Lei nº 5.615 de 13/10/1970


 Publicado no DOU em 14 out 1970


Dispõe sôbre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, emprêsa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica, e a prestação de assistência no campo de sua especialidade.

Art. 2º É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo.

§ 3º Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos.

§ 4º O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Art. 2º-A. Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2º desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Art. 2º-B. É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Art. 3º Os serviços prestados pelo SERPRO serão remunerados e objeto de convênio ou ajuste, independentemente de licitação.

Parágrafo único. Os convênios e ajustes firmados com o SERPRO não estão sujeitos a qualquer registro.

Art. 4º O capital do SERPRO é de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), subscrito integralmente pela União.

Parágrafo único. Para constituição do capital do SERPRO a União disporá dos valôres e recursos seguintes:

I - recursos do crédito especial aberto pelo Decreto nº 55.903, de 8 de abril de 1965, após a dedução do valor dos bens e direitos transferidos ao SERPRO na forma do artigo 4º da Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964;

II - valor dos bens e direitos referidos no item anterior;

III - recursos constantes do Orçamento da União aprovado pelo Decreto-Lei nº 727, de 1 de agôsto de 1969;

IV - valôres a serem transferidos na forma dos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964.

Art. 5º O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;

II - mediante reavaliação anual do ativo;

III - com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.

§ 1º O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.

Art. 6º Constituem a Administração básica do SERPRO:

I - Conselho Diretor;

II - Diretor-Presidente;

III - Diretor-Superintendente.

Parágrafo único. A estruturação, as atribuições e o funcionamento da Administração básica do SERPRO serão estabelecidos por decreto do Presidente da República.

Art. 7º O pessoal do SERPRO será regido pela legislação trabalhista e terá salário fixado nas condições do mercado de trabalho.

§ 1º O recrutamento do pessoal para a Emprêsa se fará mediante provas de seleção ou títulos.

§ 2º O SERPRO poderá requisitar servidor da Administração Direta ou Indireta para função técnica relacionada com atividade que desenvolver.

§ 3º Ao servidor requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pelo SERPRO a seus empregados, inclusive quanto a remuneração e prêmios de produtividade.

Art. 8º Os administradores e empregados do SERPRO, bem como os servidores públicos com exercício na Emprêsa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo constituirá:

a) falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;

b) fato que sujeitará o servidor público às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

c) motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou de membro do Conselho-Diretor.

Art. 9º Os créditos orçamentários ou adicionais destinados ao custeio dos serviços a serem executados pela Emprêsa serão automàticamente registrados e os respectivos valores creditados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, movimentável exclusivamente pelo SERPRO.

§ 1º Os saques serão feitos mediante emissão de cheques assinados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.

§ 2º O Diretor-Presidente, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, poderá delegar podêres a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos, podendo constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim.

Art. 10. Os órgãos, que convecionarem e ajustarem serviços com o SERPRO, deverão indicar na sua programação financeira os recursos destinados ao respectivo custeio.

Parágrafo único. O não recebimento, pelo SERPRO, dos recursos destinados ao custeio dos serviços que realizar, desobrigará a Emprêsa de prosseguir na execução das tarefas convencionadas ou ajustadas.

Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998).

Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998).

Art. 13. Através de ajuste com os órgãos do Ministério da Fazenda, o SERPRO oferecerá assistência necessária à adaptação dos métodos e sistemas adotados pela administração fazendária ao processamento de informações.

Art. 14. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, o SERPRO goza de isenção de impostos federais.

Art. 15. O SERPRO, através do Conselho-Diretor, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda as operações de financiamento, crédito ou empréstimo que pretenda realizar no País ou no Exterior.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto