Publicado no DOM - Curitiba em 9 jun 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 40/2001, e da Lei Complementar Nº 46/2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "b" do inciso III do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde;" (NR)
II - fica acrescido o art. 10-A com a seguinte redação:
"Art. 10-A. As sociedades de profissionais enquadradas no regime de tributação fixa, nos termos do art. 10 desta Lei, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto, em relação aos profissionais autônomos que integrem seus quadros funcionais e que já efetuem o pagamento do ISS Fixo individualmente."
III - o caput do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta Lei, a multa punitiva a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto." (NR)
IV - fica acrescido o art. 78-A com a seguinte redação:
"Art. 78-A. A Administração, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa do cadastro fiscal da pessoa natural ou jurídica sujeita ao cadastro de que trata o artigo anterior." (AC)
V - os §§ 10, 11 e 12 do art. 80 passam a vigorar com nova redação:
"§ 10. A baixa da inscrição no cadastro, a pedido do contribuinte, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço autônomo, do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 11. A baixa da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos prestadores de serviço autônomos, empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 12. A solicitação de baixa da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do prestador de serviço autônomo, empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)
VI - o Anexo IV passa a vigorar conforme a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será destinada para custear o planejamento, operação, manutenção, recuperação, expansão, implantação, modernização, eficientização, melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas:
I - na iluminação de vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias;
II - na iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança; e
III - a sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos." (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 2º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública." (NR)
II - o caput do art. 6º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, para aplicação no sistema de iluminação pública de Curitiba e dos incisos do parágrafo único do art. 1º, e constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP depositados nos termos do art. 5º, inciso II, e do § 1º do art. 7º, ambos desta Lei, bem como, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Curitiba." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 8º do art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de junho de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Anexo IV - TABELA DE ISENTOS PARA SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO DA LC 40/2001
Profissionais autônomos que prestem serviço como:
Acrobata
Aderecista
Adestrador de animais
Afiador de ferramentas
Afinador de instrumentos musicais
Agenciador de assinaturas de jornais e revistas
Alfaiate
Amestrador
Arrumador de cargas
Artesão
Artista
Artista cinematográfico
Ator
Azulejista
Bailarino
Barbeiro
Bordadeiro
Borracheiro
Cabeleireiro
Carpinteiro
Carregador de volumes
Cenógrafo
Cenotécnico
Chaveiro
Cobrador
Colocador de calhas
Colocador de carpete
Colocador de revestimentos
Colocador de vidros
Conferente de cargas
Coreógrafo
Costureiro
Cozinheiro
Dançarino
Datilógrafo
Decorador
Depilador
Desenhista
Digitador
Domador de animais
Eletricista de veículos
Eletricista na construção civil
Encadernador
Encanador
Engraxate
Entregador de alimentos
Entregador de encomendas com motocicleta
Esteticista
Estofador
Ferreiro
Ferreiro de animais
Figurinista
Fotógrafo
Garçom
Guardião
Guia de turismo
Iluminador
Instalador de alarmes em veículos
Instalador de alarmes na construção civil
Instalador de antenas
Instalador de aparelhos e/ou linhas telefônicas
Instrutor de ofício
Jardineiro
Jóquei
Latoeiro
Lavadeiro
Lixador de assoalhos
Lustrador
Manequim
Manicuro
Maquetista
Maquilador
Massagista
Mecânico de motocicletas
Mecânico de veículos automotores
Modelo
Montador de equipamentos eletrônicos
Montador de estruturas metálicas
Montador de máquinas
Montador de móveis
Mosaicista
Motorista de taxi
Motorista de veículos de carga
Motorista de veículos de transporte escolar
Operador de som e luzes
Pedicuro
Pedreiro
Pesquisador de mercado
Pintor de faixas e cartazes
Pintor de veículos
Pintor na construção civil
Reparador de artigos esportivos
Reparador de bicicletas
Reparador de box para banheiro
Reparador de calçados
Reparador de eletrodomésticos
Reparador de elevadores
Reparador de equipamentos eletroeletrônicos
Reparador de equipamentos hospitalares
Reparador de equipamentos industriais
Reparador de estofados
Reparador de instrumentos musicais
Reparador de joias
Reparador de máquinas de costura
Reparador de maquinas de escritório
Reparador de móveis
Reparador de relógios
Roteirista
Soldador
Taxidermista
Técnico cinematográfico
Técnico em artes cênicas
Torneiro mecânico
Tosador de animais
Tratorista
Treinador de animais
Tricoteiro
Vendedor de bilhetes lotéricos”