Lei Complementar Nº 146 DE 09/06/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 9 jun 2025


Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 40/2001, e da Lei Complementar Nº 46/2002.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "b" do inciso III do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde;" (NR)

II - fica acrescido o art. 10-A com a seguinte redação:

"Art. 10-A. As sociedades de profissionais enquadradas no regime de tributação fixa, nos termos do art. 10 desta Lei, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto, em relação aos profissionais autônomos que integrem seus quadros funcionais e que já efetuem o pagamento do ISS Fixo individualmente."

III - o caput do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta Lei, a multa punitiva a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto." (NR)

IV - fica acrescido o art. 78-A com a seguinte redação:

"Art. 78-A. A Administração, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa do cadastro fiscal da pessoa natural ou jurídica sujeita ao cadastro de que trata o artigo anterior." (AC)

V - os §§ 10, 11 e 12 do art. 80 passam a vigorar com nova redação:

"§ 10. A baixa da inscrição no cadastro, a pedido do contribuinte, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço autônomo, do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 11. A baixa da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos prestadores de serviço autônomos, empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 12. A solicitação de baixa da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do prestador de serviço autônomo, empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)

VI - o Anexo IV passa a vigorar conforme a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será destinada para custear o planejamento, operação, manutenção, recuperação, expansão, implantação, modernização, eficientização, melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas:

I - na iluminação de vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias;

II - na iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança; e

III - a sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos." (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 2º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública." (NR)

II - o caput do art. 6º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, para aplicação no sistema de iluminação pública de Curitiba e dos incisos do parágrafo único do art. 1º, e constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP depositados nos termos do art. 5º, inciso II, e do § 1º do art. 7º, ambos desta Lei, bem como, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Curitiba." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 8º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de junho de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Anexo I

Anexo IV - TABELA DE ISENTOS PARA SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO DA LC 40/2001

Profissionais autônomos que prestem serviço como:

Acrobata

Aderecista

Adestrador de animais

Afiador de ferramentas

Afinador de instrumentos musicais

Agenciador de assinaturas de jornais e revistas

Alfaiate

Amestrador

Arrumador de cargas

Artesão

Artista

Artista cinematográfico

Ator

Azulejista

Bailarino

Barbeiro

Bordadeiro

Borracheiro

Cabeleireiro

Carpinteiro

Carregador de volumes

Cenógrafo

Cenotécnico

Chaveiro

Cobrador

Colocador de calhas

Colocador de carpete

Colocador de revestimentos

Colocador de vidros

Conferente de cargas

Coreógrafo

Costureiro

Cozinheiro

Dançarino

Datilógrafo

Decorador

Depilador

Desenhista

Digitador

Domador de animais

Eletricista de veículos

Eletricista na construção civil

Encadernador

Encanador

Engraxate

Entregador de alimentos

Entregador de encomendas com motocicleta

Esteticista

Estofador

Ferreiro

Ferreiro de animais

Figurinista

Fotógrafo

Garçom

Guardião

Guia de turismo

Iluminador

Instalador de alarmes em veículos

Instalador de alarmes na construção civil

Instalador de antenas

Instalador de aparelhos e/ou linhas telefônicas

Instrutor de ofício

Jardineiro

Jóquei

Latoeiro

Lavadeiro

Lixador de assoalhos

Lustrador

Manequim

Manicuro

Maquetista

Maquilador

Massagista

Mecânico de motocicletas

Mecânico de veículos automotores

Modelo

Montador de equipamentos eletrônicos

Montador de estruturas metálicas

Montador de máquinas

Montador de móveis

Mosaicista

Motorista de taxi

Motorista de veículos de carga

Motorista de veículos de transporte escolar

Operador de som e luzes

Pedicuro

Pedreiro

Pesquisador de mercado

Pintor de faixas e cartazes

Pintor de veículos

Pintor na construção civil

Reparador de artigos esportivos

Reparador de bicicletas

Reparador de box para banheiro

Reparador de calçados

Reparador de eletrodomésticos

Reparador de elevadores

Reparador de equipamentos eletroeletrônicos

Reparador de equipamentos hospitalares

Reparador de equipamentos industriais

Reparador de estofados

Reparador de instrumentos musicais

Reparador de joias

Reparador de máquinas de costura

Reparador de maquinas de escritório

Reparador de móveis

Reparador de relógios

Roteirista

Soldador

Taxidermista

Técnico cinematográfico

Técnico em artes cênicas

Torneiro mecânico

Tosador de animais

Tratorista

Treinador de animais

Tricoteiro

Vendedor de bilhetes lotéricos”