Lei nº 6.339 de 01/07/1976


 Publicado no DOU em 2 jul 1976


Dá nova redação ao artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50, da Lei número 4.961, de 4 de maio de 1966, e ao artigo 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50 da Lei nº 4.961, de 4 de maio 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral.

§ 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30 (trinta) dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas:

I - na propaganda, os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o horário local dos comícios;

II - o horário da propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado;

III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede;

IV - o horário de propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas;

V - o Diretório Regional de cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão.

§ 2º O horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido.

§ 3º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30 (trinta) dias anteriores à eleição, nos pleitos municipais".

Art. 2º O artigo 118 da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. Os partidos terão função permanente através:

I - da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria;

Il - da realização de palestras e conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de direção partidária;

III - da promoção de congressos ou sessões públicas para a difusão do seu programa, assegurada a transmissão gratuita, pelas empresas de rádio e televisão;

IV - da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes - nacional ou regional;

V - da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;

VI - da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;

VII - da edição de boletins ou outras publicações.

Parágrafo único. Na transmissão gratuita pelas emissoras de rádio e televisão dos congressos ou sessões públicas referidos no inciso III, observar-se-ão as seguintes normas:

a) as emissoras são obrigadas a realizar, para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma transmissão de 60 (sessenta) minutos em cada Estado ou Território, e duas em âmbito nacional, por iniciativa e sob a responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais;

b) os congressos ou sessões públicas serão gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois;

c) não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizados nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam as eleições e até 45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito;

d) na transmissão destinada à difusão do programa partidário, não será permitida propaganda de candidatos a cargos eletivos, sob qualquer pretexto;

e) cada transmissão será autorizada pela Justiça Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e televisão, mediante requerimento dos partidos, com antecedência de, pelo menos 30 (trinta) dias da data da realização do congresso ou sessão pública".

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias à sua execução.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.