Lei Nº 17248 DE 16/12/2019


 Publicado no DOM - São Paulo em 17 dez 2019


Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou no ato de improbidade administrativa por agente público no município de São Paulo.


Substituição Tributária

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de novembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17759 DE 15/03/2022):

Art. 1º O Município de São Paulo fica proibido de conceder incentivo ou benefício fiscal a pessoa jurídica em cujo respectivo quadro societário figure pessoa condenada por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa, por decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º O controle das pessoas que incidam na proibição de que trata o caput será efetuado por sistema informatizado, gerido conjuntamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria Geral do Município, na forma do regulamento.

§ 2º Até que o sistema de que trata o § 1º seja disponibilizado, a Administração Municipal deverá exigir das pessoas jurídicas solicitantes declaração de seu representante legal, sob as penas da lei, inclusive do art. 299 do Código Penal , de que não incide nas vedações de que trata esta Lei.

§ 3º O sistema de que trata o § 1º deverá, também, efetuar o controle das pessoas físicas que estejam proibidas de receber incentivos ou benefícios fiscais por efeito de sentença condenatória transitada em julgado, bem como daquelas condenadas por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa.

§ 4º A partir da disponibilização do sistema de que trata o § 1º, ficará igualmente vedada a concessão de benefícios ou incentivos fiscais a pessoas físicas que nele constem como condenadas por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa, mesmo que tal vedação não tenha sido expressamente estabelecida como efeito da respectiva sentença condenatória.

§ 5º O sistema de que trata o § 1º deverá ser disponibilizado até o dia 31 de dezembro de 2023.

§ 6º A isenção de que trata a Lei nº 14.493 , de 9 de agosto de 2007, possui natureza indenizatória, e destina-se à recomposição, no todo ou em parte, dos prejuízos materiais sofridos pelo respectivo titular do imóvel atingido por enchente, pelo que não se aplica àquele benefício fiscal a vedação de que trata o caput deste artigo, ficando vedada, para sua concessão, a consulta ao sistema de que trata o § 1º, ou a exigência da declaração de que trata o § 2º.

Art. 2º As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/13, especialmente o pagamento de multas pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,

PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de dezembro de 2019.