Instrução Normativa MCid nº 22 de 10/05/2010


 Publicado no DOU em 11 mai 2010


Regulamenta o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ -TRANSPORTE.


Conheça o LegisWeb

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e,

Considerando o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990 , o art. 66 inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684 de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522 de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto na Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008 , e na Resolução nº 460 de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS ,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Estabelecer que o modelo de Carta-Consulta constante no Anexo II deverá ser utilizado para a apresentação de propostas de operação de crédito no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE, consoante disposição contida no item 6 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º Determinar que o correto preenchimento da Carta Consulta e a apresentação da documentação acessória constituem condições necessárias à sua inclusão no processo de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de operações de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 44, de 24 de setembro de 2008 .

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA

PRÓ-TRANSPORTE

1. OBJETIVO

O Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, atuando no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e da Política Setorial de Transporte e da Mobilidade Urbana, é implementado de forma a propiciar o aumento da mobilidade urbana, da acessibilidade, dos transportes coletivos urbanos e da eficiência dos prestadores de serviços, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

É voltado ao financiamento do setor público e privado, à implantação de sistemas de infraestrutura do transporte coletivo urbano e à mobilidade urbana, contribuindo na promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico e social, como também para a melhoria da qualidade de vida e para a preservação do meio ambiente.

2. PÚBLICO-ALVO DO PRÓ-TRANSPORTE

Constitui público-alvo do Programa os estados, municípios e o Distrito Federal, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias ou permissionárias do transporte público coletivo urbano, bem assim as sociedades de propósitos específicos - SPE's.

2.1. Os órgãos gestores são organizações públicas da administração direta ou indireta, a quem compete a administração dos serviços de transporte público coletivo urbano no âmbito das respectivas atribuições definidas na legislação a eles aplicáveis.

2.2. As concessionárias ou permissionárias são empresas de personalidade jurídica de direito privado ou público, detentoras de concessão, de permissão ou de autorização para explorar linhas ou lotes de linhas ou áreas, individualmente ou por meio de consórcios de empresas.

2.2.1. Essas empresas deverão ser operadoras do serviço de transporte público coletivo urbano por qualquer modal.

2.3. As sociedades de propósitos específicos são organizações jurídicas constituídas por algum dos entes mencionados no caput deste item.

3. AÇÕES FINANCIÁVEIS

3.1. Poderão ser financiados no âmbito do Pró-Transporte:

3.1.1. Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infraestrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano, incluindo-se obras civis, equipamentos, investimentos em tecnologia, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins:

a) veículos do sistema de transporte sobre trilhos;

b) veículos do sistema de transporte sobre pneus;

c) veículos do sistema de transporte público hidroviário;

d) obras civis, e equipamentos de vias segregadas, vias exclusivas, faixas exclusivas e corredores dos sistemas de veículos sobre trilhos e pneus, inclusive sinalização;

e) terminais, incluindo bicicletários e garagens junto aos locais de integração dos modais, e pontos de conexão de linhas de transporte público coletivo urbano, em todas as modalidades;

f) abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros; e

g) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação; e

h) equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações para aplicação de uso embarcado e não embarcado, inclusive tecnologias que otimizem a integração, controle e modernização do sistema de transporte público coletivo urbano, como bilhetagem eletrônica e central de controle operacional.

3.1.2 Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade:

a) implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres;

b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metroferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros;

c) execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção;

d) sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção;

e) implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas;

f) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor do investimento; e

g) serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida.

3.1.2.1 Serão admitidas obras de recapeamento em vias já pavimentadas, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.

3.1.2.2 Os projetos de qualificação e pavimentação de vias objeto das ações financiáveis deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes ou a serem implantadas, quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento e demais normas técnicas. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 60, de 11.10.2010, DOU 13.10.2010 )

3.1.3. Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes.

4. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS

4.1. Constituem-se pré-requisitos para o enquadramento das propostas:

a) existência de plano diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

b) existência de plano de transporte e circulação, quando exigido em lei, ou instrumento de planejamento que justifique os investimentos;

c) atendimento ao objetivo do Pró-Transporte e das respectivas ações financiáveis;

d) enquadramento dos equipamentos financiáveis, inclusive dos veículos do sistema de transporte sobre pneus, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

e) situação de regularidade do proponente perante o FGTS.

5. DIRETRIZES PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

5.1. Os requisitos constituem-se em diretrizes para a hierarquização e a seleção das propostas, devendo ser atribuídos grau de prioridade para efeito de pontuação, conforme a ordem apresentada a seguir, aos projetos que:

a) tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros de média e alta capacidade, preferencialmente sobre trilhos;

b) promovam impacto tarifário positivo, integração tarifária e/ou de modais de transporte;

c) beneficiem os deslocamentos em áreas de populações de baixa renda;

d) atendam os deslocamentos moradia-trabalho-moradia;

e) apresentem menor impacto ambiental; e

f) possibilitem a melhoria do conforto, da segurança do usuário e da regularidade e pontualidade na operação dos serviços.

5.2. Para seleção de propostas serão considerados como critérios emanados do Gestor da Aplicação, devendo receber também pontuação:

a) existência de projeto básico ou projeto executivo, para obras civis e para financiamentos que tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros ou de termo de referência, contendo a especificação, no caso de aquisição de veículos;

b) viabilidade de execução do projeto, dentro do cronograma proposto, considerando os aspectos de licenciamento ambiental, desapropriações e regularização fundiária, quando for o caso; e

c) adequação aos dispositivos, normas gerais e critérios básicos estabelecidos pelo Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que trata da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com restrição de mobilidade.

5.3. Para efeito de desempate de propostas, será considerado o seguinte critério:

a) maior percentual de contrapartida;

5.4. Os prazos referentes aos processos de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas observarão calendário divulgado pelo Gestor da Aplicação por meio de instruções normativas específicas.

6. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO

6.1. O proponente ao crédito encaminhará ao Agente Operador ou ao Agente Financeiro de sua escolha, previamente habilitado pelo Agente Operador:

a) Carta-Consulta, na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa;

b) os documentos necessários para a realização da análise de risco de crédito conforme estabelecido no subitem 6.2; e

c) nas operações cujo tomador seja o setor público, documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 396/2009, de 2 de julho de 2009 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 77, de 23.11.2010, DOU 25.11.2010 )

6.2. O Agente Operador, para o enquadramento prévio, deverá:

a) verificar o atendimento à Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, para o setor público;

b) encaminhar, ao Gestor da Aplicação, manifestação conclusiva de acordo com a letra "a", deste subitem 6.2, acompanhada da Carta-Consulta do proponente, além dos documentos necessários (peça técnica) para a realização da análise técnica.

6.3. O Gestor da Aplicação procederá ao processo de enquadramento final, hierarquizando e selecionando as propostas, considerando os atos normativos que regem o programa de aplicação, o orçamento vigente, a manifestação do Agente Operador e a análise das informações disponíveis na Carta-Consulta, podendo solicitar informações complementares e/ou visita técnica para avaliação da proposta apresentada.

6.4. O Gestor da Aplicação publicará, no Diário Oficial da União, a(s) proposta(s) selecionada(s).

6.5. O Agente Operador contratará ou encaminhará, ao Agente Financeiro, proposta de contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação.

6.6. O Agente Operador publicará, no Diário Oficial da União, relação das propostas contratadas.

6.7 Todos os projetos referentes ao PAC serão tratados em excepcionalidade por meio de Instrução Normativa Complementar que estabelecerá os procedimentos para obtenção de financiamento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 77, de 23.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7. CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO FINANCIAMENTO AO TOMADOR

As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, sem prejuízo das demais normas do Conselho Curador do FGTS, do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, aplicáveis à área de Infraestrutura Urbana.

7.1. CONTRAPARTIDA

7.1.1. Entende-se como contrapartida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis.

7.1.2. O valor da contrapartida mínima deverá ser de 5% do valor do investimento.

7.1.3. O projeto executivo (pré-investimento no financiamento do empreendimento) poderá ser considerado como parte da contrapartida mínima do tomador.

7.1.4. A desapropriação nos locais do empreendimento poderá ser considerada como parte da contrapartida mínima do tomador, desde que seja relacionada à execução do objeto do contrato.

7.1.5. O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, integrado pelo valor do financiamento e pela contrapartida.

7.1.6. Recursos do Orçamento Geral da União não poderão ser contabilizados como contrapartida do proponente.

7.2. PRAZOS DE CARÊNCIA E DE AMORTIZAÇÃO

7.2.1. O prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado.

7.2.1.1. O prazo de carência para aquisição de ônibus ou barcas, será definido pelo Agente Operador, considerando a data prevista para entrada em operação dos veículos objeto da operação de financiamento.

7.2.2. O prazo máximo de amortização das ações financiáveis será de até 20 anos, exceto:

a) para o sistema de transporte sobre trilhos, cujo prazo máximo de amortização será de até 30 anos.

b) para aquisição de veículos o prazo de amortização será definido pelo Agente Operador, considerando, como prazo, a vida útil dos veículos, respeitando as diversas modalidades.

7.2.3. Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de carência previsto no contrato de financiamento, poderá ser concedida prorrogação, pelo Agente Operador, respeitado o limite máximo do prazo de carência previsto no item 7.2.1.

7.3. JUROS

A taxa nominal de juros das operações de empréstimo no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE é de 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente nas fases de carência e amortização. Para as ações financiáveis de sistemas de transporte sobre trilhos a taxa de juros é de 5,5 % (cinco e meio por cento) ao ano.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

Serão aceitos, pelo Agente Operador, a título de reembolso ou composição de contrapartida, obras e serviços aprovados pelo Gestor da Aplicação, desde que constantes na Carta-Consulta selecionada.

No caso do empreendimento objeto do contrato necessitar de desapropriação, remoção e reassentamento das famílias de baixa renda, recomenda-se ao ente realização de trabalho social com acompanhamento de todo processo, conforme especificado no Anexo III desta Instrução Normativa, a fim de promover autonomia e desenvolvimento social da população afetada.

9. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 77, de 23.11.2010, DOU 25.11.2010 )

ANEXO II
MINISTÉRIO DAS CIDADES

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 60, de 11.10.2010, DOU 13.10.2010 )

ANEXO III
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE

DIRETRIZES PARA O TRABALHO SOCIAL

1. OBJETO

O trabalho social visa oferecer acompanhamento na desapropriação, remoção e reassentamento das famílias, promoção da autonomia e desenvolvimento da população atingida pelo empreendimento objeto do contrato.

2. APLICABILIDADE

O trabalho social recomendado deve ser realizado, de acordo com avaliação do Agente Financeiro, para os empreendimentos que envolvam deslocamentos físicos involuntários de população de baixa renda, deles decorrentes.

3. INVESTIMENTO

O trabalho social deverá ser parte integrante do valor do investimento, sendo de responsabilidade do ente. Recomenda-se que seja estabelecido um percentual de acordo com o porte e com o impacto social gerado pelo empreendimento.

4. DIRETRIZES DO PROJETO

Para que os objetivos do trabalho social sejam alcançados, deve ser elaborado um projeto específico visando desenvolver um conjunto atividades de caráter informativo, educativo e de promoção social, compreendendo:

- Participação Comunitária - Minimização dos Impactos - Formatação Operacional:

- Cadastrar e identificar a população e imóveis afetados;

- Efetuar a caracterização física, ambiental e social das áreas abrangidas pelo processo;

- Adotar, quando necessário, medidas relacionadas à infraestrutura, destinadas a absorver parte ou todo o contingente desapropriado;

- Planejar as ações de remoção em função de prioridades do projeto, implementando as etapas de forma estratégica tais como:

vistorias, documentações, avaliações, expedientes, negociações, indenizações, remoções, reassentamentos, demolições, assistência social e ambiental, etc.; e

- Elaborar Cronograma Físico/Financeiro.

- Internalização de Custos:

Os custos relativos ao processo, bem como a forma de aplicação dos recursos é de inteira responsabilidade do ente expropriante.

- Controle e Acompanhamento:

Compete ao ente expropriante supervisionar todas as ações, acompanhando as atividades desenvolvidas. Da mesma forma, cumpre ao mesmo efetuar o controle das despesas e dos repasses de recursos orçamentários/financeiros, mantendo atualizado o arquivo documental para fins de prestação de contas das dotações aplicadas.

-Avaliação de Resultados:

Coordenar um sistema de monitoramento e avaliação do processo, a fim de obter dados e informações sobre o desempenho do trabalho.