Instrução Normativa SEDU nº 11 de 05/12/2002


 Publicado no DOU em 6 dez 2002


Regulamenta as diretrizes gerais para a aplicação de recursos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata a Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 2, de 31.01.2005, DOU 01.02.2005 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,

Considerando a aprovação da Resolução nº 409, de 26 de novembro de 2002, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, as diretrizes gerais das aplicações dos recursos do FGTS, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.

Art. 2º As diretrizes para Operações Especiais aplicam-se, exclusivamente, aos programas autorizados para a referida área, em conformidade com o subitem 7.3.2 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 394/2002.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 3, de 27 de junho de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

OVÍDIO DE ANGELIS

ANEXO

1. DA PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DOS TOMADORES DE CRÉDITOS NOS INVESTIMENTOS

A participação mínima dos tomadores de recursos nos valores do investimento encontra-se definida no Quadro I.

1.1 De acordo com o subitem 5.1 da Resolução nº 326, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, a participação no investimento, no caso do Programa de Melhoramentos Comunitários - PRÓ-COMUNIDADE, será de responsabilidade do poder público.

2. DO PLANO DE REAJUSTE DO FINANCIAMENTO E DO LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA FAMILIAR DE TOMADORES DE RECURSOS PESSOAS FÍSICAS - ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR E ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

O plano de reajuste do financiamento e o limite de comprometimento de renda familiar de tomadores de recursos, pessoas físicas nas áreas de Habitação Popular e Operações Especiais, encontram-se estabelecidos no subitem 8.4 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pelo item 1 da Resolução nº 311, de 22 de abril de 1999, do Conselho Curador do FGTS.

3. DAS TAXAS DE JUROS

Nas operações de empréstimo serão observadas as taxas de juros constantes do Quadro II.

4. DOS PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO

Nas operações de repasse ou financiamento serão observados os prazos máximos de amortização constantes do Quadro III.

5. DO DESCONTO NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS - ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

O desconto nos financiamentos a pessoas físicas, de que trata o subitem 8.7 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pelas Resoluções nº 392/2002 e nº 394/2002, observará as diretrizes abaixo relacionadas:

a) estar explícito no contrato de financiamento; e

b) ser concedido e mantido de forma pessoal e intransferível.

5.1 Fica o Agente Operador responsável pela regulamentação do processo de concessão, controle e acompanhamento dos descontos que venham a ser concedidos pelos Agentes Financeiros, bem como pelo fornecimento ao Gestor da Aplicação, de informações relativas às alterações nos valores previstos para o desconto, nos casos em que houver remanejamentos de recursos.

5.2 Nos termos do disposto na alínea a do subitem 8.7.1 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, são as seguintes as condições a serem observadas para fins de definição do valor de desconto:

a) participação mínima, taxa de juros e comprometimento máximo de renda, conforme Quadro IV;

b) coeficiente de seguro MIP (morte e invalidez permanente) e DFI (danos físicos sobre o imóvel) vigentes para a Apólice Compreensiva de Seguro Habitacional do SFH - Sistema Financeiro da Habitação;

c) prazo máximo de amortização: duzentos e quarenta meses;

d) sistema de amortização: Sistema Francês - Tabela Price;

e) CES - Coeficiente de Equiparação Salarial: 1,05; e

f) taxa de administração do Agente Financeiro: valor equivalente à diferença entre a prestação de amortização e juros, calculada sobre o valor do financiamento total, à taxa de juros definida para o contrato, e uma prestação calculada com a referida taxa de juros acrescida de dois pontos percentuais ao ano.

6. DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS ENVOLVENDO AS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR, SANEAMENTO BÁSICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA E OPERAÇÕES ESPECIAIS

6.1 Os recursos das áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana serão alocados, entre Unidades da Federação e programas de aplicação, pelo Gestor da Aplicação, por intermédio de ato específico.

6.2 Os recursos da área de Operações Especiais serão alocados, diretamente aos Agentes Financeiros, pelo Agente Operador, por intermédio de ato específico, precedido de consulta ao Gestor da Aplicação.

6.2.1 A solicitação do Agente Operador ao Gestor da Aplicação será fundamentada nas programações de execução orçamentária realizadas pelos Agentes Financeiros.

6.2.2 A alocação de recursos será efetuada considerando-se as especificidades do custo de produção habitacional da área geográfica em que pretende atuar o Agente Financeiro, bem como a avaliação de seu desempenho em operações vinculadas às áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana.

6.2.3 A alocação de recursos abrangerá períodos quadrimestrais. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"6. DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENVOLVENDO AS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA
Fica definido que o remanejamento de recursos entre Unidades da Federação, de que trata o subitem 5.2.1 da Resolução nº 289/98, será precedido de avaliação:
a) da demanda por recursos em cada programa e, nestes, em suas formas de atuação/modalidades;
b) da capacidade dos Agentes em tomar e/ou gerenciar os recursos alocados.
6.1 O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relação dos remanejamentos diretamente por ele efetuados.
6.2 O Agente Operador encaminhará ao Gestor da Aplicação solicitação, devidamente fundamentada, nos casos que venham a se enquadrar no disposto no subitem 5.2.1.1 da referida Resolução nº 289/98.
6.3 Os remanejamentos de recursos entre programas de aplicação, de que trata o subitem 7.2 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, serão efetuados observando a possibilidade de melhor atendimento às metas físicas da programação de aplicação, ao perfil do déficit habitacional local e às diretrizes gerais de aplicação do FGTS.
6.3.1 O Agente Operador submeterá previamente ao Gestor da Aplicação as propostas para eventuais remanejamentos de recursos alocados ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, ao Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, e ao Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN."

7. DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENVOLVENDO AS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR, SANEAMENTO BÁSICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA E OPERAÇÕES ESPECIAIS

Fica definido que os remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação e entre áreas e programas de aplicação, de que tratam os subitens 5.2.1 e 7.2 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, serão precedidos de análise, efetuada pelo Agente Operador, que considere, no mínimo:

a) a demanda por recursos em cada Unidade da Federação e em cada programa, conjugada com a possibilidade de melhor atendimento ao perfil do déficit habitacional e de serviços de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

b) a capacidade dos Agentes Financeiros em gerenciar os recursos alocados; e

c) o fornecimento de dados e informações ao Gestor da Aplicação, objetivando o cumprimento do disposto no subitem 5.2.1.3 da Resolução nº 289/98.

7.1 Os remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação, em qualquer percentual, e entre áreas e programas de aplicação serão efetuados pelo Agente Operador, por intermédio de ato específico, e serão precedidos de consulta ao Gestor da Aplicação.

7.2 O Gestor da Aplicação submeterá ao Conselho Curador do FGTS os remanejamentos efetuados, de forma a dar cumprimento ao disposto no subitem 5.2.1.2 da Resolução nº 289/98. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7. DA ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENVOLVENDO A ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
7.1 Os recursos da área de Operações Especiais serão alocados, aos Agentes Financeiros, pelo Gestor da Aplicação, mediante solicitação do Agente Operador.
7.1.1 A solicitação do Agente Operador será fundamentada nas programações de execução orçamentária realizadas pelos Agentes Financeiros.
7.1.2 A alocação de recursos será efetuada considerando-se as especificidades do custo de produção habitacional da área geográfica em que pretende atuar o Agente Financeiro, bem como a avaliação de seu desempenho em operações vinculadas às áreas de Habitação Popular e Saneamento e Infra-estrutura Urbana.
7.1.3 A alocação de recursos abrangerá períodos quadrimestrais.
7.2 Os remanejamentos de recursos entre programas, áreas de aplicação ou Unidades da Federação, envolvendo a área de Operações Especiais, serão efetuados pelo Gestor da Aplicação, mediante solicitação do Agente Operador.
7.2.1 No caso de remanejamentos da área de Operações Especiais, os valores serão considerados como da área de Saneamento e Infra-estrutura Urbana, observados os percentuais de distribuição entre Unidades da Federação constantes no Anexo da Resolução nº 289/98."

8. DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO - ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

Ficam estabelecidos, em conformidade com os subitens 7.1.1

e 7.4 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, os critérios abaixo relacionados, para fins de elevação dos limites de financiamento e de repasse por unidade e de renda familiar bruta nos programas Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção de Habitações e Carta de Crédito Individual, este último nas modalidades construção, aquisição de terreno e construção e aquisição de unidade nova, na forma definida pelo Conselho Curador do FGTS:

a) o Agente Operador deverá priorizar o atendimento a aglomerados urbanos e municípios de grande e médio porte, onde o grande volume de demanda reprimida nos níveis de renda familiar imediatamente superior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), associado às especificidades do custo de produção habitacional, esteja dificultando o acesso à moradia; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o Agente Operador deverá priorizar o atendimento a aglomerados urbanos e municípios de grande e médio porte, onde o grande volume de demanda reprimida nos níveis de renda familiar imediatamente superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), associado às especificidades do custo de produção habitacional, esteja dificultando o acesso à moradia;"

b) os Agentes Financeiros deverão submeter, previamente, ao Agente Operador, a programação de contratações que utilizem os limites estabelecidos pelo subitem 7.1 da referida Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, de modo a preservar o atendimento mínimo de 20% dos recursos alocados à área de Habitação Popular para famílias com renda mensal de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) os Agentes Financeiros deverão submeter, previamente, ao Agente Operador, a programação de contratações que utilizem os limites estabelecidos pelo subitem 7.1 da referida Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, de modo a preservar o atendimento mínimo de 20% dos recursos alocados à área de Habitação Popular para famílias com renda mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais)."

8.1 Na forma do subitem 7.5 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, o Agente Operador disponibilizará, ao Gestor da Aplicação, informações que permitam aferir o atendimento mínimo, de que trata a alínea b do item anterior.

QUADRO I
PARTICIPAÇÕES MÍNIMAS DOS TOMADORES DE RECURSOS NOS INVESTIMENTOS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR 
TOMADOR PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO INVESTIMENTO/VENDA (% VI ou VV) 
PESSOAS FÍSICAS  5,0  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PÚBLICO  10,0  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO  20,0  
ÁREA DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA 
MODALIDADE/PROGRAMA PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO INVESTIMENTO (% VI) 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA  10,0  
ESGOTAMENTO SANITÁRIO  10,0  
SANEAMENTO INTEGRADO - PROSANEAR  10,0  
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - DI  10,0  
DRENAGEM URBANA  20,0  
RESÍDUOS SÓLIDOS  15,0  
ESTUDOS E PROJETOS  15,0  
PRÓ-COMUNIDADE  30,0 (obra) e 1,0 (trabalho comunitário)  
PRÓ-TRANSPORTE/SETOR PÚBLICO  10,0  
PRÓ-TRANSPORTE/SETOR PRIVADO  20,0  
ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 
TOMADOR PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO INVESTIMENTO/VENDA (% VI ou VV) 
PESSOAS FÍSICAS  5,0  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO  20,0  
VI = Valor de Investimento: equivalente à soma das parcelas de custo de produção do empreendimento. VV = Valor de Venda: equivalente ao menor dos valores de venda ou avaliação, no caso de unidades produzidas a preço de mercado.

QUADRO II
TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO
(Agente Operador x Agentes Financeiros)

Nota: Ver Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003, que altera este Quadro.

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR 
TOMADOR TAXAS DE JUROS (% a.a.) 
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda até R$ 1.000,00)  5,2 a 5,8 (*)  
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda de R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00)  6,0  
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda de R$ 2.000,01 a R$ 3.250,00)  6,0  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PÚBLICO  5,0  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO  10,0  
(*) Variável em função da classificação do nível de risco do Agente Financeiro, preservada a taxa de juros ao beneficiário final de 6% a.a.  
ÁREA DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA 
MODALIDADE/PROGRAMA TAXAS DE JUROS (% a.a.) 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA  8,0  
ESGOTAMENTO SANITÁRIO  6,5  
SANEAMENTO INTEGRADO - PROSANEAR  5,0  
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - DI  8,0  
DRENAGEM URBANA  8,0  
RESÍDUOS SÓLIDOS  8,0  
ESTUDOS E PROJETOS  8,0  
PRÓ-COMUNIDADE  6,0  
PRÓ-TRANSPORTE SETORES PÚBLICO/PRIVADO  10,0  
ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 
TOMADOR TAXAS DE JUROS (% a.a.) 
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda até R$ 4.500,00)  8,0  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO  10,0  

QUADRO III
PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DE REPASSE OU FINANCIAMENTO

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR 
TOMADOR PRAZO MÁXIMO (anos) 
PESSOAS FÍSICAS  30  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PÚBLICO  15  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO  10  
ÁREA DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA 
MODALIDADE/PROGRAMA PRAZO MÁXIMO (anos) 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO   
Implantação de Sistemas  15  
Ampliação de Sistemas  15  
Otimização e/ou Reabilitação de Sistemas  10  
Expansão de Rede e/ou Ligações Prediais  10  
SANEAMENTO INTEGRADO - PROSANEAR  15  
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - DI  10  
DRENAGEM URBANA  15  
RESÍDUOS SÓLIDOS  15  
ESTUDOS E PROJETOS  5  
PRÓ-COMUNIDADE  5  
PRÓ-TRANSPORTE SETORES PÚBLICO/PRIVADO  10  
ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 
TOMADOR PRAZO MÁXIMO (anos) 
PESSOAS FÍSICAS  30  
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO  10  

QUADRO IV
CONDIÇÕES PARA CÁLCULO DO DESCONTO

Nota: Ver Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003, que altera este Quadro.

RENDA FAMILIAR MENSAL (R$) PARTICIPAÇÃO MÍNIMA (% VI ou VV) TAXA NOMINAL DE JUROS (% a.a.) COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA SOBRE O ENCARGO TOTAL (%) 
até 485,00  5,0  3,0  20,0  
de 485,01 a 805,00  7,5  3,5  20,8  
de 805,01 a 1.130,00  9,0  4,3  21,9  
de 1.130,01 a 1.450,00  11,0  5,1  23,1  
De 1.450,01 a 1.800,00  13,0  5,9  24,1  
VI = Valor de Investimento: equivalente à soma das parcelas de custo de produção do empreendimento. VV = Valor de Venda: equivalente ao menor dos valores de venda ou avaliação, no caso de unidades produzidas a preço de mercado.

   "