Lei nº 9.525 de 03/12/1997


 Publicado no DOU em 4 dez 1997


Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

No exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."

"Art. 78 ........................................................................

5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período."

Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira