Publicado no DOE - PR em 8 jul 2025
Regulamenta o Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução CONTRAN Nº 797/2020, no âmbito do Estado do Paraná.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, exercendo suas atribuições previstas em lei; e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e SENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;
Considerando as disposições da Resolução n° 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda, entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos que trata o art. 330 do CTB;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços relacionados a veículos em estoque no âmbito do Estado do Paraná, assegurando aos usuários e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere,
Resolve:
CAPITULO I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 1º As Pessoas Jurídicas estabelecidas no Estado do Paraná, que desenvolvam como atividade principal no objeto social a compra e venda de veículos usados, definidas como Estabelecimentos, poderão utilizar o Sistema RENAVE nos termos das disposições contidas na presente Portaria, para fins de cumprimento do disposto no § 6°, do art. 330 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas deverão se cadastrar no Sistema Credencia disponibilizado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, utilizando certificado digital e-CNPJ, nos termos do inciso VI do art. 5° e do inciso I do art. 7° da Resolução n.º 797/2020-CONTRAN.
Art. 3º Os procedimentos a serem realizados no RENAVE estão elencados no anexo I da presente Portaria.
Art. 4º Os registros eletrônicos de estoque somente serão realizados em veículos que não possuam restrições impeditivas ou débitos.
Art. 5º Para fins de registro eletrônico de entrada em estoque no RENAVE, a identificação prévia do veículo deverá ser realizada pelo Estabelecimento, conforme anexo I desta Portaria.
Art. 6º Será exigida a identificação prévia do veículo somente para o processo de Entrada em Estoque do Estabelecimento de Veículo de Terceiros.
Art. 7º. O veículo não poderá ter suas caraterísticas alteradas na entrada em estoque, cabendo ao estabelecimento a responsabilidade de proceder com a respectiva verificação.
Art. 8º É de responsabilidade do estabelecimento escolher o funcionário e/ou despachante documentalista que será responsável pela realização da identificação prévia do veículo e pelo envio dos documentos digitalizados ao sistema informatizado do DETRAN.
Art. 9º No momento da entrada em estoque, o sistema retirará automaticamente a informação de complemento de categoria dos veículos que possuírem a respectiva anotação.
Art. 10º. Será emitido o CRLV-e em nome do estabelecimento exclusivamente na plataforma da integradora.
Art. 11. A taxa relativa aos serviços prestados através do sistema RENAVE serão atribuídas conforme tabela vigente, dispondo como taxa padrão “Cadastramento de Veículo código 2.30.19-7”, que poderá ser complementada com as seguintes taxas:
§1° Taxa de Exclusão de Gravame código 2.10.00-5; e,
§2° Quando verificada a necessidade de troca de placas do padrão nacional para o padrão Mercosul, será utilizada a Taxa de Expediente código 2.30.00-6;
CAPITULO II – DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Art. 12. Os estabelecimentos são responsáveis por todas as informações e documentos lançados através do sistema RENAVE, especialmente quanto a sua veracidade, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
Art. 13. Os estabelecimentos estão sujeitos à penalidade prevista no art. 330, §5°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. É vedada a utilização do RENAVE para os veículos empregados nas atividades funcionais da empresa, e para fins diversos daqueles previstos no objeto social sob qualquer pretexto.
Art. 15. As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN/PR, mediante processo administrativo, observando a legislação aplicável e o devido processo legal.
CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O DETRAN/PR não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo estabelecimento, cabendo-lhe apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais contidos nesta Portaria, nas normas do CONTRAN, e do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União em relação ao registro de entrada e saída de veículos em estoque.
§1° A responsabilidade pela veracidade e autenticidade dos documentos encaminhados ao DETRAN/PR é atribuída, de forma solidária, ao estabelecimento e ao despachante documentalista de trânsito.
§2° Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações prestadas, caberá ao estabelecimento refazer o procedimento de registro de entrada ou saída do veículo, arcando com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais, e, se for o caso, com demais custos aplicáveis.
Art. 17. Os demais casos que não foram objeto de disposição nesta Portaria deverão ser dirimidos pela Coordenadoria de Veículos e Diretoria de Operações.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1091/2023-DP/DETRAN-PR.
Assinado eletronicamente
SANTIN ROVEDA
Presidente do DETRAN/PR
ANEXO I - PROCEDIMENTOS RENAVE USADOS
1. Entrada em Estoque do Estabelecimento de Veículo Próprio;
2. Entrada em Estoque do Estabelecimento de Veículo de Terceiros;
3. Saída de Estoque do Estabelecimento;
4. Transferência entre Estabelecimentos;
5. Transferência para outro Estabelecimento do mesmo grupo (Matriz / Filial).
1. Entrada em Estoque do Estabelecimento de Veículo Próprio
1.1. O Procedimento de “Entrada em Estoque do Estabelecimento de Veículo Próprio” será iniciado e finalizado no sistema RENAVE após a constatação de que o veículo não possui restrições impeditivas e débitos, além do pagamento da respectiva taxa de serviço mencionada no art. 10º desta Portaria.
1.2. Para esse processo, o estabelecimento ou despachante não deve fazer upload de qualquer foto ou documento.
1.3. O referido procedimento somente será realizado em veículos que possuam CRV-e, sendo que nos casos de CRV físico o estabelecimento / despachante deverá solicitar a segunda via do documento.
2. Entrada em Estoque do Estabelecimento de Veículo de Terceiro
2.1. Início do processo na plataforma do integrador:
2.1.1. Realizar a consulta de Aptidão;
2.1.2. Realizar a identificação prévia com as fotografias do veículo;
2.1.3. Realizar o procedimento de Entrada em Estoque;
2.1.4. Fazer upload do CRV / ATPV-e com reconhecimento de firma exclusivamente no formato PDF;
2.1.5. Informar demais dados solicitados;
2.1.6. Efetuar pagamento da taxa.
2.2. Os documentos para compor o processo serão:
2.2.1. Comprovante de Poderes se o vendedor for Pessoa Jurídica (em formato PDF);
2.2.2. CND quando necessário, para transações de venda superiores ao valor estipulado anualmente pela União, conforme de portaria Interministerial vigente, de modo que o valor atualizado para o exercício de 2025 corresponde à R$ 84.209,56 (oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), aplicável apenas ao vendedor Pessoa Jurídica (em formato PDF);
2.2.3. Imagens do veículo:
2.2.3.1. Frente, com placa de identificação veicular (PIV) identificável e legível;
2.2.3.2. Traseira, com placa de identificação veicular (PIV) identificável e legível;
2.2.3.3. Lateral do condutor;
2.2.3.4. Lateral do passageiro;
2.2.3.5. Numeração do Chassi;
2.2.3.6. Numeração do motor; (Proibida imagem panorâmica).
2.2.3.7. Odômetro;
2.2.3.8. Procuração quando o CRV / ATPV-e for assinado por um terceiro (em formato PDF).
2.3. Transmissão de imagens e documentos, revisão e finalização do processo poderão ser realizadas através de uma, entre as duas opções abaixo:
2.3.1. Despachantes Documentalistas de Trânsito:
2.3.1.1. Revisão dos documentos;
2.3.1.2. Upload de documentos conforme item 2.2 acima e finalização no sistema Módulo Veículo;
2.3.1.3. O arquivo dos documentos deverá obedecer ao disposto na Ordem de Serviço nº 001/2025-DP/DETRAN-PR, conforme especificado em seu ANEXO I. Tal procedimento entra em vigor a partir da data de publicação da presente Portaria.
2.3.2. Estabelecimento/Despachantes e CIRETRAN:
2.3.2.1. Upload de documentos conforme item 2.2 acima, pelo estabelecimento ou pelo Despachante Documentalista de Trânsito no site do DETRAN/PR;
2.3.2.2. Entrega da Solicitação de Serviço de Veículo, junto com o CRV/ATPV-e devidamente preenchidos e com o reconhecimento de firma do vendedor em qualquer CIRETRAN do Estado;
2.3.2.3. Nos casos que a ATPV-e for assinada digitalmente pela Carteira Digital de Trânsito ou com assinatura qualificada fica dispensada a entrega física dos documentos.
2.3.2.4. Revisão dos documentos e finalização do processo pela CIRETRAN;
2.3.2.5. Revisar no Gestão de Processos os documentos e as imagens do veículo;
2.3.2.6. Solicitar correções quando necessário;
2.3.2.7. Confirmar no sistema a entrega do documento físico do CRV ou da ATPV-e junto com a Solicitação de Serviço do Veículo;
2.3.2.8. Observação: A revisão dos documentos não depende da entrega do documento físico do CRV ou da ATPV-e, mas a finalização somente ocorrerá após o cumprimento de ambas etapas.
3. Saída de Estoque do Estabelecimento
3.1. O Procedimento de “Saída de Estoque do Estabelecimento” deverá seguir o rito:
3.2. Realizar a consulta de aptidão;
3.3. Realizar a saída de Estoque no Sistema RENAVE;
3.4. O cidadão deverá agendar atendimento junto ao DETRAN-PR ou procurar um despachante para realizar a transferência do veículo:
3.5. Observação: para o processo de transferência de propriedade de veículos oriundos de estabelecimentos credenciados, é dispensada a assinatura e o reconhecimento de firma no ATPV-e pelo comprador e vendedor, apresentando nota fiscal de venda ATPV-e.
4. Transferência entre Estabelecimentos
4.1. O Procedimento de “Transferência entre Estabelecimentos” será iniciado e finalizado no sistema RENAVE após a constatação de que o veículo não possui restrições impeditivas e débitos, além do pagamento da respectiva taxa de serviço mencionada no art. 10º desta Portaria.
4.2. Para esse processo, o estabelecimento ou despachante não deve fazer upload de qualquer foto ou documento.
5. Transferência para outro Estabelecimento do mesmo grupo (Matriz / Filial)
5.1. O Procedimento de “Transferência para outro Estabelecimento do mesmo grupo Empresarial” (matriz/filial), será iniciado e finalizado pelo estabelecimento com ações diretamente no sistema RENAVE.
5.2. Para esse processo, o estabelecimento ou despachante não deve fazer upload de qualquer foto ou documento.