Lei nº 5.330 de 11/10/1967


 Publicado no DOU em 12 out 1967


Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-Lei número 34, de 18 de novembro de 1966, os seguintes incisos:

"XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;

XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello