Instrução Normativa RFB nº 1.210 de 16/11/2011


 Publicado no DOU em 17 nov 2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 , que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1470 DE 30/05/2014):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970 , e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º , 24 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art.5º .....

§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste.

§ 7º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:

I - não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17 de novembro de 2011; e

II - inscritos no CEI em data anterior a 17 de novembro de 2011.

§ 8º A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais referidos no inciso II do § 7º para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro de 2012.

§ 9º A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ nos termos do § 8º, será encerrada a partir de 31 de dezembro de 2011." (NR)

" Art.24 . .....

§ 7º As alterações realizadas na forma deste artigo:

I - constam do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 11;

II - são conhecidas pela entidade, por meio da emissão do Comprovante referido no inciso I; e

III - podem ser desconsideradas por revogação do ato de modificação, solicitada pela entidade, mediante processo administrativo.

§ 8º No caso de alteração do representante no CNPJ, a entidade deve ser comunicada por quem promoveu a alteração." (NR)

" Art.26 . .....

I - existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;

....." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea "f" do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 .

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO