Instrução Normativa SRF Nº 161 DE 27/05/2002


 Publicado no DOU em 29 mai 2002


Dispõe sobre o enquadramento de produtos do regime tributário previsto no art. 126 do Decreto nº 2.637, de 1998.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 128 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os arts. 126 e 127 do Decreto nº 2.637, de 1998, resolve:

Art. 1º As bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a oito por cento, produzidas no país, classificadas no código 2208.90.00 "Ex" 02 da Tipi, ficam sujeitas a enquadramento por tipo de recipiente, conforme a seguinte tabela:

Capacidade do recipiente  Vasilhame de vidro (retornável ou não retornável)  Lata  Outros 
I - até 180 ml 
II - de 181 ml até 375 ml 
III - de 376 ml até 670 ml 
IV - de 671 ml até 1000 ml 

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 03.02.2005, DOU 09.02.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2002.

EVERARDO MACIEL