Lei nº 832 de 27/06/1967


 Publicado no DOM - Florianópolis em 27 jun 1967


Disciplina os feriados municipais.


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O Povo de Florianópolis, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os feriados religiosos, para observância no Município de Florianópolis, são firmados pela presente lei, em número de 04 (quatro), na forma do disposto no Decreto Lei Federal nº 86, de 27 de dezembro de 1966.

Art. 2º São os seguintes os feriados municipais a que alude o artigo anterior:

a) Sexta-Feira da Paixão;

b) Dia 23 de Março, data em que se comemora a emancipação política do Município;

c) Corpus Christi, que coincide com a segunda quinta-feira depois de Pentecostes;

d) Finados, no dia 2 de novembro; e

e) Dia da Consciência Negra, no dia 20 de novembro. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.046, de 17.11.2009, DOM Florianópolis de 23.11.2009)

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 27 de junho de 1967.

ACÁCIO GARIBALDI S. THIAGO

PREFEITO MUNICIPAL