Decreto Nº 16576 DE 23/12/2015


 Publicado no DOM - Vitória em 28 dez 2015


Estabelece normas e procedimentos para a obtenção da redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, estabelecida no Art. 20 , da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, e

Considerando o disposto no Art. 20 , da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para a obtenção da redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, com base no Art. 20 , da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997.

Art. 2º Terá direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo.

Art. 3º Serão beneficiários da redução de 75 % da redução de IPTU e TCRS os contribuintes que se incluírem na conjugação total das seguintes condições:

I - ser o único imóvel que possua e nele resida;

II - ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

III - ter renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos.

§ 1º Sendo o caso de solidariedade por copropriedade ou composse, a redução disposta neste artigo abrangerá o IPTU e TCRS se o codevedor preencher o requisito do inciso I, e sua renda tenha sido considerada para fins do inciso III.

Art. 4º A fim de requerer a redução de 75 % de que trata este Decreto, o interessado deverá preencher o formulário constante do Anexo I - "Requerimento de Redução de IPTU", devidamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de Identidade e CPF dos proprietários do imóvel;

II - cópia da Certidão de Casamento, Certidão de Divórcio ou Declaração de Estado Civil, se for o caso;

III - cópia do comprovante de residência em nome do requerente (última antes da apresentação do pedido);

IV - comprovante de rendimentos de qualquer natureza, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);

V - comprovante de rendimentos do cônjuge, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);

VI - cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, transmitida à Receita Federal do Brasil, dos titulares do imóvel;

VII - se viúvo apresentar certidão de óbito.

Art. 5º A redução que trata este Decreto deverá ser requerida anualmente, onde o requerente deverá comprovar que se enquadra nas exigências contidas no Art. 3º e apresentar a documentação exigida no Art. 4º.

§ 1º Para que gere efeitos para o exercício seguinte, o requerimento deverá ser entregue de 1º de julho a 30 de novembro do exercício anterior.

§ 2º O preenchimento do formulário do Anexo I será realizado anualmente pelo contribuinte, devendo estar acompanhado apenas dos documentos previstos nos incisos III, IV, V e VI do Art. 4º deste Decreto, a partir do segundo ano.

§ 3º Os documentos previstos nos incisos I, II e VII do Art. 4º deste Decreto, somente devem ser novamente juntados no caso de alteração do estado civil.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de dezembro de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Davi Diniz de Carvalho

Secretário Municipal de Fazenda