.986,15 
  1.900,62 
    IV  1.850,65 
    III  1.802,00 
    II  1.754,62 
    1.708,50 

c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Administrador Arquivista ESPECIAL  2.986,00 
    IV  2.907,50 
    III  2.831,06 
    II  2.756,63 
    2.684,16 
  2.568,57 
    IV  2.501,04 
    III  2.435,29 
    II  2.371,27 
    2.308,93 
  2.209,50 
    IV  2.151,41 
    III  2.094,85 
    II  2.039,78 
    1.986,15 
  1.900,62 
    IV  1.850,65 
    III  1.802,00 
    II  1.754,62 
    1.708,50 

d) Vencimento Básico: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Auxiliar de EnfermagemTécnico de LaboratórioTécnico de Radiologia ESPECIAL  1.970,00 
    IV  1.927,59 
    III  1.886,10 
    II  1.845,50 
    1.805,77 
  1.753,18 
    IV  1.715,44 
    III  1.678,51 
    II  1.642,38 
    1.607,02 
  1.560,22 
    IV  1.526,63 
    III  1.493,77 
    II  1.461,61 
    1.430,15 
  1.388,49 
    IV  1.358,60 
    III  1.329,36 
    II  1.300,74 
    1.272,74 

e) Vencimento Básico: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e MicrofilmagemAgente de PortariaAgente de Serviços ComplementaresAgente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes GráficasArtífice de Carpintaria e MarcenariaArtífice de Confecção de Roupas e UniformesArtífice de Eletricidade e ComunicaçõesArtífice de Estrutura de Obras e MetalurgiaAuxiliar Operacional de Serviços DiversosDatilógrafoDesenhistaMotorista OficialOperador de ComputaçãoProgramadorTécnico de Contabilidade
Telefonista

f) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

      EM R$ 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD  ESPECIAL  III  636,78 
    II  625,52 
    614,46 

ANEXO LXVI
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Correlação dos cargos de Nível Superior e Intermediário

Tabela I

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível superior e intermediário originários do PCC e de Planos correlatos das Autarquias e Fundações públicas não organizados em Carreira, do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e em exercício no HFA em 30 de outubro de 2007  III  ESPECIAL  Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do HFA 
    II  IV     
    III     
  VI  II     
       
    IV   
    III  IV     
    II  III     
    II     
  VI     
     
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       
   
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       

Tabela II

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível superior e intermediário originários do PGPE do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e em exercício no HFA em 30 de outubro de 2007  ESPECIAL  III  ESPECIAL  Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do HFA 
    II  IV     
    III     
  VI  II     
       
    IV   
    III  IV     
    II  III     
    II     
  VI     
     
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       
   
    IV  IV     
    III  III     
    II  II     
       

b) Correlação dos cargos de Nível Auxiliar

Tabela I

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível auxiliar originários do PCC e de Planos correlatos das Autarquias e Fundações públicas não organizados em Carreira, do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e em exercício no HFA em 30 de outubro de 2007  III  III  ESPECIAL  Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do HFA 
    II  II     
       
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
       
    IV       
    III       
    II       
         

Tabela II

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível auxiliar originários do PGPE do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e em exercício no HFA em 30 de outubro de 2007  ESPECIAL  III  III  ESPECIAL  Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do HFA 
    II  II     
       
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
  VI       
         
    IV       
    III       
    II       
         
       
    IV       
    III       
    II       
         

ANEXO LXVII
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA 
Nome:  Cargo: Médico 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
Venho, nos termos da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, e observado o disposto no art. 97, optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Local e data _________________________,_______/_______/________.__________________________________________Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________. _____________________________________________________________Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA

ANEXO LXVIII
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

CLASSE  NIVEL 
D V 
 
 
D IV 
D III 
 
 
 
D II 
 
 
 
D I 
 
 
 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

CARGO  NÍVEL 
Professor Titular 

ANEXO LXIX
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º e 2º GRAUS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987, PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  NIVEL  NIVEL  CLASSE 
    D V 
     
     
001  D IV 
004  D III 
  003   
  002   
  001   
004  D II 
  003   
  002   
  001   
004  D I 
  003   
  002   
  001   
004     
  003     
  002     
  001     
004     
  003     
  002     
  001     

ANEXO LXX
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO MAGISTéRIO DO ENSINO BáSICO, TéCNICO E TECNOLÓGICO 
Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
Venho optar por integrar o Plano de Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturado pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008. _______________________________, _________/_________/________Local e data ____________________________________________________________Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO LXXI
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

    Em R$ 
CLASSE  NIVEL  VENCIMENTO BÁSICO 
    REGIME DE TRABALHO 
    20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
D V  946,70  1.893,40  2.934,77 
  919,13  1.838,26  2.849,30 
  892,36  1.784,72  2.766,32 
D IV  889,76  1.779,52  2.758,26 
D III  817,33  1.634,66  2.533,72 
  793,52  1.587,04  2.459,91 
  770,41  1.540,82  2.388,27 
  747,97  1.495,94  2.318,71 
D II  705,63  1.411,26  2.187,45 
  685,08  1.370,16  2.123,75 
  665,13  1.330,26  2.061,90 
  645,76  1.291,52  2.001,86 
D I  609,21  1.218,42  1.888,55 
  591,47  1.182,94  1.833,56 
  574,24  1.148,48  1.780,14 
  557,51  1.115,02  1.728,28 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

CARGO  NÍVEL  REGIME DE TRABALHO 
    20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
Professor Titular  1.003,50  2.007,00  3.110,85 

ANEXO LXXII
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO - GEDBT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 20 Horas Semanais

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1.066,88  1.094,51  1.194,41 
  1.066,25  1.093,88  1.193,78 
  1.065,62  1.093,25  1.193,15 
D IV  1.064,99  1.092,62  1.192,52 
D III  945,70  973,33  1.075,16 
  944,59  972,22  1.067,60 
  943,48  971,11  1.060,10 
  942,37  970,00  987,83 
D II  941,26  968,89  986,72 
  940,15  967,78  985,61 
  939,04  966,67  984,50 
  937,93  965,56  983,39 
D I  936,82  964,45  982,28 
  935,71  963,34  981,17 
  934,60  962,23  980,06 
  933,49  961,12  978,95 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 20 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
Professor Titular  1.067,98  1.095,61  1.195,51 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 40 Horas Semanais

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1.228,18  1.257,19  1.342,27 
  1.227,55  1.256,56  1.341,64 
  1.226,92  1.255,93  1.341,01 
D IV  1.226,29  1.255,30  1.340,38 
D III  992,99  1.022,00  1.109,28 
  991,82  1.020,83  1.101,72 
  990,65  1.019,67  1.094,22 
  989,49  1.018,50  1.021,95 
D II  988,32  1.017,33  1.021,12 
  987,16  1.016,17  1.020,29 
  985,99  1.015,00  1.019,46 
  984,83  1.013,84  1.018,63 
D I  983,66  1.012,67  1.017,80 
  982,50  1.011,51  1.016,97 
  981,33  1.010,34  1.016,14 
  980,16  1.009,18  1.015,31 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 40 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
Professor Titular  1.229,28  1.258,29  1.343,61 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de Dedicação Exclusiva

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1.405,42  1.824,45  2.030,25 
  1.404,79  1.823,82  2.029,62 
  1.404,16  1.823,19  2.028,99 
D IV  1.403,53  1.822,56  2.028,36 
D III  1.065,13  1.065,13  1.129,25 
  1.054,58  1.054,58  1.118,89 
  1.043,08  1.043,08  1.108,49 
  1.031,50  1.038,87  1.098,08 
D II  1.015,42  1.037,68  1.088,37 
  1.008,91  1.036,49  1.077,87 
  1.005,71  1.035,30  1.067,37 
  1.004,52  1.034,12  1.056,83 
D I  1.003,33  1.032,92  1.046,90 
  1.002,15  1.031,74  1.036,30 
  1.000,96  1.030,55  1.035,19 
  999,77  1.029,36  1.034,08 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CARGO  NÍVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
Professor Titular  1.406,52  1.825,55  2.031,35 

ANEXO LXXIII
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      297,17  737,83 
      265,33  652,25 
      264,70  627,49 
D IV  66,12  206,12  264,07  627,08 
D III  60,57  114,31  263,44  626,45 
  59,46  109,20  251,96  600,43 
  58,35  104,09  239,78  575,28 
  57,24  98,98  228,33  553,20 
D II  56,13  93,87  210,18  530,87 
  55,02  88,76  199,64  512,33 
  53,91  83,65  188,50  508,72 
  52,80  78,54  178,18  507,61 
D I  51,69  73,43  103,62  506,50 
  50,58  68,32  97,91  496,53 
  49,47  63,21  92,03  486,50 
  48,36  58,10  87,76  478,20 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  874,69 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      616,82  1.556,16 
      616,19  1.555,53 
      615,56  1.554,90 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.554,27 
D III  99,26  354,85  614,30  1.553,64 
  95,21  340,30  588,21  1.506,15 
  91,20  325,95  561,82  1.458,64 
  87,28  311,94  535,85  1.412,05 
D II  82,73  289,03  490,95  1.358,77 
  57,77  255,36  470,90  1.357,66 
  56,61  218,06  454,21  1.356,55 
  55,44  167,01  439,62  1.355,44 
D I  54,27  77,10  410,13  1.354,33 
  53,11  71,74  409,02  1.353,22 
  51,94  66,37  407,91  1.352,11 
  50,78  61,01  406,80  1.351,00 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  1.895,21 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      1.399,16  3.956,97 
      1.292,99  3.854,01 
      1.291,75  3.757,62 
D IV  260,03  764,86  1.291,12  3.595,70 
D III  153,68  549,62  1.290,71  3.332,68 
  147,36  527,05  1.247,34  3.269,66 
  141,17  504,85  1.215,22  3.207,54 
  135,09  483,11  1.183,84  3.146,94 
II  124,07  443,65  1.067,46  3.142,05 
  118,83  424,90  1.040,17  3.141,45 
  113,98  407,54  1.014,85  3.121,07 
  109,40  391,13  990,70  3.105,99 
D I  101,00  361,04  889,25  3.104,89 
  96,92  346,44  878,03  3.059,31 
  93,07  332,68  866,32  3.013,57 
  89,43  319,64  859,61  2.973,17 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  4.388,04 

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      322,27  761,44 
      294,70  679,22 
      294,07  640,24 
D IV  81,87  227,54  293,44  639,61 
D III  63,88  122,70  293,03  638,98 
  62,77  121,59  283,83  612,44 
  61,66  117,33  274,88  586,79 
  60,55  113,19  266,19  564,26 
D II  59,44  105,63  250,06  541,49 
  58,33  101,81  242,07  522,58 
  57,22  98,09  234,31  518,89 
  56,11  94,48  226,77  517,76 
D I  55,00  87,91  175,65  516,63 
  53,89  84,57  173,59  506,46 
  52,78  81,33  172,48  496,23 
  51,67  78,18  171,37  487,76 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  895,98 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      616,82  1.656,67 
      616,19  1.656,04 
      615,56  1.655,41 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.654,78 
D III  99,26  354,85  614,30  1.654,15 
  95,21  340,30  588,21  1.636,57 
  91,20  325,95  561,82  1.619,49 
  87,28  311,94  535,85  1.602,91 
D II  82,73  289,03  498,42  1.426,70 
  61,25  255,36  485,91  1.425,54 
  60,08  218,06  473,65  1.424,37 
  58,92  167,01  461,60  1.423,21 
D I  57,75  92,31  430,63  1.422,04 
  56,58  88,80  429,47  1.420,88 
  55,42  85,40  428,30  1.419,71 
  54,25  82,09  427,14  1.418,55 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  2.001,49 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      1.767,70  5.101,74 
      1.767,07  4.917,58 
      1.766,44  4.748,39 
D IV  297,40  764,86  1.765,81  4.542,82 
D III  176,37  572,31  1.765,18  3.583,43 
  160,69  540,38  1.688,76  3.476,98 
  144,19  507,87  1.628,50  3.373,38 
  135,09  483,11  1.569,09  3.365,27 
D II  124,07  443,65  1.409,95  3.354,14 
  118,83  424,90  1.408,84  3.346,03 
  113,98  407,54  1.407,73  3.337,92 
  109,40  391,13  1.406,62  3.329,81 
D I  101,00  361,04  1.405,51  3.321,70 
  96,92  346,44  1.404,40  3.313,59 
  93,07  332,68  1.403,98  3.305,48 
  89,43  319,64  1.336,61  3.297,37 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação exclusiva

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  5.510,41 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      604,25  1.131,29 
      554,88  1.041,27 
      549,18  959,05 
D IV  160,78  340,42  549,03  934,30 
D III  155,56  195,24  464,64  849,91 
  148,48  185,87  450,53  826,91 
  141,46  176,65  436,71  804,44 
  69,67  167,59  423,15  782,50 
D II  60,03  154,43  401,56  712,61 
  58,91  145,73  388,76  696,59 
  57,79  137,17  376,21  681,02 
  56,67  128,72  363,89  665,92 
D I  55,55  120,94  189,97  636,31 
  54,43  117,00  182,97  622,47 
  53,31  113,19  176,21  609,04 
  52,19  109,50  175,58  596,02 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  1.283,76 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      896,00  2.039,45 
      895,37  2.009,58 
      894,74  1.995,89 
D IV  168,81  452,29  894,11  1.995,26 
D III  101,57  354,85  868,16  1.968,16 
  99,34  340,30  830,84  1.900,84 
  97,18  325,95  802,14  1.842,14 
  95,09  311,94  771,21  1.782,11 
D II  87,32  289,03  748,42  1.723,33 
  81,08  255,36  734,16  1.697,21 
  74,90  218,06  720,16  1.671,53 
  68,75  168,02  706,37  1.646,32 
D I  62,78  155,55  687,24  1.610,73 
  58,14  148,73  675,48  1.589,54 
  57,31  142,03  663,96  1.568,77 
  56,48  135,45  652,64  1.548,41 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  2.340,69 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
DD V      2.270,18  6.459,43 
      2.132,06  6.210,73 
      2.131,43  6.082,66 
D IV  435,34  794,01  2.130,80  5.916,93 
D III  282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
  274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
  267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
  261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
D II  249,19  454,35  1.709,18  3.792,31 
  243,23  442,37  1.672,92  3.722,46 
  237,45  432,10  1.630,44  3.654,04 
  231,84  422,12  1.592,90  3.587,08 
D I  221,25  403,30  1.538,84  3.478,06 
  216,12  394,16  1.508,99  3.415,06 
  201,66  375,82  1.470,36  3.345,26 
  187,32  357,72  1.432,34  3.344,15 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  6.612,85 

ANEXO LXXIV
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
CLASSE  NIVEL 
D V 
 
 
D IV 
D III 
 
 
 
D II 
 
 
 
D I 
 
 
 

ANEXO LXXV
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  NIVEL  NIVEL  CLASSE 
    D V 
     
     
001  D IV 
004  D III 
  003   
  002   
  001   
004  D II 
  003   
  002   
  001   
004  D I 
  003   
  002   
  001   
004     
  003     
  002     
  001     
004     
  003     
  002     
  001     

ANEXO LXXVI
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL 
Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, estruturada pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008. _______________________________, _________/_________/________Local e data ____________________________________________________________Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO LXXVII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
    Em R$ 
CLASSE  NIVEL  VENCIMENTO BÁSICO 
    REGIME DE TRABALHO 
    20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
D V  946,70  1.893,40  2.934,77 
  919,13  1.838,26  2.849,30 
  892,36  1.784,72  2.766,32 
D IV  889,76  1.779,52  2.758,26 
D III  817,33  1.634,66  2.533,72 
  793,52  1.587,04  2.459,91 
  770,41  1.540,82  2.388,27 
  747,97  1.495,94  2.318,71 
D II  705,63  1.411,26  2.187,45 
  685,08  1.370,16  2.123,75 
  665,13  1.330,26  2.061,90 
  645,76  1.291,52  2.001,86 
D I  609,21  1.218,42  1.888,55 
  591,47  1.182,94  1.833,56 
  574,24  1.148,48  1.780,14 
  557,51  1.115,02  1.728,28 

ANEXO LXXVIII
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO FEDERAL - GEDBF

a) Valor da GEDBF para o Regime de 20 Horas Semanais

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1.066,88  1.094,51  1.194,41 
  1.066,25  1.093,88  1.193,78 
  1.065,62  1.093,25  1.193,15 
D IV  1.064,99  1.092,62  1.192,52 
D III  945,70  973,33  1.075,16 
  944,59  972,22  1.067,60 
  943,48  971,11  1.060,10 
  942,37  970,00  987,83 
D II  941,26  968,89  986,72 
  940,15  967,78  985,61 
  939,04  966,67  984,5 
  937,93  965,56  983,39 
D I  936,82  964,45  982,28 
  935,71  963,34  981,17 
  934,6  962,23  980,06 
  933,49  961,12  978,95 

b) Valor da GEDBF para o Regime de 40 Horas Semanais

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1.228,18  1.257,19  1.342,27 
  1.227,55  1.256,56  1.341,64 
  1.226,92  1.255,93  1.341,01 
D IV  1.226,29  1.255,30  1.340,38 
D III  992,99  1.022,00  1.109,28 
  991,82  1.020,83  1.101,72 
  990,65  1.019,67  1.094,22 
  989,49  1.018,50  1.021,95 
D II  988,32  1.017,33  1.021,12 
  987,16  1.016,17  1.020,29 
  985,99  1.015,00  1.019,46 
  984,83  1.013,84  1.018,63 
D I  983,66  1.012,67  1.017,80 
  982,50  1.011,51  1.016,97 
  981,33  1.010,34  1.016,14 
  980,16  1.009,18  1.015,31 

c) Valor da GEDBF para o Regime de Dedicação Exclusiva

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1.405,42  1.824,45  2.030,25 
  1.404,79  1.823,82  2.029,62 
  1.404,16  1.823,19  2.028,99 
D IV  1.403,53  1.822,56  2.028,36 
D III  1.065,13  1.065,13  1.129,25 
  1.054,58  1.054,58  1.118,89 
  1.043,08  1.043,08  1.108,49 
  1.031,50  1.038,87  1.098,08 
D II  1.015,42  1.037,68  1.088,37 
  1.008,91  1.036,49  1.077,87 
  1.005,71  1.035,30  1.067,37 
  1.004,52  1.034,12  1.056,83 
D I  1.003,33  1.032,92  1.046,90 
  1.002,15  1.031,74  1.036,30 
  1.000,96  1.030,55  1.035,19 
  999,77  1.029,36  1.034,08 

ANEXO LXXIX
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      297,17  737,83 
      265,33  652,25 
      264,70  627,49 
D IV  66,12  206,12  264,07  627,08 
D III  60,57  114,31  263,44  626,45 
  59,46  109,20  251,96  600,43 
  58,35  104,09  239,78  575,28 
  57,24  98,98  228,33  553,20 
D II  56,13  93,87  210,18  530,87 
  55,02  88,76  199,64  512,33 
  53,91  83,65  188,50  508,72 
  52,80  78,54  178,18  507,61 
D I  51,69  73,43  103,62  506,50 
  50,58  68,32  97,91  496,53 
  49,47  63,21  92,03  486,50 
  48,36  58,10  87,76  478,20 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      616,82  1.556,16 
      616,19  1.555,53 
      615,56  1.554,90 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.554,27 
D III  99,26  354,85  614,30  1.553,64 
  95,21  340,30  588,21  1.506,15 
  91,20  325,95  561,82  1.458,64 
  87,28  311,94  535,85  1.412,05 
D II  82,73  289,03  490,95  1.358,77 
  57,77  255,36  470,90  1.357,66 
  56,61  218,06  454,21  1.356,55 
  55,44  167,01  439,62  1.355,44 
D I  54,27  77,10  410,13  1.354,33 
  53,11  71,74  409,02  1.353,22 
  51,94  66,37  407,91  1.352,11 
  50,78  61,01  406,80  1.351,00 

c) Valor da RT para o regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      1.399,16  3.956,97 
      1.292,99  3.854,01 
      1.291,75  3.757,62 
D IV  260,03  764,86  1.291,12  3.595,70 
D III  153,68  549,62  1.290,71  3.332,68 
  147,36  527,05  1.247,34  3.269,66 
  141,17  504,85  1.215,22  3.207,54 
  135,09  483,11  1.183,84  3.146,94 
D II  124,07  443,65  1.067,46  3.142,05 
  118,83  424,90  1.040,17  3.141,45 
  113,98  407,54  1.014,85  3.121,07 
  109,40  391,13  990,70  3.105,99 
D I  101,00  361,04  889,25  3.104,89 
  96,92  346,44  878,03  3.059,31 
  93,07  332,68  866,32  3.013,57 
  89,43  319,64  859,61  2.973,17 

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      322,27  761,44 
      294,70  679,22 
      294,07  640,24 
D IV  81,87  227,54  293,44  639,61 
D III  63,88  122,70  293,03  638,98 
  62,77  121,59  283,83  612,44 
  61,66  117,33  274,88  586,79 
  60,55  113,19  266,19  564,26 
D II  59,44  105,63  250,06  541,49 
  58,33  101,81  242,07  522,58 
  57,22  98,09  234,31  518,89 
  56,11  94,48  226,77  517,76 
D I  55,00  87,91  175,65  516,63 
  53,89  84,57  173,59  506,46 
  52,78  81,33  172,48  496,23 
  51,67  78,18  171,37  487,76 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      616,82  1.656,67 
      616,19  1.656,04 
      615,56  1.655,41 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.654,78 
D III  99,26  354,85  614,30  1.654,15 
  95,21  340,30  588,21  1.636,57 
  91,20  325,95  561,82  1.619,49 
  87,28  311,94  535,85  1.602,91 
D II  82,73  289,03  498,42  1.426,70 
  61,25  255,36  485,91  1.425,54 
  60,08  218,06  473,65  1.424,37 
  58,92  167,01  461,60  1.423,21 
D I  57,75  92,31  430,63  1.422,04 
  56,58  88,80  429,47  1.420,88 
  55,42  85,40  428,30  1.419,71 
  54,25  82,09  427,14  1.418,55 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      1.767,70  5.101,74 
      1.767,07  4.917,58 
      1.766,44  4.748,39 
D IV  297,40  764,86  1.765,81  4.542,82 
D III  176,37  572,31  1.765,18  3.583,43 
  160,69  540,38  1.688,76  3.476,98 
  144,19  507,87  1.628,50  3.373,38 
  135,09  483,11  1.569,09  3.365,27 
D II  124,07  443,65  1.409,95  3.354,14 
  118,83  424,90  1.408,84  3.346,03 
  113,98  407,54  1.407,73  3.337,92 
  109,40  391,13  1.406,62  3.329,81 
D I  101,00  361,04  1.405,51  3.321,70 
  96,92  346,44  1.404,40  3.313,59 
  93,07  332,68  1.403,98  3.305,48 
  89,43  319,64  1.336,61  3.297,37 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      604,25  1.131,29 
      554,88  1.041,27 
      549,18  959,05 
D IV  160,78  340,42  549,03  934,30 
D III  155,56  195,24  464,64  849,91 
  148,48  185,87  450,53  826,91 
  141,46  176,65  436,71  804,44 
  69,67  167,59  423,15  782,50 
D II  60,03  154,43  401,56  712,61 
  58,91  145,73  388,76  696,59 
  57,79  137,17  376,21  681,02 
  56,67  128,72  363,89  665,92 
D I  55,55  120,94  189,97  636,31 
  54,43  117,00  182,97  622,47 
  53,31  113,19  176,21  609,04 
  52,19  109,50  175,58  596,02 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      896,00  2.039,45 
      895,37  2.009,58 
      894,74  1.995,89 
D IV  168,81  452,29  894,11  1.995,26 
D III  101,57  354,85  868,16  1.968,16 
  99,34  340,30  830,84  1.900,84 
  97,18  325,95  802,14  1.842,14 
  95,09  311,94  771,21  1.782,11 
D II  87,32  289,03  748,42  1.723,33 
  81,08  255,36  734,16  1.697,21 
  74,90  218,06  720,16  1.671,53 
  68,75  168,02  706,37  1.646,32 
D I  62,78  155,55  687,24  1.610,73 
  58,14  148,73  675,48  1.589,54 
  57,31  142,03  663,96  1.568,77 
  56,48  135,45  652,64  1.548,41 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      2.270,18  6.459,43 
      2.132,06  6.210,73 
      2.131,43  6.082,66 
D IV  435,34  794,01  2.130,80  5.916,93 
D III  282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
  274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
  267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
  261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
D II  249,19  454,35  1.709,18  3.792,31 
  243,23  442,37  1.672,92  3.722,46 
  237,45  432,10  1.630,44  3.654,04 
  231,84  422,12  1.592,90  3.587,08 
D I  221,25  403,30  1.538,84  3.478,06 
  216,12  394,16  1.508,99  3.415,06 
  201,66  375,82  1.470,36  3.345,26 
  187,32  357,72  1.432,34  3.344,15 

ANEXO LXXX
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL DOS EX-TERRITÓRIOS
CLASSE  NIVEL 
D V 
 
 
D IV 
D III 
 
 
 
D II 
 
 
 
D I 
 
 
 

ANEXO LXXXI
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL DOS EX-TERRITÓRIOS
SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  NIVEL  NIVEL  CLASSE 
    D V 
     
     
001  D IV 
004  D III 
  003   
  002   
  001   
004  D II 
  003   
  002   
  001   
004  D I 
  003   
  002   
  001   
004     
  003     
  002     
  001     
004     
  003     
  002     
  001     

ANEXO LXXXII
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS 
Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, estruturada pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008. _______________________________, _________/_________/________Local e data ____________________________________________________________Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO LXXXIII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
    Em R$ 
CLASSE  NIVEL  VENCIMENTO BÁSICO 
    REGIME DE TRABALHO 
    20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
D V  946,70  1.893,40  2.934,77 
  919,13  1.838,26  2.849,30 
  892,36  1.784,72  2.766,32 
D IV  889,76  1.779,52  2.758,26 
D III  817,33  1.634,66  2.533,72 
  793,52  1.587,04  2.459,91 
  770,41  1.540,82  2.388,27 
  747,97  1.495,94  2.318,71 
D II  705,63  1.411,26  2.187,45 
  685,08  1.370,16  2.123,75 
  665,13  1.330,26  2.061,90 
  645,76  1.291,52  2.001,86 
D I  609,21  1.218,42  1.888,55 
  591,47  1.182,94  1.833,56 
  574,24  1.148,48  1.780,14 
  557,51  1.115,02  1.728,28 

ANEXO LXXXIV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS - CEBEXT

a) Valor da GEBEXT para o Regime de 20 Horas Semanais

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1066,88  1094,51  1194,41 
  1066,25  1093,88  1193,78 
  1065,62  1093,25  1193,15 
D IV  1064,99  1092,62  1192,52 
D III  945,70  973,33  1075,16 
  944,59  972,22  1067,60 
  943,48  971,11  1060,10 
  942,37  970,00  987,83 
D II  941,26  968,89  986,72 
  940,15  967,78  985,61 
  939,04  966,67  984,50 
  937,93  965,56  983,39 
D I  936,82  964,45  982,28 
  935,71  963,34  981,17 
  934,6  962,23  980,06 
  933,49  961,12  978,95 

b) Valor da GEBEXT para o Regime de 40 Horas Semanais

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1228,18  1.257,19  1.342,27 
  1227,55  1.256,56  1.341,64 
  1226,92  1.255,93  1.341,01 
D IV  1226,29  1.255,30  1.340,38 
D III  992,99  1.022,00  1.109,28 
  991,82  1.020,83  1.101,72 
  990,65  1.019,67  1.094,22 
  989,49  1.018,50  1.021,95 
D II  988,32  1.017,33  1.021,12 
  987,16  1.016,17  1.020,29 
  985,99  1.015,00  1.019,46 
  984,83  1.013,84  1.018,63 
D I  983,66  1.012,67  1.017,80 
  982,50  1.011,51  1.016,97 
  981,33  1.010,34  1.016,14 
  980,16  1.009,18  1.015,31 

c) Valor da GEBEXT para o Regime de Dedicação Exclusiva

        Em R$ 
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2008 A PARTIR DE 1º  FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º  JULHO DE 2010
D V  1.405,42  1.824,45  2.030,25 
  1.404,79  1.823,82  2.029,62 
  1.404,16  1.823,19  2.028,99 
D IV  1.403,53  1.822,56  2.028,36 
D III  1.065,13  1.065,13  1.129,25 
  1.054,58  1.054,58  1.118,89 
  1.043,08  1.043,08  1.108,49 
  1.031,50  1.038,87  1.098,08 
D II  1.015,42  1.037,68  1.088,37 
  1.008,91  1.036,49  1.077,87 
  1.005,71  1.035,30  1.067,37 
  1.004,52  1.034,12  1.056,83 
D I  1.003,33  1.032,92  1.046,90 
  1.002,15  1.031,74  1.036,30 
  1.000,96  1.030,55  1.035,19 
  999,77  1.029,36  1.034,08 

ANEXO LXXXV
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO DOS EX-TERRITÓRIOS (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008)

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      297,17  737,83 
      265,33  652,25 
      264,70  627,49 
D IV  66,12  206,12  264,07  627,08 
D III  60,57  114,31  263,44  626,45 
  59,46  109,20  251,96  600,43 
  58,35  104,09  239,78  575,28 
  57,24  98,98  228,33  553,20 
D II  56,13  93,87  210,18  530,87 
  55,02  88,76  199,64  512,33 
  53,91  83,65  188,50  508,72 
  52,80  78,54  178,18  507,61 
D I  51,69  73,43  103,62  506,50 
  50,58  68,32  97,91  496,53 
  49,47  63,21  92,03  486,50 
  48,36  58,10  87,76  478,20 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      616,82  1.556,16 
      616,19  1.555,53 
      615,56  1.554,90 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.554,27 
D III  99,26  354,85  614,30  1.553,64 
  95,21  340,30  588,21  1.506,15 
  91,20  325,95  561,82  1.458,64 
  87,28  311,94  535,85  1.412,05 
D II  82,73  289,03  490,95  1.358,77 
  57,77  255,36  470,90  1.357,66 
  56,61  218,06  454,21  1.356,55 
  55,44  167,01  439,62  1.355,44 
D I  54,27  77,10  410,13  1.354,33 
  53,11  71,74  409,02  1.353,22 
  51,94  66,37  407,91  1.352,11 
  50,78  61,01  406,80  1.351,00 

c) Valor da RT para o regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      1.399,16  3.956,97 
      1.292,99  3.854,01 
      1.291,75  3.757,62 
D IV  260,03  764,86  1.291,12  3.595,70 
D III  153,68  549,62  1.290,71  3.332,68 
  147,36  527,05  1.247,34  3.269,66 
  141,17  504,85  1.215,22  3.207,54 
  135,09  483,11  1.183,84  3.146,94 
D II  124,07  443,65  1.067,46  3.142,05 
  118,83  424,90  1.040,17  3.141,45 
  113,98  407,54  1.014,85  3.121,07 
  109,40  391,13  990,70  3.105,99 
D I  101,00  361,04  889,25  3.104,89 
  96,92  346,44  878,03  3.059,31 
  93,07  332,68  866,32  3.013,57 
  89,43  319,64  859,61  2.973,17 

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      322,27  761,44 
      294,70  679,22 
      294,07  640,24 
D IV  81,87  227,54  293,44  639,61 
D III  63,88  122,70  293,03  638,98 
  62,77  121,59  283,83  612,44 
  61,66  117,33  274,88  586,79 
  60,55  113,19  266,19  564,26 
D II  59,44  105,63  250,06  541,49 
  58,33  101,81  242,07  522,58 
  57,22  98,09  234,31  518,89 
  56,11  94,48  226,77  517,76 
D I  55,00  87,91  175,65  516,63 
  53,89  84,57  173,59  506,46 
  52,78  81,33  172,48  496,23 
  51,67  78,18  171,37  487,76 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      616,82  1.656,67 
      616,19  1.656,04 
      615,56  1.655,41 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.654,78 
D III  99,26  354,85  614,30  1.654,15 
  95,21  340,30  588,21  1.636,57 
  91,20  325,95  561,82  1.619,49 
  87,28  311,94  535,85  1.602,91 
D II  82,73  289,03  498,42  1.426,70 
  61,25  255,36  485,91  1.425,54 
  60,08  218,06  473,65  1.424,37 
  58,92  167,01  461,60  1.423,21 
D I  57,75  92,31  430,63  1.422,04 
  56,58  88,80  429,47  1.420,88 
  55,42  85,40  428,30  1.419,71 
  54,25  82,09  427,14  1.418,55 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      1.767,70  5.101,74 
      1.767,07  4.917,58 
      1.766,44  4.748,39 
D IV  297,40  764,86  1.765,81  4.542,82 
D III  176,37  572,31  1.765,18  3.583,43 
  160,69  540,38  1.688,76  3.476,98 
  144,19  507,87  1.628,50  3.373,38 
  135,09  483,11  1.569,09  3.365,27 
D II  124,07  443,65  1.409,95  3.354,14 
  118,83  424,90  1.408,84  3.346,03 
  113,98  407,54  1.407,73  3.337,92 
  109,40  391,13  1.406,62  3.329,81 
D I  101,00  361,04  1.405,51  3.321,70 
  96,92  346,44  1.404,40  3.313,59 
  93,07  332,68  1.403,98  3.305,48 
  89,43  319,64  1.336,61  3.297,37 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      604,25  1.131,29 
      554,88  1.041,27 
      549,18  959,05 
D IV  160,78  340,42  549,03  934,30 
D III  155,56  195,24  464,64  849,91 
  148,48  185,87  450,53  826,91 
  141,46  176,65  436,71  804,44 
  69,67  167,59  423,15  782,50 
D II  60,03  154,43  401,56  712,61 
  58,91  145,73  388,76  696,59 
  57,79  137,17  376,21  681,02 
  56,67  128,72  363,89  665,92 
D I  55,55  120,94  189,97  636,31 
  54,43  117,00  182,97  622,47 
  53,31  113,19  176,21  609,04 
  52,19  109,50  175,58  596,02 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      896,00  2.039,45 
      895,37  2.009,58 
      894,74  1.995,89 
D IV  168,81  452,29  894,11  1.995,26 
D III  101,57  354,85  868,16  1.968,16 
  99,34  340,30  830,84  1.900,84 
  97,18  325,95  802,14  1.842,14 
  95,09  311,94  771,21  1.782,11 
D II  87,32  289,03  748,42  1.723,33 
  81,08  255,36  734,16  1.697,21 
  74,90  218,06  720,16  1.671,53 
  68,75  168,02  706,37  1.646,32 
D I  62,78  155,55  687,24  1.610,73 
  58,14  148,73  675,48  1.589,54 
  57,31  142,03  663,96  1.568,77 
  56,48  135,45  652,64  1.548,41 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

          Em R$ 
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V      2.270,18  6.459,43 
      2.132,06  6.210,73 
      2.131,43  6.082,66 
D IV  435,34  794,01  2.130,80  5.916,93 
D III  282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
  274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
  267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
  261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
D II  249,19  454,35  1.709,18  3.792,31 
  243,23  442,37  1.672,92  3.722,46 
  237,45  432,10  1.630,44  3.654,04 
  231,84  422,12  1.592,90  3.587,08 
D I  221,25  403,30  1.538,84  3.478,06 
  216,12  394,16  1.508,99  3.415,06 
  201,66  375,82  1.470,36  3.345,26 
  187,32  357,72  1.432,34  3.344,15 

ANEXO LXXXVI
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

  Em R$ 
NÍVEL DO CARGO  VALOR MÁXIMO 
Superior  7.450 
Intermediário  5.360 
Auxiliar  2.780 

ANEXO LXXXVII
SOLDOS
POSTO OU GRADUAÇÃO  SOLDO (R$) (a partir de 1º de janeiro de 2008) SOLDO (R$) (a partir de 1º de julho de 2008) SOLDO (R$) (a partir de 1º de outubro de 2008) SOLDO (R$) (a partir de 1º de fevereiro de 2009) SOLDO (R$) (a partir de 1º de julho de 2009) SOLDO (R$) (a partir de 1º de janeiro de 2010) SOLDO (R$) (a partir de 1º de julho de 2010)
1. OFICIAIS-GENERAIS 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro  6.648,00  6.891,00  7.143,00  7.143,00  7.713,00  7.713,00  8.331,00 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro  6.345,00  6.582,00  6.825,00  6.825,00  7.380,00  7.380,00  7.983,00 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro  6.081,00  6.312,00  6.555,00  6.555,00  7.113,00  7.113,00  7.722,00 
2. OFICIAIS SUPERIORES 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel  5.547,00  5.760,00  5.979,00  5.979,00  6.489,00  6.489,00  7.044,00 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel  5.355,00  5.574,00  5.802,00  5.802,00  6.336,00  6.336,00  6.915,00 
Capitão-de-Corveta e Major  5.151,00  5.376,00  5.613,00  5.613,00  6.168,00  6.168,00  6.777,00 
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS 
Capitão-Tenente e Capitão  4.053,00  4.233,00  4.419,00  4.419,00  4.860,00  4.860,00  5.340,00 
4. OFICIAIS SUBALTERNOS 
Primeiro-Tenente  3.798,00  3.972,00  4.155,00  4.155,00  4.584,00  4.584,00  5.058,00 
Segundo-Tenente  3.402,00  3.567,00  3.738,00  3.738,00  4.143,00  4.143,00  4.590,00 
5. PRAÇAS ESPECIAIS 
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial  3.183,00  3.342,00  3.507,00  3.507,00  3.894,00  3.894,00  4.323,00 
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)  753,00  753,00  753,00  825,00  825,00  894,00  894,00 
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva  612,00  612,00  612,00  666,00  666,00  726,00  726,00 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos  558,00  558,00  558,00  609,00  609,00  660,00  660,00 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete  543,00  543,00  543,00  594,00  594,00  645,00  645,00 
Aprendiz-Marinheiro  510,00  510,00  510,00  558,00  558,00  606,00  606,00 
6. PRAÇAS GRADUADAS 
Suboficial e Subtenente  2.808,00  2.919,00  3.036,00  3.036,00  3.303,00  3.303,00  3.597,00 
Primeiro-Sargento  2.457,00  2.559,00  2.664,00  2.664,00  2.910,00  2.910,00  3.180,00 
Segundo-Sargento  2.103,00  2.193,00  2.289,00  2.289,00  2.508,00  2.508,00  2.748,00 
Terceiro-Sargento  1.713,00  1.791,00  1.872,00  1.872,00  2.061,00  2.061,00  2.268,00 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor  1.185,00  1.233,00  1.281,00  1.281,00  1.395,00  1.395,00  1.518,00 
Cabo (não-engajado)  456,00  456,00  456,00  498,00  498,00  540,00  540,00 
7. DEMAIS PRAÇAS 
Taifeiro de 1ª Classe  1.116,00  1.161,00  1.209,00  1.209,00  1.317,00  1.317,00  1.437,00 
Taifeiro de 2ª Classe  1.038,00  1.083,00  1.131,00  1.131,00  1.242,00  1.242,00  1.365,00 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)  966,00  966,00  966,00  1.056,00  1.056,00  1.146,00  1.146,00 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ªClasse (engajado)  810,00  810,00  810,00  885,00  885,00  963,00  963,00 
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe  417,00  417,00  417,00  453,00  453,00  492,00  492,00 

ANEXO LXXXVIII
ESCALONAMENTO VERTICAL

(a partir de 1º de julho de 2010)

POSTO OU GRADUAÇÃO  ÍNDICE 
1. OFICIAIS-GENERAIS 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro  1.000 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro  958 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro  927 
2. OFICIAIS SUPERIORES 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel  846 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel  830 
Capitão-de-Corveta e Major  813 
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS 
Capitão-Tenente e Capitão  641 
4. OFICIAIS SUBALTERNOS 
Primeiro-Tenente  607 
Segundo-Tenente  551 
5. PRAÇAS ESPECIAIS 
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial  519 
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)  107 
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva  87 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos  79 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete  77 
Aprendiz-Marinheiro  73 
6. PRAÇAS GRADUADAS 
Suboficial e Subtenente  432 
Primeiro-Sargento  382 
Segundo-Sargento  330 
Terceiro-Sargento  272 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor  182 
Cabo (não engajado)  65 
7. DEMAIS PRAÇAS 
Taifeiro de 1ª Classe  172 
Taifeiro de 2ª Classe   164 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)  138 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)  116 
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe  59