Medida Provisória Nº 2192-70 DE 24/08/2001


 Publicado no DOU em 25 ago 2001


Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, denominadas agências de fomento.

§ 1º A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.

§ 2º As agências de fomento, existentes em 28 de março de 2001, deverão adequar-se ao disposto neste artigo, no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, permanecendo regulamentadas por esse Colegiado e submetidas ao disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:

I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extinguí-la;

II - financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes especiais;

III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;

IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;

V - em caráter excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;

VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil;

VII - financiar a criação de agências de fomento para as Unidades da Federação que firmarem contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória.

§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.

§ 2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

§ 3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.

Art. 4º O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do art. 3º, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:

I - autorização legislativa da Unidade da Federação para:

a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;

b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do art. 3º ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;

c) quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou

II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 1º As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010.

§ 2º A transferência das disponibilidades de caixa para instituição financeira oficial, na hipótese de que trata o § 1º, deverá seguir cronograma aprovado pelo Banco Central do Brasil, consoante critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º Os financiamentos de que trata esta Medida Provisória, quando concedidos pela União, serão pagos em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

II - atualização monetária calculada e debitada mensalmente, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º As obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União, nos termos desta Medida Provisória, poderão ser computadas conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, especificamente para fins de aplicação do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR referido no art. 5º da citada Lei.

§ 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se apenas aos recursos destinados às instituições que continuarem controladas pela Unidade da Federação.

§ 4º Para cumprimento do disposto neste artigo, a União poderá contratar com instituição pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de financiamento ou refinanciamento, cuja remuneração será custeada pelas Unidades da Federação.

Art. 6º O Banco Central do Brasil, nos financiamentos que conceder, para os fins de que trata esta Medida Provisória, poderá:

I - contar exclusivamente com a garantia da União;

II - aceitar, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.

Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias de que trata o inciso II deste artigo sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal, negociados em leilões competitivos, o valor nominal de tais garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.

Art. 7º Nas hipóteses dos incisos III e V do art. 3º, quando não houver transferência de controle acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de uma instituição financeira, remanescer alguma instituição financeira sob seu controle, a participação da União e do Banco Central do Brasil não poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo a Unidade da Federação adotar, dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em montante pelo menos equivalente ao da participação da União:

I - quitação antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este controladas junto a instituição financeira;

II - assunção de dívidas de instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de março de 1996 e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista;

III - capitalização da instituição financeira.

Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso V do art. 3º depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, até 5 de dezembro de 1997, quanto à proposta do Estado para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 8º Quando a participação da União se der exclusivamente mediante a utilização do previsto no inciso IV do art. 3º, a aquisição dos créditos estará condicionada a que haja a competente autorização legislativa para a privatização ou extinção da instituição financeira ou sua transformação em instituição não financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso a instituição financeira detentora do crédito não tenha o seu controle acionário transferido nem seja extinta, ou transformada em instituição não financeira, o contrato de refinanciamento deverá prever a entrega, pela Unidade da Federação, de ativos privatizáveis, aceitos pela União, em montante equivalente a, no mínimo, cinqüenta por cento do total refinanciado, para fins de posterior amortização.

Art. 9º Nos casos de que tratam o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º, a adoção das medidas autorizadas nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário Nacional, a qual se dará à vista de:

I - aprovação, pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da instituição financeira que necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu sistema de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;

II - parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço exigido pelo projeto de saneamento da instituição financeira.

Art. 10. A União pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que trata o art. 3º com títulos do Tesouro Nacional ou mediante securitização das obrigações, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 11. Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do art. 4º, o alienante da instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, os valores recebidos em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Títulos e créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio de pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro Nacional.

Art. 12. Na hipótese do inciso II do art. 4º, o resultado líquido da privatização da instituição financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial do financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.

Art. 13. Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3º, inciso I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-lei nº 2.321, de 1987.

Art. 14. O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra a, e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações representativas do controle acionário da instituição financeira.

Art. 15. Os contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas no art. 14:

I - estar o Tesouro Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplemento, contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o art. 14, o montante dos valores não pagos, com os acréscimos legais e contratuais;

II - que os pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos em lei, resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;

III - que, na hipótese de não transferência do controle acionário da instituição ou da não transformação em instituição não financeira, pelo menos cinqüenta por cento dos dividendos por ela distribuídos ao controlador serão utilizados para a amortização das obrigações financeiras previstas no contrato.

Art. 16. A exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de propriedade de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas contraídas na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver preço de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três consultores independentes contratados pelas partes.

Art. 17. Ocorrendo impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do vencimento da obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação do Tesouro Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o montante em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.

Art. 18. Os contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória deverão ser celebrados até 30 de junho de 2000, com exceção do relativo ao inciso V do art. 3º, cujo prazo de celebração se esgotou em 31 de março de 1998.

Parágrafo único. O financiamento ou o refinanciamento relativo ao inciso I do art. 3º somente será concedido aos Estados que firmarem, até 20 de junho de 2000, junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por este determinadas, compromisso de gestão da instituição financeira, que vigorará até a data de assinatura do respectivo contrato.

Art. 19. Observado o disposto no art. 20, a privatização das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.

Art. 20. Os programas de privatização ou capitalização previstos nesta Medida Provisória poderão contemplar a participação dos empregados das instituições financeiras objeto dos mencionados programas.

Art. 21. O regime de administração especial temporária a que estejam submetidas instituições financeiras estaduais poderá ser prorrogado, por até 180 dias, em adição aos prazos previstos no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com o Governo Federal, protocolo para a implementação das medidas previstas nesta Medida Provisória, ou se a instituição financeira estiver em processo de privatização, devidamente ajustado com o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até quinhentos e quarenta dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a União ou com instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento de instituição financeira estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 22. No processo de redução da participação do setor público estadual na atividade financeira bancária, a União poderá autorizar as instituições financeiras federais a assumir os passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.

§ 1º A União assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao público a equalização da diferença existente entre o valor recebido da instituição financeira estadual em decorrência da operação e o valor a ser pago ao Banco Central do Brasil pelos recursos obtidos em linha de financiamento específica para dar suporte aos passivos assumidos.

§ 2º Os créditos da União decorrentes da aplicação do disposto no § 1º são de responsabilidade do controlador, por força do disposto nas Leis nºs 6.024, de 13 de março de 1974, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 9.447, de 14 de março de 1997, podendo a União refinanciar a dívida nos termos da Lei nº 9.496, de 1997.

§ 3º A equalização de que trata o § 1º observará o previsto no art. 10.

Art. 23. A Lei nº 9.496, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizada, até 31 de maio de 2000, a:

II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras dívidas cujo refinanciamento pela União, nos termos desta Lei, tenha sido autorizado pelo Senado Federal até 30 de junho de 1999;

IV - assumir a dívida pública mobiliária emitida por Estados e pelo Distrito Federal, após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se referem os incisos I e IV, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda;

§ 2º Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I, II e IV, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso V:

d) a dívida mobiliária em poder do próprio ente emissor, mesmo que por intermédio de fundo de liquidez, ou que tenha sido colocada em mercado após 31 de dezembro de 1998.

§ 3º As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.

§ 5º Atendidas às exigências do § 4º, poderá o Ministro de Estado da Fazenda, para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção das referidas obrigações.

§ 6º O crédito correspondente à assunção a que se refere o inciso II, na parte relativa a fundos de contingências de bancos estaduais, constituídos no âmbito do programa de redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporado ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei, quando da utilização dos recursos depositados nos respectivos fundos.

§ 7º A eventual diferença entre a assunção a que se refere o § 6º e o saldo apresentado nos respectivos fundos poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporada, em até doze meses, com remuneração até à data da incorporação pela variação da taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei." (NR)

"Art. 3º .......................................................................

§ 1º Para apuração do valor refinanciado relativo à dívida mobiliária, com exceção da referida no inciso IV do art. 1º, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 30 de setembro de 1997.

§ 6º O não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento, ou o descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º.

§ 7º A aplicação do disposto no § 6º, no que se refere ao descumprimento das metas e compromissos definidos no Programa, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado.

§ 8º O montante relativo às prestações acumuladas entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a de sua eficácia poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a eficácia do contrato e as demais, nas mesmas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002.

§ 9º As prestações a que se refere o § 8º não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5º.

§ 10. A possibilidade de parcelamento de que trata o § 8º somente se aplica aos contratos que tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1998."(NR)

"Art. 6º Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações:

VII - dívidas de que tratam os incisos I e II, de entidades da Administração indireta, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 31 de dezembro de 1997;

VIII - de instituições financeiras estaduais para com o Banco Central do Brasil, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 15 de julho de 1998.

§ 3º O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, a partir de 1º de junho de 1999, será mantido até que os valores postergados na forma do § 2º estejam totalmente liquidados.

.................................................................................." (NR)

"Art. 7º-A. O pagamento do saldo devedor remanescente em 30 de novembro de 1998 nas contas gráficas abertas nos termos dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo desta Lei, a critério do Ministério da Fazenda, poderá ser prorrogado para 30 de novembro de 2000, ficando a União autorizada, neste ato, a cobrar, sobre essa parcela, encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal.

§ 1º A critério do Ministério da Fazenda, o saldo devedor remanescente da conta gráfica de que trata o caput poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a formalização do parcelamento previsto neste parágrafo e as demais, nas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002.

§ 2º Os recursos gerados pela alienação dos bens, direitos e ações entregues pelas Unidades da Federação à União para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei serão, obrigatoriamente, destinados à amortização ou liquidação do parcelamento previsto no § 1º.

§ 3º As prestações a que se refere o § 1º não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que refere o art. 5º.

§ 4º O disposto neste artigo não exclui as sanções decorrentes do descumprimento de quaisquer outras obrigações previstas contratualmente." (NR)

"Art. 7º-B. Aplica-se ao valor correspondente à amortização extraordinária (conta gráfica) gerado por ocasião da eficácia do contrato relativo ao refinanciamento da dívida referida no inciso IV do art. 1º, observados os percentuais e condições já definidos nos contratos de refinanciamento firmados com cada Unidade da Federação, o disposto no art. 7º-A." (NR)

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 9.496, de 1997, com a redação dada por esta Medida Provisória, poderão retroagir até 1º de junho de 1999.

Art. 24. Fica a União autorizada a assumir o ônus decorrente da redução de encargos prevista nos contratos, por ela garantidos, celebrados, até 30 de outubro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 25. Fica a União autorizada a equalizar a diferença acumulada, desde 30 de outubro de 1997, entre os custos médios de captação utilizados na composição dos encargos financeiros ajustados nos contratos celebrados, pelos Estados, com instituições financeiras públicas federais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, e o custo médio de captação da instituição contratante no mês de referência.

Art. 26. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2001, a formalizar aditivo aos contratos firmados com base na Lei nº 9.496, de 1997, de modo a flexibilizar a penalidade prevista no § 6º do art. 3º da referida Lei.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 28/12/2016).

II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.661, de 22.04.2003, DOU 23.04.2003)

III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.661, de 22.04.2003, DOU 23.04.2003)

IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.661, de 22.04.2003, DOU 23.04.2003)

Art. 27. Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitado como limite para as transferências o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.

Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e as demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo termo de adesão.

Art. 28. Fica prorrogado, até de 30 de dezembro de 1999, o prazo previsto na alínea b do inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.846, de 26 de outubro de 1999.

Art. 29. Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização.

Art. 30. É admitida a realização de acordo para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nas hipóteses e segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º A realização da compensação e da liquidação nos termos e nas condições acordados, não será afetada pela decretação de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial da parte no acordo, não se aplicando o disposto na parte final do caput do art. 43 e inciso I do art. 52, ambos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

§ 2º Se, após realizada a compensação dos valores devidos nos termos do acordo, restar saldo positivo em favor da parte insolvente, será ele transferido, integrando a respectiva massa, e se houver saldo negativo, constituirá crédito contra a parte insolvente.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.192-69, de 26 de julho de 2001.

Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares