Lei nº 6.727 de 21/11/1979


 Publicado no DOU em 22 nov 1979


Acrescenta parágrafos ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, os seguintes parágrafos:

"Art. 10. ...............................................................
§ 1º.                   
§ 2º.                   
§ 3º. Nos municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de 5 (cinco) anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o artigo 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º. O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

Presidente da República.

Murillo Macedo.