Portaria SEFAZ Nº 475 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - TO em 22 mai 2025


Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativo ao Microempreendedor Individual - MEI no Estado do Tocantins.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 93, §1º, inciso XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Microempreendedor Individual - MEI, realizados via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, ou via site da Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - SEFAZ-TO.

DO CADASTRAMENTO

Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, será gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da REDESIM, dispensando o comparecimento ou a entrega de documentos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

§1º A concessão da inscrição estadual automática, nos termos desde artigo, fica condicionada à existência de:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inscrito na Receita Federal do Brasil como Microempreendedor Individual - MEI;

II - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE com atividade geradora de ICMS, relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2011. (Redação do inciso do artigo dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

§2º O comprovante de inscrição estadual do Microempreendedor Individual - MEI fica disponibilizado no site do Portal Simplifica Tocantins. (Redação do parágrafo do artigo dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

§3º Cada inscrição estadual corresponde a um único CNPJ. (Redação do parágrafo do artigo dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

§4º Fica dispensada a realização de vistoria em relação aos eventos cadastrais relacionados ao MEI.

§5º No interesse da administração tributária, a inscrição cadastral poderá ser denegada, na hipótese do MEI:

I - participar de outra empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - estiver em situação que não permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

§6º O MEI que ultrapassar o limite da receita bruta estabelecida no §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 terá sua situação cadastral modificada para “Ativo com restrição”.

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

§7º Durante o período de restrição de que trata o §6º, o contribuinte fica vedado de utilizar a inscrição estadual nas operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, sendo remetente ou destinatário, hipóteses em que a regularidade cadastral fica interrompida temporariamente.

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

§8º Não sanados os motivos que ensejaram a restrição no prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição estadual será suspensa de oficio.

§9º A ausência de inscrição estadual ou a situação cadastral irregular não descaracteriza a condição de contribuinte.

DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 3º A alteração cadastral do Microempreendedor Individual - MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesse artigo está condicionado à alteração cadastral no portal do Empreendedor da Receita Federal.

DA SUSPENSÃO CADASTRAL

Art. 4º A suspensão da inscrição estadual do MEI ocorrerá de forma:

I - voluntária, quando solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, devendo apresentar Boletim de Informações Cadastrais - BIC devidamente preenchido à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido.

II - de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais e acessórias ou praticar atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, quais sejam:

a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;

b) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informação Cadastral - BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

c) inexistência do endereço declarado;

d) utilizar dolosamente a sua inscrição;

e) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

f) deixar de atualizar os dados cadastrais;

g) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

h) comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;

i) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

j) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

k) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;

l) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio;

m) emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sem ter quantidade disponível em estoque;

n) práticas de sonegação que levam ao desequilíbrio concorrencial;

o) não regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para os casos de desenquadramento previstos no §7º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação da alínea dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

p) inadequação da atividade efetivamente exercida em relação a declarada pelo MEI.

§1º A suspensão de ofício deve obedecer ao disposto nos artigos 109-A, 109-B e 109-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

§2º Atendido o disposto neste artigo, o pedido de suspensão voluntária é deferido, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

§3º Todos os casos de suspensão de ofício devem ser publicados no Diário Oficial do Estado por meio de ato administrativo do Superintendente de Administração Tributária.

§4º A suspensão de ofício deve ser obrigatoriamente proposta pelo Supervisor da Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos previstos no inciso II deste artigo, por meio do preenchimento de via única do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional, que decide sobre a sua procedência ou a necessidade de sua conversão em diligência.

§5º Para fins do disposto na alínea “n” do inciso II do caput deste artigo, está caracterizada a prática de sonegação que contribua para o desequilíbrio concorrencial, mediante comprovação, na hipótese em que o contribuinte tenha:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço. (Redação do inciso dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes. (Redação do inciso dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025).

§6º A suspensão da inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

DA BAIXA CADASTRAL

(Redação do artigo dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

Art. 5º A baixa cadastral do MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento e a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.

§1º A baixa de ofício será efetivada manualmente quando:

I - o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - o contribuinte, com inscrição estadual suspensa de ofício há mais de 5 (cinco) anos, não proceder à regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§2º a baixa será automática ou de ofício quando:

a) houver mudança de UF.

b) o MEI deixar de exercer atividade econômica geradora do ICMS.

§3º A baixa de ofício deve obedecer ao disposto nos artigos 109-A, 109-B e 109-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

I - comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.

DA REATIVAÇÃO CADASTRAL

(Redação do artigo dada pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

Art. 6º A reativação cadastral do MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.

Parágrafo único. A reativação ocorre de forma automática ou manual quando sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão ou baixa de ofício.

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

I - Comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, com a situação cadastral “ativo”;

(Revogado pela Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025):

II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DONIZETH A. SILVA

Secretário de Estado da Fazenda