AUXÍLIO EMERGENCIAL: LEI INCLUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO À MULHER PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL


14 jun 2021 - Trabalho / Previdência

A Lei nº 14171 DE 10/06/2021 apresentou as medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial.

A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.

Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração em plataforma digital, no CadÚnico, e será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.

No caso de cadastro superveniente feito pela mulher, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar.

Na hipótese de manifestação do trabalhador terá a renda familiar mensal per capita calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente.

A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial, subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergência, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Ao genitor que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente pelo outro genitor em virtude de conflito de informações no que tange à guarda de dependentes em comum é garantido o pagamento retroativo das cotas a que faria jus.


Fonte: LegisWeb

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