Portaria PGFN Nº 9917 DE 14/04/2020


 Publicado no DOU em 16 abr 2020


Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (Redação da ementa dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022):

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

Resolve:,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS (Redação do título da seção dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - concorrência leal entre os contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

IV - redução de litigiosidade;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - atendimento ao interesse público;

IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes. (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Seção II Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS (Redação do título da seção dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

§ 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital.

§ 3º Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.

Seção III

Das obrigações

Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;

VI - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

VIII - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

X - a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 6º São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício;

IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

Parágrafo único. As notificações a que alude o inciso III do presente artigo, quando relacionadas à rescisão de transação de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, poderão ser efetuadas pela Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Seção IV

Das exigências

Art. 7º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Seção V

Das concessões

Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - possibilidade de parcelamento;

III - possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

Seção VI

Dos efeitos da transação

Art. 9º Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

Art. 10. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I, II e III do art. 8º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.

Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

Art. 12. Os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

Art. 13. O Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União ou para o FGTS, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Seção VII

Das vedações

Art. 14. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, é vedada a transação que: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

I - reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

II - reduza multas de natureza penal;

III - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

IV - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

V - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

VI - conceda descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa;

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.

VII - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso III do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às:

I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

II - instituições de ensino.

§ 3º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Art. 15. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

§ 1º Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

§ 2º Em quaisquer das modalidades de transação previstas nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

§ 3º Na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.

§ 4º Na transação que envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Art. 17. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO NA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS (Redação do título do capítulo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão:

I - o tempo em cobrança;

II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

III - a existência de parcelamentos ativos;

IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

V - o custo da cobrança judicial;

VI - o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Art. 19. A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021):

Art. 20. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Art. 21. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);

c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); (Redação da alínea dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

j) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa; (Alínea acrescentada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

k) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Alínea acrescentada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

II - para os devedores pessoa física:

a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); (Redação da alínea dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

d) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa; (Alínea acrescentada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

e) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Alínea acrescentada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

§ 1º Tratando-se de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) apresentada em conjunto, serão consideradas, para aferição da capacidade de pagamento do devedor pessoal física, as informações do titular e dos dependentes incluídos na declaração.

§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 22. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar, observado o procedimento previsto nesta Portaria, pedido de revisão.

Art. 23. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Art. 24. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, quando: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

I - inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial;

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) inapto por omissão de declarações;

l) suspenso por inexistência de fato.

V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo único. As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

Art. 25. Quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá rejeitar ou rescindir o acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022):

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 26. Sem prejuízo das vedações constantes nos arts. 14 a 17 desta Portaria, o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 27. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O edital deverá conter:

I - o prazo para adesão à proposta;

II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;

V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;

VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII - a descrição dos procedimentos para apresentação de pedido de revisão em relação à capacidade de pagamento do sujeito passivo e às situações impeditivas à transação;

VIII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar;

IX - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

§ 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet (www.gov.br/pgfn) e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio da Caixa Econômica Federal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

§ 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br) e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

§ 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 28. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor deverá:

I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

III - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;

IV - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o inciso V do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da adesão à transação.

Art. 29. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as exigências do art. 7º e as concessões dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 8 desta Portaria.

Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Art. 30. A adesão à proposta de transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:

I - requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme modelo constante no sítio da PGFN na rede mundial de computadores (www.pgfn.gov.br);

II - cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

§ 1º Os requerimentos serão apresentados na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do devedor.

§ 2º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o parágrafo anterior será o domicílio do estabelecimento matriz.

§ 3º A documentação de que trata o inciso II deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo de transação.

Art. 31. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I

Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 32. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é aplicável aos:

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;

IV - débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

V - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

VI - débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 33. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal.

§ 1º Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

§ 2º A notificação postal será expedida para o endereço informado pelo devedor à Fazenda Pública e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

Art. 34. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 5º a 8º desta Portaria, bem como:

I - a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, acompanhada de sua metodologia de cálculo; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

IV - o prazo para aceitação da proposta. (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 2382 DE 26/02/2021):

V - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 35. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção II

Da transação individual proposta pelo devedor

Art. 36. Os devedores descritos no art. 32 poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS e: (Redação dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

I - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e a sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto no caput do art. 20 desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

II - a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

III - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

IV - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

V - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

VI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

VII - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

IX - declarar que não utiliza ou reconhecer a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

X - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito. (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 2382 DE 26/02/2021):

XI - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 2382 DE 26/02/2021):

XII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 2382 DE 26/02/2021):

XIII - declarar que não utiliza ou reconhecer a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 2382 DE 26/02/2021):

XIV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação ou oneração com o mesmo propósito.

§ 1º Com relação à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput deste artigo poderão ser dispensados a exclusivo critério do Procurador da Fazenda Nacional, observadas as circunstâncias do caso concreto ou quando a proposta envolver apenas concessões indicadas nos incisos IV, V e VI do art. 8º ou, ainda, quando envolver devedores falidos e pessoas jurídicas de direito público. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

§ 3º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas envolvidas, inclusive reais beneficiários, em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

§ 4º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso X do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor deverá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 20 desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 37. A proposta de transação individual será apresentada através do portal REGULARIZE Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br.

§ 1º Compete à Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do contribuinte receber as propostas de transação individual formuladas nos termos do caput.

§ 2º Tratando-se de proposta de transação individual apresentada por pessoa jurídica, o domicílio de que trata o parágrafo anterior será o do estabelecimento matriz.

Art. 37-A. Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 32 ou não apresentados os documentos descritos no art. 36, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício. (Artigo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

Art. 37-B. Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 36, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 38. Recebida a proposta, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;

IV - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa da União do FGTS; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

V - verificar a existência de débitos inscritos ou ajuizados por outra unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;

VII - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômicofiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, a unidade responsável deverá apresentar ao contribuinte:

I - a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - os prazos máximos de alongamento por inscrição;

IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

§ 2º Consideram-se situações impeditivas à celebração do acordo de transação:

I - a existência de decisão judicial reconhecendo a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, ainda que não transitada em julgado;

II - a existência de decisão judicial reconhecendo alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ainda que não transitada em julgado;

III - a existência de transação anterior rescindida há menos de 2 (dois) anos por descumprimento das cláusulas e condições.

§ 3º As situações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior poderão ser sanadas desde que observados os procedimentos descritos nos §§ 3º a 5º do art. 36 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, a unidade da PGFN responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a unidade responsável deverá verificar se todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

§ 6º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, a unidade da PGFN responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:

I - haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de fato;

II - todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

§ 7º Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

§ 8º Para os fins do disposto no parágrafo 6º, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em dívida ativa na condição de devedor principal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 38-A. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança e o custo da cobrança judicial.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.

(Artigo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 38-B. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.

Parágrafo único. Aplica-se ao recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual, no que couber, o disposto no art. 52 desta Portaria.

Seção III

Das disposições comuns à transação individual

Art. 39. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do devedor, das quais participarão, respeitada a abrangência territorial:

I - o Procurador-Regional, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional, tratando-se de acordo celebrado perante a unidade Regional, Estadual ou Seccional, ou outro procurador por estes designado;

II - o administrador, o representante legal ou o procurador da pessoa jurídica requerente, esse último munido de procuração com poderes específicos.

Art. 40. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva região poderá designar procurador da Fazenda Nacional para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

(Artigo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 40-A. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:

I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos;

III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 2382 DE 26/02/2021):

Seção IV

Da transação individual com devedores em processo de recuperação judicial

Art. 41. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:

I - o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial;

II - o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial;

III - possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.

Parágrafo único. Além das obrigações e exigências previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 7º desta Portaria, o sujeito passivo em recuperação judicial se obriga a demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante.

Art. 42. Quando o processo de recuperação judicial estiver em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, fica permitida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo, observado o disposto neste Capítulo.

Seção V

Do termo de transação individual e da competência para assinatura

Art. 43. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, a unidade responsável deverá redigir o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

Art. 44. Fica delegada ao Procurador-Chefe de Dívida Ativa na Região, ao Procurador-Chefe e ao Procurador-Seccional, a assinatura dos termos de transação firmados, respectivamente, nas unidades Regionais, Estaduais ou Seccionais.

§ 1º Os termos de transação firmados nas unidades Estaduais e Seccionais deverão ser ratificados pelo respectivo Procurador-Chefe de Dívida Ativa na Região.

§ 2º Havendo débitos distribuídos em unidades de regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos Procuradores-Chefe de Dívida Ativa.

§ 3º Em qualquer caso, havendo débitos distribuídos em unidades distintas da mesma região, o termo de transação deverá ser assinado pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional.

§ 4º As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poderão constituir equipes regionais para recebimento e análise de propostas de negociação no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, não se lhes aplicando o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 45. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, respeitada a competência territorial, pelas autoridades de que trata o art. 44 e pelo Procurador-Regional da Respectiva Região.

Parágrafo único. Havendo débitos distribuídos em unidades de regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos Procuradores-Regionais.

Art. 46. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) serão assinados pelas autoridades descritas nos arts. 44 e 45 e pelo Coordenador-Geral da Estratégias de Recuperação de Créditos.

Art. 47. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades descritas nos artigos anteriores e pelo Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 48. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital.

VIII - a inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 17 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 14402 DE 16/06/2020).

Art. 49. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 50. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 51. A impugnação será apreciada:

I - nas hipóteses de transação por adesão, por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, observadas as regras internas de distribuição de atividades;

II - nas hipóteses de transação individual, por Procurador da Fazenda Nacional da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde o acordo foi proposto, observadas as regras internas de distribuição de atividades.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 52. O interessado será notificado da decisão por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

§ 2º Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.

§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.

§ 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 53. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Art. 54. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

Art. 55. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 56. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS E DE PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO

Art. 57. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo.

Art. 58. Para utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de terceiro, o devedor deverá:

I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:

a) insira a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;

b) comunique a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso já apresentado o ofício requisitório.

IV - apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;

V - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

VI - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado de que trata o art. 60 desta Portaria não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

§ 1º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:

a) a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo neste último caso a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado; (Redação da alínea dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

c) a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;

d) declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União.

e) cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido ao devedor-cedente, nos termos do art. 61. (Alínea acrescentada pela Portaria PGFN Nº 14402 DE 16/06/2020).

§ 2º Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.

§ 3º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput deste artigo, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

Art. 59. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 59-A. Cumpridas as formalidades de que tratam os artigos antecedentes, o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo contribuinte, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado.

§ 1º Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

§ 2º O procedimento descrito no caput não se aplica aos acordos firmados para liquidação de créditos do FGTS, oportunidade em que os valores somente serão aproveitados quando depositados e devidamente liberados pelo juízo requisitante do precatório para amortização do saldo devedor transacionado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 60. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 43 da Resolução CJF nº 405, de 9 de junho de 2016, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, compete ao contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 61. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor.

§ 1º Se as inscrições ativas estiverem parceladas, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.

§ 2º Se as inscrições estiverem garantidas ou suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente depositado.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE REVISÃO QUANTO À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO SUJEITO PASSIVO E ÀS SITUAÇÕES IMPEDITIVAS À CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO

Art. 62. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento ou em relação às situações impeditivas à celebração da transação.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 63. O sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:

I - por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual apresentada pela PGFN;

II - diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, nos termos do art. 38, § 1º, I, desta Portaria, quando se tratar de transação individual apresentada pelo contribuinte.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 64. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:

I - no caso de proposta de transação formulada pela PGFN, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, desta Portaria;

II - no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, desta Portaria;

III - no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação, da data em que as situações forem apresentadas ao contribuinte, nos termos do art. 38, § 1º, IV, e § 2º desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 65. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhada da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo de Caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;

II - relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:

a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;

b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.

III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;

IV - extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação;

V - descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 66. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento ou às situações impeditivas à celebração do acordo, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá verificar se o contribuinte apresentou as informações e a documentação descrita no artigo antecedente.

§ 1º Não apresentados os documentos descritos no art. 65 desta Portaria, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação formuladas pela PGFN.

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.

Art. 66-A. Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020).

Art. 67. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais junto à Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020):

Art. 68. Julgado procedente o pedido de revisão:

I - o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso;

II - a unidade deverá autorizar a celebração do acordo de transação, individual ou por adesão, observada a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os Procuradores da Fazenda Nacional que participarem do processo de transação de que trata esta Portaria somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 69-A. Aplicam-se à transação na cobrança da dívida ativa do FGTS as disposições da Resolução CC/FGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar ao Agente Operador a prática de atos materiais relativos às negociações. (Artigo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 3026 DE 14/04/2021).

Art. 70. Fica revogada a Portaria PGFN nº 11.956 de 27 de novembro de 2019.

Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR