Instrução Normativa Conjunta PGFN/INSS nº 2 de 25/07/2002


 Publicado no DOU em 2 ago 2002


Dispõe sobre Garantias (fiança, hipoteca, penhor, anticrese e seguro)


Recuperador PIS/COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas competências, e, considerando o disposto na Resolução CG/REFIS no 006, de 18 de agosto de 2000, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, resolvem:

Art. 1º As garantias de que trata o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 006/2000, na conformidade das disposições do art. 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão prestadas nas seguintes modalidades:

I - fiança;

II - hipoteca;

III - penhor;

IV - anticrese;

V - seguro.

Art. 2º Serão adotados os seguintes procedimentos quando da apresentação das garantias:

I - FIANÇA:

a) se bancária: mediante a apresentação de carta de fiança expedida por instituição financeira, com as firmas de seus signatários devidamente reconhecidas, sujeita à renovação de sua vigência, se necessário, até a quitação do débito;

b) sob outra modalidade: mediante instrumento subscrito pelo fiador, com firma reconhecida e que contenha relação dos seus bens, acompanhada da respectiva avaliação, efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, e de certidões expedidas pelos cartórios de protesto, de distribuição, e de registro de imóveis, se for o caso, provando a inexistência de ônus ou litígio sobre os seus bens.

II - HIPOTECA: apresentação da escritura e registro do imóvel, com a cláusula adjeta de hipoteca, em favor da União, acompanhada de avaliação do imóvel efetuada por profissional credenciado em órgão oficial, de prova de quitação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR), e ainda de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, provando a inexistência de outro ônus ou pendência sobre referido imóvel, podendo o devedor optar pela avaliação utilizada para fins de pagamento dos citados impostos, ou, em se tratando de pessoa jurídica, pelo valor contábil do imóvel constante do último balanço.

III - penhor ou anticrese:

a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

IV - seguro, a respectiva apólice.

Art. 3º Serão entregues na unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte:

I - os documentos representativos das garantias; e,

II - quando for o caso, relação das garantias, devidamente caracterizadas, prestadas em juízo.

Art. 4º Quando entender necessário, a unidade da PGFN ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.

Art. 5º O valor da garantia será o mesmo do débito consolidado que se pretende parcelar, observado o preço de mercado dos bens oferecidos, o que será atestado por avaliador legalmente habilitado.

Art. 6º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a deteriorar-se no curso do parcelamento, fica o devedor obrigado a informar a ocorrência ao órgão referido no art. 3º e restabelecer, em juízo ou fora dele, a garantia do débito consolidado, sob pena de exclusão do Programa com as conseqüências pertinentes.

Art. 7º Ficam dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já praticaram este ato, desde que o valor dado em garantia não seja inferior ao valor do parcelamento pretendido.

Art. 8º Após a análise dos documentos apresentados, se for o caso, será expedido o Termo de Aceitação de Garantia, em duas vias, uma a ser entregue ao contribuinte e outra a ser arquivada na Unidade da PGFN.

Art. 9º As unidades da PGFN poderão receber os documentos tratados no art. 3º deste ato até 60 (sessenta) dias depois de expirado o prazo fixado no art. 10, § 4º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002.

Art. 10. Esta instrução normativa conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

DANIEL RODRIGUES ALVES

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Substituto

JUDITH IZABEL IZÊ VAZ

Diretora-Presidente do

Instituto Nacional do Seguro Social