Resolução CODEFAT Nº 148 DE 23/09/1997


 Publicado no DOU em 24 set 1997


Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego e à reinserção do trabalhador requerente do benefício no mercado de trabalho.


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(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

Art. 1º. A recepção e a pré-triagem do requerimento do Seguro-Desemprego - SD serão executadas pela Caixa Econômica Federal, que encaminhará o trabalhador aos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego, quando será habilitado e cadastrado nas ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional de que trata o inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.

Art. 2º. O encaminhamento do trabalhador a novo posto de trabalho, efetivado pelos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego, deverá observar a compatibilidade da ocupação oferecida com a anteriormente exercida.

Parágrafo único. A compatibilidade de que trata este artigo compreende:

I - nível de escolaridade, formação, especialização e qualificação do trabalhador, e

II - remuneração condizente com a anteriormente percebida, com o mercado de trabalho, o grau de complexidade da ocupação e a jornada de trabalho.

Art. 3º. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho poderá ocorrer no ato de sua habilitação ao Seguro-Desemprego, nos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego, ou, ainda, por intermédio de convocação, efetuada por meio de notificação devidamente registrada.

§ 1º. A recusa do trabalhador ao encaminhamento ou à oferta de emprego, observadas as disposições do artigo 2º desta Resolução, acarretará o cancelamento do benefício concedido e a suspensão da percepção do Seguro-Desemprego por um período de 2 (dois) anos, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 7.998/90.

§ 2º. O não comparecimento do trabalhador ao posto de atendimento, após 3 (três) notificações consecutivas, implicará suspensão do benefício.

Art. 4º. O trabalhador habilitado ao Seguro-Desemprego que tiver o seu benefício suspenso ou cancelado, quando da sua convocação ou encaminhamento a novo posto de trabalho, poderá apresentar, por escrito, justificativa devidamente fundamentada para sua recusa, que será analisada e obterá parecer conclusivo das instâncias administrativas superiores, dos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser apresentada pessoalmente pelo requerente, salvo nos casos de total impedimento, que deverá ser comprovado pelos atestados pertinentes.

Art. 5º. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato da efetivação do seu requerimento, não representará impedimento à concessão do benefício nem afetará sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego, observadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994, deste Conselho.

Art. 6º. O disposto nesta Resolução terá vigência inicialmente no Distrito Federal, em caráter experimental, onde será adotada a nova sistemática de atendimento ao trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, mantidos os procedimentos atualmente em vigor para as demais Unidades da Federação.

Art. 7º. Ficam os órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego no Distrito Federal autorizados a procederem à análise e ao acompanhamento dos processos referentes ao cancelamento, à suspensão e à liberação do benefício do Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 3º desta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DELÚBIO SOARES DE CASTRO - Presidente do Conselho.