Publicado no DOU em 13 abr 1999
Dispõe sobre a autorização e o reconhecimento de cursos seqüenciais de ensino superior.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1999 e na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
Resolve:
Art. 1º Os cursos superiores de formação específica estão sujeitos a autorização e reconhecimento, observado o disposto nesta Portaria, ressalvada, quanto à autorização, a autonomia das universidades e dos centros universitários.
Art. 2º A instituição não universitária que desejar oferecer curso superior de formação específica deverá submeter previamente à Secretaria de Educação Superior, projeto contendo as seguintes informações:
I - projeto pedagógico do curso, caracterizando o perfil do profissional a ser formado;
II - condições de infra-estrutura, tais como salas de aulas disponíveis, discriminação dos laboratórios a serem utilizados pelo curso, recursos bibliográficos e outras que julgar conveniente;
III - regime escolar, número de vagas, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;
IV - perfil do corpo docente, quanto ao número, à qualificação, experiência profissional docente e não docente.
Art. 3º A SESu/MEC, no prazo máximo de 3 (três) meses, designará comissão composta por dois consultores, que após visita à instituição emitirá relatório, para posterior apreciação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º As instituições que pretenderem o reconhecimento de curso superior de formação específica deverão, após o primeiro ano de funcionamento ou até um ano antes de diplomar a primeira turma, enviar solicitação à SESu/MEC.
§ 1º As universidades e centros universitários que criaram os cursos com base na autonomia que lhes é concedida, deverão anexar cópia do ato do conselho superior que aprovou a criação, bem como do projeto pedagógico que embasou essa decisão.
§ 2º As instituições não universitárias ao solicitarem o reconhecimento de que trata o caput deste artigo deverão anexar informações que descrevam a evolução do projeto originalmente aprovado pelo CES/CNE.
Art. 5º A SESu/MEC, no prazo de 3 (três) meses designará comissão composta de 2 (dois) consultores que após visita à instituição, emitirão relatório para posterior apreciação da CES/CNE.
Parágrafo único. Caso a instituição postular o reconhecimento de mais de um curso simultaneamente, a SESu/MEC poderá otimizar o trabalho das comissões, tanto no que se refere à quantidade de membros como da elaboração de relatórios que envolvam mais de um curso.
Art. 6º Quando do pedido de autorização ou reconhecimento de cursos superiores de formação específica, as instituições deverão comprovar o recolhimento da taxa a que se refere a Portaria Ministerial nº 946/1997.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA